A Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999, estabelece diretrizes para a identificação, cadastro, registro, operações, comunicação, limites e responsabilidade administrativa relacionados aos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme a Lei nº 9.613/98.
As principais obrigações incluem:
Identificação e cadastro de clientes, com atualização periódica a cada 24 meses.
Manutenção de registros de transações envolvendo valores mobiliários, independentemente do valor, para permitir a comunicação tempestiva à CVM e ao COAF.
Monitoramento contínuo de operações suspeitas, especialmente aquelas incompatíveis com a situação financeira dos clientes ou realizadas com pessoas politicamente expostas.
Comunicação à CVM, no prazo de 24 horas, de transações suspeitas ou propostas de transações que possam indicar crimes de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo.
Implementação de procedimentos de controle interno e programas de treinamento contínuo para funcionários.
As instituições sujeitas a essas obrigações incluem aquelas que atuam na custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários, além de bolsas de valores e entidades do mercado de balcão organizado.
A Instrução também define que as pessoas politicamente expostas e seus familiares devem ser identificados e monitorados de forma mais rigorosa. As instituições devem adotar medidas para confirmar as informações cadastrais dos clientes e identificar os beneficiários finais das operações.
Os cadastros e registros devem ser mantidos por um período mínimo de cinco anos, podendo ser estendido em caso de investigação. A comunicação de boa-fé dessas informações não acarretará responsabilidade civil ou administrativa.
Para mais detalhes, consulte o texto completo da Instrução CVM nº 301.