Revogada Norma
26/05/1999
#52456

Instrução Normativa SRF nº 58, de 26 de maio de 1999

Altera disposições da Instrução Normativa SRF nº 35/1998 sobre operações de industrialização e regime aduaneiro especial.

Altera a Instrução Normativa No 35, de 2 de abril de 1998.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 6o e 7o do Decreto No 2.412, de 3 de dezembro de 1997, resolve:
Art.1o Os §§ 3o e 5o do art. 2o, a alínea "b" do inciso IV do art. 3o e o art. 10 da Instrução Normativa No 35, de 2 de abril de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o ...........................................
§ 3o As operações de industrialização referidas neste artigo limitam-se às modalidades de transformação, beneficiamento e montagem."
....................................................
§ 5o As mercadorias admitidas no RECOF poderão ter, ainda, as seguintes destinações, a serem adotadas na vigência do regime:
a) exportação, no estado em que foram importadas;
c) reexportação, desde que admitidas sem cobertura cambial;
c) destruição, às expensas do interessado e sob controle aduaneiro."
"Art. 3o ...........................................
IV - ...............................................
b) de venda no mercado interno de, no máximo, vinte por cento do valor das mercadorias admitidas anualmente no regime, a partir da publicação do Ato Declaratório de autorização, no estado em que foram importadas.
..................................................."
"Art. 10. O despacho aduaneiro, nas unidades da SRF onde não estiver instalado o MANTRA, será processado de conformidade com os procedimentos estabelecidos para o despacho de importação comum."
Art. 2o Os arts. 2o, 3o e 7o da Instrução Normativa No 35, de 1998, ficam acrescidos dos seguintes parágrafos:
"Art. 2o ...........................................
§ 6o A eventual destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial, que não tenha sido utilizada no processo produtivo, somente será realizada mediante o prévio pagamento dos correspondentes tributos suspensos."
"Art. 3o ...........................................
§ 5o O compromisso de que trata o inciso IV deste artigo será exigido a partir da publicação do respectivo Ato Declaratório de autorização, relativamente a cada estabelecimento da empresa autorizada a operar o regime."
"Art. 7o ...........................................
§ 4o O estoque máximo permitido em valor de mercadoria importada, a que se refere o inciso I deste artigo, poderá ser acrescido de vinte e cinco por cento da parcela que exceder o limite mínimo do valor das exportações, nos termos dos itens 1 e 2 da alínea "a" do inciso IV do art. 3o.
§ 5o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o limite do valor das exportações será apurado trimestralmente, a partir da publicação do Ato Declaratório de autorização, à razão de um quarto do limite mínimo anual estabelecido, até o quinto dia do mês imediatamente posterior ao trimestre em referência.
§ 6o O percentual de tolerância de que trata o inciso II deste artigo será aplicado trimestralmente sobre a quantidade total das mercadorias importadas, classificadas de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 7o Quando as perdas excederem o percentual de tolerância fixado, o estabelecimento autorizado a operar o RECOF deverá apresentar à unidade da SRF de jurisdição, até o quinto dia do mês subseqüente ao do processo de industrialização, relatório dessas perdas verificadas, por NCM, acompanhado do comprovante do pagamento dos tributos devidos.
§ 8o A falta de apresentação do relatório de que trata o parágrafo anterior, ou sua apresentação fora do prazo, implicará perda do direito à utilização do limite de tolerância estabelecido."
Art. 3o O art. 9o da Instrução Normativa No 35, de 1998, passa a ter parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 9o ...........................................
Parágrafo único. A entrega da mercadoria ao importador será efetuada à vista do registro de desembaraço constante do MANTRA."
Art. 4o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de abril de 1998.
EVERARDO MACIEL