A Instrução CVM nº 304, de 5 de maio de 1999, regulamenta os fundos de investimento em cotas de fundo de investimento em títulos e valores mobiliários. A norma foi alterada pela Instrução CVM nº 326/00.
Os principais pontos da Instrução CVM nº 304 são:
Os fundos devem manter, no mínimo, 95% de seu patrimônio investido em cotas de fundo de investimento em títulos e valores mobiliários.
Fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados podem adquirir cotas de fundos mútuos de investimento em empresas emergentes.
Fundos que cobram taxa de administração baseada no resultado (taxa de performance) devem exigir aplicação inicial mínima de R$ 50.000,00 e movimentações mínimas de R$ 5.000,00, ou serem destinados exclusivamente a investidores qualificados.
Os restantes 5% do patrimônio podem ser aplicados em depósitos à vista, cotas de fundo de investimento financeiro (FIF), títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil, títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira e operações compromissadas.
O prospecto e o regulamento do fundo devem especificar o percentual máximo do patrimônio que pode ser aplicado em um só fundo.
Fundos que aplicam em cotas de fundos que utilizam derivativos devem incluir advertências específicas sobre os riscos no prospecto e em todo material de divulgação.
O administrador do fundo deve incluir no relatório semestral informações sobre as taxas de administração e carteiras dos fundos que representem mais de 30% das aplicações.
O prospecto do fundo deve dispor sobre a política de investimento dos fundos em que pretende investir.
Infrações às normas desta Instrução estão sujeitas ao rito sumário do processo administrativo, conforme regulamentação do CMN.
A Instrução entrou em vigor 90 dias após sua publicação no Diário Oficial da União.