Legislação
14/05/1999
#261160

Decreto Estadual nº 18.085/1999

Altera dispositivos do art. 279, da Tabela II do Anexo I, e do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?ÁW%?
DE Ir DE jn frsz0 DE 1999
Altera dispositivos do art. 279, da
Tabela II do Anexo I, e do Anexo II,
todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 17.037, de

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no artigo 82 da Lei n° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 05, de 16
de abril de 1999, e 26, de 27 de abril de 1999,
DECRETA:
Art. I
o
. Ficam alterados os incisos II e III do parágrafo 2
o
e o
parágrafo 9
o
, ambos do art. 279 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, alterado pelos
Decretos n°s 17. 265, de 27 de abril de 1998, e 17.730, de 13 de
novembro de 1998, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 279....
§1°..-
§ 2°...
I-...
II - em 29,41%, relativamente aos veículos
motorizados de duas rodas, nacionais e importados,
especificados no item 66 da Tabela I do Anexo IX, de
01.01.98 a 30.09.99 (Conv. ICMS 129/97, 23/98 e 26/99);
(NR)
III - em 29,41%, relativamente aos veículos nacionais e
importados indicados na Tabela II do Anexo IX, de 01.01.98
a 30.09.99 (Conv ICMS 129/97,23/98 e 26/99); (NR)
§i° : ^
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N?ÁlO$f
DE/4 DE Mfrx:O DE 1999
§ 9
o
A redução da base de cálculo de que tratam os
incisos II e III do § 2
o
deste artigo fica condicionada à
manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua
aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o
Fisco Estadual, que estabelecerá as condições pará
operacionalização do regime de substituição tributária,
especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS,
exceto com relação aos veículos elencados no item 8 do
Anexo II deste Regulamento (Conv. ICMS 129/97 e 26/99).
(NR)
§ 10....
Art. 2
o
. Ficam alterados o "caput" da Nota 7 do Item 3, as
Notas únicas dos Itens 6,9, 10, 12,13 e 16, a Nota 2 do Item 8, as Notas

"caput" e a Nota 3 do Item 23, da Tabela II do Anexo I; as Notas 3 dos
Itens 2 e 5, as Notas 2 dos Itens 4, 6 e 7, os incisos II e III do "caput" do
Item 8 e a Nota 5 do Item 17, do Anexo II; bem como acrescentada a
Nota 4 ao Item 23 da Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997,
passando a vigorar com a seguinte redação:
"ANEX O I
DAS ISENÇÕES
TABELA H
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO
DETERMINAD O
ITE M 1. ...
"ITE M 3. ...
Nota 1....
^/ -
GOVERNO DE SERGIPE
;/
DECRETO N°Á^mS^
BEÚ DE Al/hjrC? DE 1999
Nota 7. O disposto neste item aplica-se de 27.04.92 a
30.04.2001, observadas as seguintes inclusões (Conv. ICMS
05/99): (NR)
I-. „
V-.. .
Nota 8....
"ITE M 6....
Nota única. O disposto neste item aplica-se de
01.03.89 a 30.04.2001(Conv. ICMS 05/99)." (NR)
"ITE M 8....
Nota 1. ...
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a
30.04.2001, exceto em relação à Nota 1 que aplica-se a partir
de 30.10.95 (Conv. ICMS 23/98 e 05/99)." (NR)
"ITE M 9....
Nota única. O disposto neste item aplica-se de
06.05.92 a 30.04.2001 (Conv. ICMS 05/99)." (NR)
"ITE M 10....
Nota única. O disposto neste item aplica-se a de
04.10.93 a 30.04.2000 (Conv. ICMS 23/98 e 05/99)." (NR)
"ITE M 11....
Nota 1.... yrt^

GOVERNO DE SERGIPE
/DECRETO iW%O%T
DE/ y DE Mfrj^O DE 1999
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de
21.08.97 até 30.04.2001(Conv. ICMS 05/99)." (NR)
"ITE M 12....
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de
08.01.97 a 30.04.2001 (Conv. ICMS 23/98 e 05/99)." (NR)
"ITE M 13....
Nota única. O disposto neste item aplica-se de
01.01.97 a 30.04.2001 (Conv. ICMS 05/99)." (NR)
"ITE M 16....
Nota única. O disposto neste item aplica-se de
21.10.97 até 30.04.2001 (Conv. ICMS 05/99)." (NR)
"ITE M 17....
Nota 1....
Nota 3.... O disposto neste item aplica-se:
a) 02.01.98 a 30.04.2000, em relação aos itens I, III e
IV (Conv. ICMS 101/97, 23/98 e 05/99); (NR)
b) de 14.07.98 a 30.04.2000, em relação aos itens II e
V (Conv. ICMS 46/98 e 05/99)." (NR)
"ITE M 18....
Nota 1....
Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 02.01.998
até 30.04.2001 (Conv. ICMS 23/98 e 05/99)." (NR)
"ITE M 20....
Nota 1. ...
GOVERNO OE SERGIPE
/DECRETO iW%O%r
DE / y DE Mfi-^O DE 1999
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de
1°.07.98 até 30.04.2001 (Conv. ICMS 117/98 e 05/99)."
(NR)
"ITEM 21....
Nota 1....
Nota 4. O disposto neste item aplica-se a partir de
14.07.98 até 31.12.99 (Conv. ICMS 119/98 e 05/99)." (NR)
"ITEM 23. As operações com os equipamentos e
insumos indicados abaixo, classificados pela NBM/SH
(Conv. ICMS 01/99 e 05/99): (NR)
Cód.
NB/SH
3006.10.19
3006.10.19
3006.10 19
3004.90.99
3006.10.90
3006.10.90
3006.10.90
3006.10.90
3006.40.20
3701.10.10
3701.10.29
3702.10.10
3702.10.20
3917.40.10
8421.29.11
9018.39.21
9018.39.22
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
MATERIA L
Fio de nylon 8.0
Fio de nylon 10.0
Fio de nylon 9.0
Conjunto de troca pará diálise peritonial ambulatorial e automática
Hemostático (base celulose ou colágeno)
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
Cimento ortopédico (dose 40 grs)
Chapas e Filmes pará raios-X, sensibilizados em uma face
Outras chapas e filmes pará raios-X
Filmes especiais pará raios-X sensibilizados em uma face
Filmes especiais pará raios-X sensibilizados em ambas as faces
Conector completo com tampa
Hemodialisador capilar
Sonda pará nutrição enteral
Cateter balão pará embolectomia arterial ou venosa
Cateter ureteral duplo "rabo de porco"
Cateter pará su bci avia duplo lumen pará hemodiálise
Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen
Dilatador pará implante de cateter duplo lumen
Cateter balão pará se pt o st om ia
Cateter balão pará angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann
GOVERNO OE SERGIPE
, .DECRETO N?tlOtâ
DE lf DE íhA-xO DE 1999
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.90.40
9018.90.95
9018.90.95
9018.90.95
9018.90.95
9018.90.95
9018.90.95
9018.90.95
9018.90.95
9018.90.99
9018.90.99
9018.90.99
9018.90.99
9019.20.10
9019.20.10
9019.20.90
9019.20.90
9021.11.10
9021.11.10
9021.11.10
9021.11.10
9021.11.10
9021.11.10
9021.11.10
9021.11.10
Cateter balão pará angioplastia transluminal percuta
Cateter guia pará angioplastia transluminal percuta
Cateter balão pará val v ó plastia
Guia de troca pará angioplastia
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
Cateter atri a l/perito neal
Cateter ventricular com reservatório
Conjunto de cateter de drenagem externa
Cateter ventricular isolado
Cateter total implantável pará infusão quimioterápica
Introdutor pará cateter com e sem válvula
Cateter de termodiluiçâo
Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência
paradiáliseperitoneal
Kit cânula
Conjunto pará autotransfusão
Dreno pará sucção
Cânula pará traqueostomia sem balão
Sistema de drenagem mediastinal
Rins artificiais
Clips pará aneurisma
Kit grampeador intraluminar Sap
Kit grampeador linear cortante
Kit grampeador linear cortante + uma carga
Kit grampeador linear cortante + duas cargas
Grampos de Blount
Grampos de Coventry
Clips venoso de prata
Bolsa pará drenagem
Linhas arteriais
Conjunto descartável de circulação assistida
Conjunto descartável de balão intra-aórtico
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpo ré a
Oxigenador de membrana com tubos pará Circulação Extra
Corpórea
Hemoconcentrador pará circulação extracorpórea
Reservatório pará ca rd ió plegia com tubo sem filtro
Endoprótese total biarticulada
Componente femural não cimentado
Componente femural não cimentado pará revisão
Cabeça intercambiável
Componente femural
Prótese de quadril thompson normal
Componente total femural cimentado
Comoonente femural Darcial sem cabeça
GOVERNO DE SERGIPE
,,DECRETO
DE/fDE fltfc^O
N
c
DE 1999
9021.11.10
9021.11.10
9021.11.10
9021.11.10
9021.11.90
9021.11.90
9021.11.90
9021.11.90
9021.11.90
9021.11.90
9021.11.90
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9021.11.90
9021.11.90
9021.11.90
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
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9021.19.20
9021.19.20
Componente femural total cimentado sem cabeça
Endoprótese femural distal com articulação
Endoprótese femural proximal
Endoprótese femural diafisário
Espacador de tendão
Prótese de silicone
Componente acetabular metálico + polietileno
Componente acetabular metálico + polietileno pará revisão
Componente patelar
Componente base tibial
Componente patelar não cimentado
Componente plateau tibial
Componente acetabular chamley convencional
Tela de reforço de fundo acetabular
Restritor de cimento acetabular
Restritor de cimento femural
Anel de reforço acetabular
Componente acetabular polietileno pará revisão
Componente umeral
Prótese total de cotovelo
Prótese ligamentar qualquer segmento
Componente glenoidal
Endoprótese umeral distal com articulação
Endoprótese umeral proximal
Endoprótese umeral total
Endoprótese umeral diafisária
Endoprótese proximal com articulação
Endoprótese diafisária
Parafuso pará componente acetabular
Placa com finalidade especifica L/T/Y
Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150
mm
Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima

Placa auto compressão largura até 15 mm pará uso parafuso 3,5
mm
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220
mm
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima
220mm
Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)
Placa semitubular pará parafuso 4,5 mm
Placa semitubular pará parafuso 3,5 mm
Placa semitubular pará parafuso 2,7 mm
Placa angulada perfil "U" osteotomia
Placa angulada perfil "U" auto co rn pressã o
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante+contra-
7Z

GOVERNO DE SERGIPE
/DECRETO N?fà°Z-^
DE/fD E AlfrsrO DE 1999
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
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9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
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9021.19.20
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9021.19 20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
parafuso)
Placa Jewett comprimento até 150 mm
Placa Jewett comprimento acima 150 mm
Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)
Placa com finalidade especifica - todas pará parafuso até 3,5 mm
Placa com finalidade específica - todas pará parafuso acima 3,5
mm
Placa com finalidade especifica - cobra pará parafuso 4,5 mm
Haste intramedular de ender
Haste de compressão
Haste de distração
Haste de luque lisa
Haste de luque em "L"
Haste intramedular de msh
Retângulo tipo hartshill ou similar
Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada
Arruei a pará parafuso
Arruei a em " C
Gancho superior de distração (todos)
Gancho inferior de distração (todos)
Ganchos de compressão (todos)
Arruela dentada pará ligamento
Pino de Kknowles
Pino tipo Barr e Tibiais
Pino de Gouffon
Prego "OPS"
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
Parafuso cortical diâmetro ^ a 4,5 mm
Parafuso maleolar (todos)
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
Porca pará haste de compressão
Fio liso de Kirschner
Fio liso de Steinmann
Prego intramedular "rush"
Fio rosqueado de Kirschner
Fio rosqueado de Steinmann
Fio maleável (s ut ura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por
metro)
Fio maleável (s utu rá ou cerclagem diâmetro ^= 1,00 mm por
metro)
Fio maleável tipo luque diâmetro ^ 1,00 mm
Fixador dinâmico pará mão ou pé
Fixador dinâmico pará b u co- m axi lo-fá ci ai
Fixador dinâmico pará rádio ulna ou úmero
GOVERNO OE SERGIPE
,DECRETO N?fàOtr
DE fDE mfrx-0 DE 1999
9021.19.20
Fixador dinâmico pará pelve
9021.19.20 Fixador dinâmico para tíbia
9021.19.20 Fixador dinâmico para fémur
9021.30.11 Prótese valvular mecânica de bola
9021.30.11 Anel pará aneloplastia valvular
9021.30 11
Prótese valvular mecânica de duplo folheto
9021.30.11 Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
9021.30.19 Prótese valvular biológica
9021.30.30
Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico

9021.30.30 Enxerto arterial tubular valvado orgânico
9021.30.80 Prótese pará esôfago
9021.30.80 Tubo de ventilação de teflon ou silicone
9021.30.80 Prótese de aço-teflon
9021.30.80 Patch inorgânico (por cm2)
9021.30.80 Patch orgânico (por cm2)
9021.50.00 Marca passo cardíaco multi programáve l com t eumetri a
9021.50.00 Marca passo cardíaco câmara dupla
9021.90.19 Filtro de linha arterial
9021.90.19 Reservatório de cardiotomia
9021.90.19 Filtro de sangue arterial pará recirculação
9021.90.19 Filtro para cardioplegia
9021.90.80 Conjunto pará hidrocefalia de baixo perfil
9021.90.80 Coletor pará unidade de drenagem externa
9021.90.80 Shunt lombo-peritonal

9021.90.80 Conjunto pará hidrocefalia standard
9021.90.80 Válvula para hidrocefalia
9021.90.80 Válvula pará tratamento de ascite
9021.90.91 Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
9021.90.91 Eletrodo pará marca pass o temporário endocárdico
9021.90.91 Eletrodo endocárdico definitivo
9021.90.91 Eletrodo epicárdico definitivo
9021.90.91 Eletrodo pará marca pass o temporário epicárdico
9021.90.99 Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)
9021.90.99 Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
9021.90.99 Enxerto arterial tubular inorgânico
9021.90.99 Botão pará crã neo "
4^
Nota 1... .

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?ttOZf
DE Uf DE MftjrQ DE 1999
Nota 3. O disposto neste item, com a redação dada
pelo Decreto n° 18.037, de 20 de abril de 1999, aplicou-se de
26.03.99 até 30.04.99. (NR)
Nota 4. O disposto neste item, com a redação dada
pelo Decreto que incluiu esta Nota, aplica-se de 1°.05.99 até
31.12.99."
"ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM 1....
"ITEM 2....
Nota 1 ....
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 27.12.91 a
30.04.2001 (Conv. ICMS 23/98 e 05/99)." (NR)
"ITEM 4....
Nota 1. ...
Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de
17.10.91 até 30.04.2001, salvo quanto aos subitens 4.50 a
4.59, com aplicação a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS 23/98
e 05/99)." (NR)
"ITEM 5. ...
Nota 1. ...
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a
30.04.2001 (Conv. ICMS 23/98 e 05/99). (NR)
Nota 4....
w

GOVERNO OE SERGIPE
/DECRETO N?ti-0d5"
DE/Y DE /nflx(? DE 1999
"ITEM 6....
Nota 1....
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a
30.04.2001 (Conv. ICMS 05/99). (NR)
Nota 3. ...
"ITEM 7....
Nota 1. ...
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a
30.04.2001, exceto em relação ao alho em pó, ao qual se
aplica a partir de 14.07.98 (Conv. ICMS 40/98 e 05/99).
(NR)
Nota 3....
"ITEM 8....
I - ..
II - a 70,59%, do valor da operação, de 01.07.95 à
30.09.99, relativamente às operações internas com veículos
de fabricação nacional (Conv. ICMS 129/97, 23/98 e 26/99);
(NR)
III - a 70,59%, do valor da operação, de 01.01.97 a
30.09.99, em relação às operações internas com veículos
importados (Conv. ICMS 129/97, 27/98 e 26/99); (NR)
Nota 1....
"ITEM 17....

GOVERNO DE SERGIPE
,DECRETO N?A(%r
DE If DE M fr^Q DE 1999
Nota 1. ...
Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 até
30.04.2001 (Conv. ICMS 23/98 e 05/99)." (NR)
Art. 3
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de I
o
de maio de 1999.
Art. 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, A r de (vwo^Lo de 1999; 178° da
Independência e 111° da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADf)ltDO ESTADO
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazehda
Jorge Araújo
Secretário^Chefe da Casa Civil
JOC/ALTERAJ499

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