Norma
06/04/2000

Instrução CVM 333 (Revogada)

Dispõe sobre operações irregulares no mercado de valores mobiliários.

A Instrução CVM nº 333, de 6 de abril de 2000, estabelece normas para prevenir fraudes no mercado de valores mobiliários. As principais diretrizes incluem:

  • Sociedades corretoras e distribuidoras devem incluir a tarja "exclusivamente para crédito na conta do favorecido original" em cheques e anular a cláusula "à sua ordem".

  • Mudanças cadastrais de endereço e transferências de titularidade de valores mobiliários só podem ser feitas mediante ordem expressa do titular, mantida em arquivo por cinco anos.

  • Intermediários e prestadores de serviços devem confirmar ordens dadas por procuração, especialmente em casos de primeira operação, menores ou idosos, espólios, clientes de outras praças, grandes ordens não habituais, empresas em concordata ou falência, alterações contratuais, substabelecimento de poderes e procurações lavradas fora do domicílio do cliente.

  • Manter arquivadas, por cinco anos, cópias autenticadas da Carteira de Identidade, do Cartão de Identificação do Contribuinte e do comprovante de residência do mandatário.

A infração a estas normas é considerada grave, conforme o art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976. A Instrução entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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