Norma
12/03/1999
#64070

Ato Declaratório Normativo Cosit nº 7, de 12 de março de 1999

Define regras sobre tributação dos valores recebidos como incentivo em Programa de Demissão Voluntária.

Dispõe sobre os valores recebidos a título de incentivo à adesão a Programa de Demissão Voluntária.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria No 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nas Instruções Normativas SRF No 165, de 31 de dezembro de 1998 e No 04, de 13 de janeiro de 1999, e no Ato Declaratório SRF No 03, de 07 de janeiro de 1999,
declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:
I - a Instrução Normativa SRF No 165/1998 dispõe apenas sobre as verbas indenizatórias percebidas em virtude de adesão a Plano de Demissão Voluntária - PDV, não estando amparadas pelas disposições dessa Instrução Normativa as demais hipóteses de desligamento, ainda que voluntário;
II - entende-se como verbas indenizatórias contempladas pela dispensa de constituição de créditos tributários, nos termos da Instrução Normativa SRF n° 165/1998, aqueles valores especiais recebidos a título de incentivo à adesão ao PDV, não alcançando, portanto, as quantias que seriam percebidas normalmente nos casos de demissão;
III - não são considerados valores recebidos a título de incentivo à adesão a PDV, estando sujeitos às normas de tributação em vigor:
a) as verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista ou em dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, a exemplo de: décimo terceiro salário, saldo de salário, salário vencido, férias proporcionais, férias vencidas;
b) os valores recebidos em função de direitos adquiridos, anteriormente à adesão a PDV, em decorrência do vínculo empregatício, tais como o resgate de contribuições efetuadas à previdência privada em virtude de desligamento do plano de previdência;
IV - o pedido de restituição do imposto de renda retido na fonte sobre os valores recebidos, a título de PDV, observadas as disposições da Instrução Normativa SRF No 21, de 10 de março de 1997, alterada pela Instrução Normativa SRF 73, de 15 e setembro de 1997, e da Instrução Normativa No 04, de 13 de janeiro de 1999, deverá ser formalizado mediante:
a) processo dirigido à autoridade responsável pela unidade administrativa da SRF da jurisdição do contribuinte, com a apresentação de declaração retificadora, no caso de contribuinte declarante, de cópia do PDV e do documento comprobatório da demissão, na hipótese de valores recebidos até 31 de dezembro de 1997;
b) a entrega da Declaração de Ajuste Anual, na hipótese de valores recebidos a partir de 1o de janeiro de 1998, sendo que no caso de contribuinte desobrigado da apresentação da declaração de rendimentos, o pedido poderá ser formalizado com a apresentação da declaração de rendimentos ou mediante processo, conforme o disposto na alínea a.
CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO