GOVERNO DE SERGIPE DECRETO (W%OJ% DE í? DE /ffâ^iL DE 1999 Dispõe sobre a exigência do pagamento de diferença de ICMS nas operações interestaduais de entrada de veículos automotores novos, inclusive veículos novos, de duas rodas, motorizados. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82, "capuf, da Lei n° 3.796, de
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando a necessidade de disciplinar as operações interestaduais de entrada de veículos automotores novos, inclusive veículos novos, de duas rodas, motorizados, destinados a não contribuintes do imposto; Considerando a crescente evasão do imposto incidente sobre as referidas operações; Considerando que em tais operações o Estado de Sergipe não participa do produto da arrecadação do imposto pago, prejudicando, sobremaneira, as finanças deste Estado; Considerando, ainda, o estabelecimento de concorrência desleal e nociva por parte dos revendedores não autorizados em relação aos revendedores autorizados das indústrias; Considerando, finalmente, a imperiosa necessidade de se assegurar as condições básicas para a leal e correta concorrência nesse relevante segmento do mercado no Estado de Sergipe, DECRETA: Art. I o Nas operações interestaduais de entrada de veículos automotores, inclusive veículos novos, de duas rodas, motorizados, quando destinados a pessoa física neste Estado de Sergipe, será exigido, na primeira unidade fazendária deste mesmo Estado, por onde circularem, o pagamento imediato da diferença entre o ICMS devido em Sergipe e o cobrado na origem. GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?JR.0tt DEl°D E ^^ L DE 1999 Parágrafo único. A diferença de ICMS a ser recolhida na forma deste artigo será a diferença entre o montante correspondente à alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da Nota Fiscal de aquisição e o valor, do mesmo imposto, que tiver sido cobrado no Estado de origem da respectiva operação. Art. 2 o Para efetuar o licenciamento do veículo adquirido por pessoa física em outra Unidade da Federação, o adquirente deverá, antes, dirigir-se ao órgão fazendário do seu domicílio fiscal, pará aposição do "visto" na Nota Fiscal de aquisição. Art. 3 o . O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, ficará obrigado a exigir, no momento do licenciamento do veículo, o "visto" aposto pelo órgão fazendário local, na Nota Fiscal de aquisição, conforme exigido no art. 2 o deste Decreto. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo implica a responsabilidade do DETRAN pelo pagamento do imposto devido. Art. 4 o O Secretário de Estado da Fazenda expedirá as normas complementares que se fizerem necessárias para a aplicação ou execução deste Decreto. publicação. Art. 5 o . Este Decreto entrará em vigor na data de sua Art. 6 o . Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ÁS de ^L^J L de 1999; 178° da Independência e 111° da República. ALBANOFRAiytO GOVERNADOR D(/ESTADi s José Figçefre$o Secretário de/Estado da Fazenda Jorge Araújo Secretário-thefe da Casa Civil JOODISPÔE17
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