GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?MJiO DEOÍ DE ddrfüO DE 1999 Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 12, 47 e 48 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 24, de 16 de abril de 1999, DECRETA: Art. I o . Passam a vigorar, com as seguintes redações, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997:
o , 5 o e 8 o do art. 47: "Art. 47.... I-... XII - à indústria têxtil, nos percentuais abaixo indicados, a serem aplicados sobre os valores do ICMS devido nas operações de produção própria, observado o disposto nos §§ 4 o , 5 o , 8 o , 19 e 20 deste artigo: (NR) a) ... b) ... XIV - a partir de 01.09.98 até 31.12.99, à indústria produtora de plásticos, em relação às saídas dos produtos GOVERNO OE SERGIPE ^DECRETO N?MMO DECID E jflrSHO DE 1999 oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) para as operações internas, e de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para as operações interestaduais, a serem aplicados sobre o valor do ICMS devido na operação, observado o disposto nos §§ 4 o , 5 o , 8 o e 19 deste artigo: (NR) a) ... b) ... XV-... § I o .... § 4 o . O crédito presumido, de que tratam os incisos III, IV, V, XII, XIV e XVI do "capuf deste artigo, será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto os elencados nos incisos I, VI, VIII, IX, X, XI e XII do "capuf do art. 43 deste Regulamento e o imposto pago por ocasião do encerramento da fase do diferimento da matéria-prima importada. (NR) § 5 o . É vedada a acumulação de qualquer outro benefício fiscal, se o contribuinte tiver optado pela utilização de crédito presumido previsto nos incisos III, IV, V, VI, XII, XIV e XVI do "caput" deste artigo. (NR) § 8 o . A opção pelo regime de apuração mediante o uso de crédito presumido de que tratam os incisos III, IV, V, VI, XII, XIV e XVI do "caput" deste artigo não poderá ser alterado dentro do mesmo mês. (NR) Ir II - os §§ 9° e 10 do art. 48: "Art. 48.... GOVERNO DE SERGIPE ^DECRETO N?ÁUW DE O%DE rfVLJW DE 1999 § I o ..- § 9 o . Pará efeito do disposto no inciso VIII do "caput" deste artigo, o valor a ser utilizado, a título de crédito, será o resultado da aplicação dos percentuais abaixo indicados, sobre o imposto destacado nos documentos fiscais, observado o disposto no art. 45 deste Regulamento: a) nas devoluções internas e nas prestações de serviço de transporte, relativas às vendas efetuadas com cláusula CIF: 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento); b) nas devoluções interestaduais e nas prestações de serviço de transporte, relativas às vendas efetuadas com cláusula CIF: 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento). (NR) § 10. Para efeito do disposto no inciso DC do "caput" deste artigo, o valor a ser utilizado, a título de crédito, será o resultado da aplicação dos percentuais abaixo indicados, sobre o imposto destacado nos documentos fiscais, observado o disposto no art. 45 deste Regulamento: a) nas devoluções internas e nas prestações de serviço de transporte, relativas às vendas efetuadas com cláusula CIF: 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento); b) nas devoluções interestaduais e nas prestações de serviço de transporte relativas às vendas efetuadas com cláusula CIF: 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento). (NR) w Art. 2 o . Ficam acrescentados, aos dispositivos adiante indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de
I - o inciso XXVI, ao "caput" do art. 12: GOVERNO DE SERGIPE n DECRETO N?iUW DE^ f DE ^iif?i(O DE 1999 "Art. 12.... I-... XXVI - na importação, do exterior, de tecido cru de algodão e de fio de poliéster, destinados a estabelecimento industrial, a ser utilizado como matéria-prima, para o momento em que ocorrer: a) a sua saída, a qualquer título, hipótese em que o imposto diferido será atualizado monetariamente, da data em que ocorreu o desembaraço aduaneiro até o dia em que for pago; b) a saída do produto resultante de sua industrialização." n - o inciso XVI do "caput" e os §§ 19 e 20, ao art. 47: "Art. 47.... I-... XVI - a partir de 1°.06.99 até 30.09.99, ao fabricante de açúcar, em relação à saída de açúcar, nos percentuais de 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações internas, e de 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais, a serem aplicados sobre o valor do ICMS devido nas operações, de produção própria, observado o disposto nos §§ 4 o , 5 o , 8 o e 19 deste artigo. § I o .... §t 19. Nos casos em que a matéria prima seja também utilizada pará fabricação de produtos que não estejam beneficiados pelo crédito presumido, bem como do serviço de transporte relativo a matéria-prima, o aproveitamento será proporcional à quantidade da matéria-prima utilizada. GOVERNO DE SERGIPE J?ECRETO N°ilHD DE 02-DE ÃuLiftiO DE 1999 § 20. Entende-se também como operação de produção própria as realizadas por estabelecimentos índustrializadores, por ordem do estabelecimento encomendante." III - o inciso X do "caput" e o § 11, ao art. 48: "Art. 48.... I-... X - a partir de 1°.06.99, a utilização integral do imposto destacado na Nota Fiscal, relativamente às operações e/ou prestações efetuadas por empresa que utiliza o crédito presumido de que trata o inciso XVI do "caput" do art. 47 deste Regulamento, quando esta receber devolução de vendas, ocorridas a partir da data acima indicada, bem como do imposto destacado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, relativo a prestações de serviço de transporte, quando realizar operações de venda com cláusula CIF de produtos contemplados com o referido crédito, observado o disposto no § 11 deste artigo. § I o . .. § 11. Pará efeito do disposto no inciso X do "caput" deste artigo, o valor a ser utilizado, a título de crédito, será o resultado da aplicação dos percentuais abaixo estabelecidos, sobre o imposto destacado nos documentos fiscais, observado o disposto no art. 45 deste Regulamento: a) nas devoluções internas e nas prestações de serviço de transporte, relativas às vendas efetuadas com cláusula CIF: 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento); b) nas devoluções interestaduais e nas prestações de serviço de transporte, relativas às vendas efetuadas com cláusula CIF: 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos nnr rentrA " -^ GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?lllAO DE (%DE JUVL(SW DE 1999 Art. 3 o . O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto. Art. 4 o . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de junho de 1999. Art. 3 o . Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 03 de A^Sio de 1999; 177° da Independência e 111° da República. ^C^ ^^%L. X ALBANQstfRAh!CO GOVERNADOR DÓ ESTADO rosé Figueiredo Secretário de Estado da pazenda JAraufi SecretáriolChkfe da Casa Civil iOCI ALTERAI 899
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