Legislação
20/04/1999
#260373

Decreto Estadual nº 18.038/1999

Altera os incisos XIII a XVII do "capuf do art. 273 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

GOVERNO DE SERGIPE
^DECRETO N?4W38
DEc?OBE $iSK^L- DE 1999
Altera os incisos XIII a XVII do "capuf do
art. 273 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de
dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de

à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Protocolos ICMS n°s 35, 36, 37 e
38, todos de 11 de dezembro de 1998,
DECRETA:
Art. I
o
. Os incisos XIII, XIV, XV, XVI e XVII do "caput" do
art. 273 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de
dezembro de 1997, alterados anteriormente pelos Decretos n°s 17.264, de 27 de
abril de 1998, e 17.633, de 29 de setembro de 1998, ficam novamente alterados,
passando a ter a seguinte redação:
"Art. 273....
I-...
XII -...
XIII - ao estabelecimento industrial, localizado
nos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de
Janeiro e São Paulo, em relação às operações com lâmina de
barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, destinados
a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste
Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo
destes estabelecimentos, (Protocolos ICM 16/85 e ICMS 50/91,
56/91, 15/97, 18/98, 28/98 e 36/98);
XIV - ao estabelecimento industrial, localizado
nos Estados do Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso
do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?fàOSS
DE AOD E /USKz-c DE 1999
de Janeiro e São Paulo, em relação às operações com pilha e
bateria elétricas, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou
varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que
destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos
(Protocolos ICM 18/85 e ICMS 56/91, 12/93, 17/97, 19/98,
29/98 e 37/98);
XV - ao estabelecimento industrial, localizado
nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo, em
relação às operações com filmes fotográfico e cinematográfico
e "slide", destinadas a estabelecimentos atacadistas ou
varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que
destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos
(Protocolos ICM 15/85 e ICMS 49/91, 56/91, 15/94, 16/96,
20/96, 14/97, 17/98, 27/98 e 35/98);
XVI - ao estabelecimento industrial, localizado
nos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de
Janeiro e São Paulo, em relação às operações com lâmpada
elétrica, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas
localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao
uso e consumo destes estabelecimentos (Protocolos ICM 17/85
e ICMS 51/91, 56/91, 07/96, 16/97, 18/98, 28/98 e 36/98);
XVII - ao estabelecimento industrial, localizado
nos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo, em relação às
operações com disco fonográfico, e fita virgem ou gravada,
destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas
localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao
uso e consumo destes estabelecimentos (Protocolos ICM 19/85
e ICMS 53/91, 56/91, 57/91, 15/94, 06/96, 20/96, 18/97, 32/97,
11/98, 20/98, 30/98 e 38/98). /
§ 1°....
w
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°JWã$
DE^CDE /HSKXC- DE 1999
Art. 2
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de fevereiro de 1999.
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^^d e a^Ly de 1999; 178° da Independência
e i 11° da República.
ALBApeí?RATjCO
GOVERP(ADOR DO EST/
rosé Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
/oigc Araújo
Secretário-Ghefe da Casa Civil
JOCALTERA1199

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