Norma
21/05/1999
#56392

Instrução Normativa SRF nº 57, de 21 de maio de 1999

Altera o artigo 4º da Instrução Normativa 156/1998 para instituir o Documento de Transferência de Regime Aduaneiro (DTR).

Altera o art. 4o da Instrução Normativa No 156, de 22 de dezembro de 1998.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 251 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto No 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1o O artigo 4o da Instrução Normativa No 156, de 22 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o Para efeito do disposto no inciso I do caput do artigo anterior fica instituído o "Documento de Transferência de Regime Aduaneiro - DTR", conforme modelo anexo, a ser apresentado em cinco vias, com a seguinte destinação:
1a via - instrução da Declaração de Importação para admissão no novo regime;
2a via - autoridade aduaneira que concedeu o regime anterior;
3a via - beneficiário do regime anterior;
4a via - concessionária, permissionária ou detentora de autorização para operar o recinto onde a mercadoria a ser transferida esteja armazenada;
5a via - instrução do despacho de trânsito aduaneiro, se for o caso.
§ 1o O DTR deverá ser emitido pelo beneficiário do regime anterior e terá como número de referência o número da DI que serviu de base para a admissão da mercadoria nesse regime, acrescido de número seqüencial de dois dígitos que identificará cada operação de transferência.
§ 2o As vias do DTR deverão ser mantidas em poder dos respectivos destinatários pelos prazos previstos na legislação, para fins de apresentação à Secretaria da Receita Federal, quando solicitadas.
§ 3o A matriz do DTR estará disponível, para cópia, nas Divisões de Tecnologia e Sistemas de Informação - DITEC das Superintendências Regionais ou na página da Secretaria da Receita Federal na Internet."
Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL

Perguntas e respostas

Quantas vias do DTR devem ser apresentadas e qual a destinação de cada uma?
O DTR deve ser apresentado em cinco vias, com as seguintes destinações:1ª via: Instrução da Declaração de Importação para admissão no novo regime.2ª via: Autoridade aduaneira que concedeu o regime anterior.3ª via: Beneficiário do regime anterior.4ª via: Concessionária, permissionária ou detentora de autorização para operar o recinto onde a mercadoria a ser transferida esteja armazenada.5ª via: Instrução do despacho de trânsito aduaneiro, se for o caso.
Onde a matriz do DTR estará disponível?
A matriz do DTR estará disponível, para cópia, nas Divisões de Tecnologia e Sistemas de Informação (DITEC) das Superintendências Regionais ou na página da Secretaria da Receita Federal na Internet.
Quem deve emitir o DTR?
O DTR deve ser emitido pelo beneficiário do regime anterior.
Qual é o número de referência do DTR?
O número de referência do DTR é o número da Declaração de Importação (DI) que serviu de base para a admissão da mercadoria no regime anterior, acrescido de um número sequencial de dois dígitos que identificará cada operação de transferência.
Por quanto tempo as vias do DTR devem ser mantidas pelos destinatários?
As vias do DTR devem ser mantidas em poder dos respectivos destinatários pelos prazos previstos na legislação, para fins de apresentação à Secretaria da Receita Federal, quando solicitadas.
Quando a Instrução Normativa que institui o DTR entrou em vigor?
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.
O que é o Documento de Transferência de Regime Aduaneiro (DTR)?
O Documento de Transferência de Regime Aduaneiro (DTR) é um documento instituído para a transferência de mercadorias entre regimes aduaneiros, conforme modelo anexo à Instrução Normativa No 156, de 22 de dezembro de 1998.