Altera a Instrução Normativa No 62, de 22 de junho de 1984.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista a competência que lhe foi delegada pela Portaria No 371, de 29 de julho de 1985, do Ministro da Fazenda, resolve:
Art. 1o O item 1 da Instrução Normativa No 62, de 22 de junho de 1984, fica acrescido da alínea "f" e do subitem 1.2, com a seguinte redação: "1.................................................. f) produtos semi-elaborados, para serem submetidos a processo de beneficiamento ou transformação de que não resulte produto final. 1.1................................................. 1.2. No caso da alínea "f", o produto intermediário resultante deverá ser utilizado direta e exclusivamente no processo produtivo do beneficiário."
Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL