A Instrução CVM nº 305, de 5 de maio de 1999, estabelece normas para as demonstrações contábeis dos fundos de investimento em títulos e valores mobiliários. As demonstrações devem ser apresentadas à CVM conforme modelos anexos, podendo o Superintendente de Relações com Investidores Institucionais fazer alterações nesses modelos.
As demonstrações contábeis devem seguir o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) e as normas do Banco Central do Brasil, desde que não contrariem a Instrução CVM nº 305. A avaliação de aplicações em renda variável deve ser feita pelo preço de mercado, ajustado pela dedução de tributos sobre ganhos de capital, dividendos ou juros sobre capital próprio.
Para ativos sem cotação, deve-se manter o valor contábil e constituir provisão se esse valor for superior ao valor patrimonial. Nas operações no mercado a termo, os ativos devem ser contabilizados pelo valor de cotação à vista, ajustados a valor presente. No mercado futuro, o valor do contrato deve ser registrado em contas de compensação, com ajustes diários reconhecidos em contas de resultado.
A Instrução também detalha a contabilização de operações com opções, operações travadas, operações de financiamento e garantias em operações realizadas em bolsa de valores. Fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado com prazo igual ou superior a cinco anos podem adotar o valor econômico determinado por empresa independente especializada para avaliação de valores mobiliários de renda variável sem mercado ativo.
A avaliação de títulos de renda fixa deve considerar o valor da aplicação acrescido dos rendimentos líquidos auferidos, confrontado com o valor apurado pela taxa básica vigente no mercado. Na ausência de mercado ativo, a contabilização deve ser feita pelo valor de negociação de título similar, valor presente dos fluxos de caixa futuros ou modelos matemático-estatísticos.
Notas explicativas devem complementar as demonstrações contábeis. O descumprimento das disposições da Instrução é considerado infração grave, conforme o art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385/76. A Instrução entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Os anexos A, B, C, D e E da Instrução 305 estão disponíveis para download no site da CVM.