Revogada Norma
19/04/1999
#59274

Instrução Normativa SRF nº 42, de 19 de abril de 1999

Estabelece regras para entrega das declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Dispõe sobre a entrega das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei No 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:
Entrega da Declaração
Art. 1o Estabelecer a obrigatoriedade de entrega, anual, pelo contribuinte do ITR:
I - da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR;
II - da Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, nos termos da Instrução Normativa SRF No 127, de 30 de outubro de 1998.
§ 1o Deverão entregar a DITR os contribuintes:
a) pessoas físicas;
b) pessoas jurídicas optantes pelo regime do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
c) demais pessoas jurídicas não obrigadas a apresentar a DIPJ.
§ 2o Deverão entregar a DIPJ os contribuintes pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, exceto as referidas nas alíneas "b" e "c" do parágrafo anterior.
Composição da Declaração
Art. 2o A DITR bem como a DIPJ quanto ao ITR compõem-se dos seguintes documentos:
I - Documento de Informação e Atualização Cadastral - DIAC;
II - Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT.
§ 1o O DIAC destina-se à coleta de informações cadastrais sobre o imóvel rural e seu titular.
§ 2o O DIAT destina-se à apuração do imposto.
Contribuinte Obrigado a Declarar
Art. 3o Está obrigado a entregar a declaração o contribuinte pessoa física ou jurídica, inclusive o imune do imposto ou isento do pagamento, que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, seja, na data da entrega:
I - proprietário;
II - enfiteuta ou foreiro;
III - usufrutuário;
IV - possuidor a qualquer título.
Parágrafo único. Está também obrigado a entregar a declaração do imóvel rural o contribuinte pessoa física ou jurídica que, durante o exercício, perdera:
a) a posse, pela imissão prévia ou provisória do Poder Público na posse, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel ao patrimônio do Poder Público, em decorrência de desapropriação, nas hipóteses da alínea anterior;
c) a posse, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, bem como às entidades privadas imunes do imposto.
Declaração em meio magnético ou em Formulário
Art. 4o Está obrigado a entregar a declaração em meio magnético o contribuinte:
I - pessoa física que possua imóvel rural com área igual ou superior a:
a) 1.000 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal Mato-grossense e Sul-mato-grossense;
b) 500 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
c) 200 ha, se localizado em qualquer outro município.
II - pessoa jurídica, independentemente da extensão da área do imóvel rural.
§ 1o Os contribuintes pessoas físicas em relação ao demais imóveis rurais, inclusive os imunes ou isentos de que tratam os arts. 2o e 3o da Instrução Normativa SRF No 43, de 1997, poderão optar pela entrega da declaração em meio magnético ou em formulário.
§ 2o Os referidos municípios estão relacionados no Anexo IV da Instrução Normativa SRF No 43, de 1997.
§ 3o A declaração será apresentada:
a) quando em meio magnético, acompanhada de recibo em duas vias, gerado pelo sistema eletrônico;
b) quando em formulário, em duas vias.
§ 4o A segunda via do recibo ou do formulário, após aposto o carimbo de recepção, será devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.
Declaração via INTERNET
Art. 5o Fica autorizada a entrega da declaração por meio da INTERNET.
§ 1o O Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO fica autorizado a receber as Declarações transmitidas, na forma deste artigo, do território nacional e do exterior.
§ 2o O SERPRO emitirá, no ato da recepção, o recibo de entrega com o carimbo eletrônico, informando o número do protocolo de entrega, a data e a hora da recepção.
Cadastro - DIAC
Art. 6o Está obrigado a cadastrar o seu imóvel rural, inclusive o imune do imposto e o isento do pagamento, por meio do DIAC, o contribuinte que, na data da entrega da declaração, se enquadre nas hipóteses de que trata o art. 3o.
Apuração do ITR - DIAT
Art. 7o A apuração do ITR será efetuada pelo contribuinte, por meio do DIAT.
§ 1o Está obrigado a preencher o DIAT o contribuinte:
a) pessoa física que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, não se enquadre nas hipóteses de imunidade ou isenção de que tratam os arts. 2o e 3o da Instrução Normativa SRF No 43, de 1997.
b) pessoa jurídica que, em relação ao imóvel a ser declarado, não se enquadre nas hipóteses do inciso II do art. 2o e inciso I do art. 3o da Instrução Normativa SRF No 43, de 1997.
§ 2o Os contribuintes pessoas físicas e jurídicas, cujos imóveis se enquadram nas especificações de que trata o inciso I do art. 4o, prestarão informações adicionais sobre a atividade pecuária e extrativa, com a finalidade de aplicação de índices de produtividade.
Art. 8o O contribuinte pessoa física ou jurídica, de que trata o parágrafo único do art. 3o, desde que não se enquadre nas hipóteses de imunidade ou isenção dos arts. 2o e 3o da Instrução Normativa SRF No 43, de 1997, está obrigado à apuração do ITR.
§ 1o No caso de desapropriação parcial de área ou de alienação parcial de área, o contribuinte expropriado ou alienante, pessoa física ou jurídica, apurará o imposto sobre a área total do imóvel.
§ 2o A apuração e o pagamento do ITR, na hipótese deste artigo, referente ao exercício de 1999, serão efetuados no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo considerado antecipação o pagamento feito antes do referido período.
Entrega do ADA
Art. 9o O contribuinte deverá providenciar, junto ao IBAMA, no prazo de seis meses, contado a partir da data final do período de entrega da declaração, o Ato Declaratório Ambiental - ADA, a que se refere o § 4o do art. 10 da Instrução Normativa SRF No 43, de 1997, do exercício a que se referir a declaração, se:
I - o imóvel teve alterada a área de interesse ambiental em relação à declarada para o exercício anterior;
II - o imóvel estiver sendo declarado pela primeira vez.
Disposições Finais
Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa SRF No 55, de 22 de Junho de 1998.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL

Perguntas e respostas

Quem deve entregar a declaração do ITR em meio magnético?
Devem entregar a declaração em meio magnético as pessoas físicas que possuam imóvel rural com área igual ou superior a 1.000 ha na Amazônia Ocidental ou Pantanal, 500 ha no Polígono das Secas ou Amazônia Oriental, ou 200 ha em outros municípios, e todas as pessoas jurídicas, independentemente da extensão da área do imóvel rural.
O que é a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR)?
A Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) é um documento que deve ser entregue anualmente pelos contribuintes do ITR, contendo informações sobre o imóvel rural e seu titular.
Como deve ser apresentada a declaração do ITR?
A declaração do ITR deve ser apresentada em meio magnético, acompanhada de recibo em duas vias gerado pelo sistema eletrônico, ou em formulário, também em duas vias. A segunda via, após aposto o carimbo de recepção, será devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.
Qual instrução normativa foi revogada pela nova instrução normativa?
Foi revogada a Instrução Normativa SRF No 55, de 22 de Junho de 1998.
Como é feita a apuração do ITR?
A apuração do ITR é efetuada pelo contribuinte por meio do DIAT. Devem preencher o DIAT as pessoas físicas e jurídicas que não se enquadrem nas hipóteses de imunidade ou isenção especificadas na Instrução Normativa SRF No 43, de 1997.
O que é o Ato Declaratório Ambiental (ADA) e quando deve ser providenciado?
O Ato Declaratório Ambiental (ADA) é um documento que deve ser providenciado junto ao IBAMA no prazo de seis meses a partir da data final do período de entrega da declaração, se o imóvel teve alterada a área de interesse ambiental em relação à declarada para o exercício anterior ou se o imóvel estiver sendo declarado pela primeira vez.
Quem está obrigado a entregar a declaração do ITR?
Está obrigado a entregar a declaração do ITR o contribuinte pessoa física ou jurídica, inclusive o imune do imposto ou isento do pagamento, que seja proprietário, enfiteuta ou foreiro, usufrutuário ou possuidor a qualquer título do imóvel rural na data da entrega.
O que deve ser feito em caso de desapropriação ou alienação parcial de área do imóvel rural?
Em caso de desapropriação ou alienação parcial de área, o contribuinte expropriado ou alienante deve apurar o imposto sobre a área total do imóvel. A apuração e o pagamento do ITR referente ao exercício de 1999 devem ser efetuados no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo considerado antecipação o pagamento feito antes do referido período.
Quais informações adicionais devem ser prestadas pelos contribuintes com imóveis rurais de grande extensão?
Os contribuintes pessoas físicas e jurídicas com imóveis rurais de grande extensão devem prestar informações adicionais sobre a atividade pecuária e extrativa, com a finalidade de aplicação de índices de produtividade.
Qual é a finalidade do Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT)?
O DIAT destina-se à apuração do imposto sobre a propriedade territorial rural.
Quais documentos compõem a DITR e a DIPJ quanto ao ITR?
A DITR e a DIPJ quanto ao ITR compõem-se dos seguintes documentos: Documento de Informação e Atualização Cadastral (DIAC) e Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT).
Quem deve entregar a declaração do imóvel rural em caso de perda de posse ou propriedade?
O contribuinte pessoa física ou jurídica que, durante o exercício, perdeu a posse ou o direito de propriedade do imóvel rural devido a desapropriação ou alienação ao Poder Público ou entidades imunes do imposto deve entregar a declaração.
Quem deve entregar a DITR?
Devem entregar a DITR as pessoas físicas, as pessoas jurídicas optantes pelo regime do SIMPLES e as demais pessoas jurídicas não obrigadas a apresentar a DIPJ.
É possível entregar a declaração do ITR via internet?
Sim, a entrega da declaração por meio da internet é autorizada. O Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) está autorizado a receber as declarações transmitidas, tanto do território nacional quanto do exterior, e emitirá o recibo de entrega com carimbo eletrônico, informando o número do protocolo, a data e a hora da recepção.
O que é a Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)?
A Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) é um documento que deve ser entregue pelas pessoas jurídicas, contendo informações econômico-fiscais, nos termos da Instrução Normativa SRF No 127, de 30 de outubro de 1998.
Quem está obrigado a cadastrar o imóvel rural por meio do DIAC?
Está obrigado a cadastrar o imóvel rural por meio do DIAC o contribuinte que, na data da entrega da declaração, se enquadre nas hipóteses de ser proprietário, enfiteuta ou foreiro, usufrutuário ou possuidor a qualquer título do imóvel rural, inclusive os imunes do imposto e os isentos do pagamento.
Qual é a finalidade do Documento de Informação e Atualização Cadastral (DIAC)?
O DIAC destina-se à coleta de informações cadastrais sobre o imóvel rural e seu titular.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.