Legislação
02/06/1999
#261176

Decreto Estadual nº 18.110/1999

Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 12, 47 e 48 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N?MJiO
DEOÍ DE ddrfüO DE 1999
Altera e acrescenta dispositivos dos
artigos 12, 47 e 48 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n°
17.037, de 26 de dezembro de 1997.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de

Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 24, de 16 de
abril de 1999,
DECRETA:
Art. I
o
. Passam a vigorar, com as seguintes redações, os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997:

o
, 5
o
e 8
o
do art.
47:
"Art. 47....
I-...
XII - à indústria têxtil, nos percentuais abaixo
indicados, a serem aplicados sobre os valores do ICMS devido
nas operações de produção própria, observado o disposto nos
§§ 4
o
, 5
o
, 8
o
, 19 e 20 deste artigo: (NR)
a) ...
b) ...
XIV - a partir de 01.09.98 até 31.12.99, à indústria
produtora de plásticos, em relação às saídas dos produtos
GOVERNO OE SERGIPE
^DECRETO N?MMO
DECID E jflrSHO DE 1999
oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) para as
operações internas, e de 41,67% (quarenta e um inteiros e
sessenta e sete centésimos por cento) para as operações
interestaduais, a serem aplicados sobre o valor do ICMS devido
na operação, observado o disposto nos §§ 4
o
, 5
o
, 8
o
e 19 deste
artigo: (NR)
a) ...
b) ...
XV-...
§ I
o
....
§ 4
o
. O crédito presumido, de que tratam os incisos
III, IV, V, XII, XIV e XVI do "capuf deste artigo, será
utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao
sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de
quaisquer outros créditos, exceto os elencados nos incisos I, VI,
VIII, IX, X, XI e XII do "capuf do art. 43 deste Regulamento e
o imposto pago por ocasião do encerramento da fase do
diferimento da matéria-prima importada. (NR)
§ 5
o
. É vedada a acumulação de qualquer outro
benefício fiscal, se o contribuinte tiver optado pela utilização de
crédito presumido previsto nos incisos III, IV, V, VI, XII, XIV
e XVI do "caput" deste artigo. (NR)
§ 8
o
. A opção pelo regime de apuração mediante o
uso de crédito presumido de que tratam os incisos III, IV, V,
VI, XII, XIV e XVI do "caput" deste artigo não poderá ser
alterado dentro do mesmo mês. (NR)
Ir
II - os §§ 9° e 10 do art. 48:
"Art. 48....
GOVERNO DE SERGIPE
^DECRETO N?ÁUW
DE O%DE rfVLJW DE 1999
§ I
o
..-
§ 9
o
. Pará efeito do disposto no inciso VIII do
"caput" deste artigo, o valor a ser utilizado, a título de crédito,
será o resultado da aplicação dos percentuais abaixo indicados,
sobre o imposto destacado nos documentos fiscais, observado o
disposto no art. 45 deste Regulamento:
a) nas devoluções internas e nas prestações de
serviço de transporte, relativas às vendas efetuadas com
cláusula CIF: 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um
centésimos por cento);
b) nas devoluções interestaduais e nas prestações de
serviço de transporte, relativas às vendas efetuadas com
cláusula CIF: 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento). (NR)
§ 10. Para efeito do disposto no inciso DC do
"caput" deste artigo, o valor a ser utilizado, a título de crédito,
será o resultado da aplicação dos percentuais abaixo indicados,
sobre o imposto destacado nos documentos fiscais, observado o
disposto no art. 45 deste Regulamento:
a) nas devoluções internas e nas prestações de
serviço de transporte, relativas às vendas efetuadas com
cláusula CIF: 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito
centésimos por cento);
b) nas devoluções interestaduais e nas prestações de
serviço de transporte relativas às vendas efetuadas com cláusula
CIF: 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos
por cento). (NR)
w
Art. 2
o
. Ficam acrescentados, aos dispositivos adiante
indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de

I - o inciso XXVI, ao "caput" do art. 12:
GOVERNO DE SERGIPE
n
DECRETO N?iUW
DE^ f DE ^iif?i(O DE 1999
"Art. 12....
I-...
XXVI - na importação, do exterior, de tecido cru
de algodão e de fio de poliéster, destinados a estabelecimento
industrial, a ser utilizado como matéria-prima, para o momento
em que ocorrer:
a) a sua saída, a qualquer título, hipótese em que o
imposto diferido será atualizado monetariamente, da data em
que ocorreu o desembaraço aduaneiro até o dia em que for
pago;
b) a saída do produto resultante de sua
industrialização."
n - o inciso XVI do "caput" e os §§ 19 e 20, ao art. 47:
"Art. 47....
I-...
XVI - a partir de 1°.06.99 até 30.09.99, ao
fabricante de açúcar, em relação à saída de açúcar, nos
percentuais de 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove
centésimos por cento) nas operações internas, e de 58,34%
(cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento)
nas operações interestaduais, a serem aplicados sobre o valor
do ICMS devido nas operações, de produção própria,
observado o disposto nos §§ 4
o
, 5
o
, 8
o
e 19 deste artigo.
§ I
o
....
§t 19. Nos casos em que a matéria prima seja
também utilizada pará fabricação de produtos que não estejam
beneficiados pelo crédito presumido, bem como do serviço de
transporte relativo a matéria-prima, o aproveitamento será
proporcional à quantidade da matéria-prima utilizada.
GOVERNO DE SERGIPE
J?ECRETO N°ilHD
DE 02-DE ÃuLiftiO DE 1999
§ 20. Entende-se também como operação de
produção própria as realizadas por estabelecimentos
índustrializadores, por ordem do estabelecimento
encomendante."
III - o inciso X do "caput" e o § 11, ao art. 48:
"Art. 48....
I-...
X - a partir de 1°.06.99, a utilização integral do
imposto destacado na Nota Fiscal, relativamente às operações
e/ou prestações efetuadas por empresa que utiliza o crédito
presumido de que trata o inciso XVI do "caput" do art. 47 deste
Regulamento, quando esta receber devolução de vendas,
ocorridas a partir da data acima indicada, bem como do imposto
destacado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de
Cargas, relativo a prestações de serviço de transporte, quando
realizar operações de venda com cláusula CIF de produtos
contemplados com o referido crédito, observado o disposto no
§ 11 deste artigo.
§ I
o
. ..
§ 11. Pará efeito do disposto no inciso X do "caput"
deste artigo, o valor a ser utilizado, a título de crédito, será o
resultado da aplicação dos percentuais abaixo estabelecidos,
sobre o imposto destacado nos documentos fiscais, observado o
disposto no art. 45 deste Regulamento:
a) nas devoluções internas e nas prestações de
serviço de transporte, relativas às vendas efetuadas com
cláusula CIF: 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um
centésimos por cento);
b) nas devoluções interestaduais e nas prestações de
serviço de transporte, relativas às vendas efetuadas com
cláusula CIF: 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis
centésimos nnr rentrA " -^
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N?lllAO
DE (%DE JUVL(SW DE 1999
Art. 3
o
. O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a
estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel
cumprimento deste Decreto.
Art. 4
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de junho de 1999.
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de A^Sio de 1999; 177° da Independência e
111° da República. ^C^
^^%L. X
ALBANQstfRAh!CO
GOVERNADOR DÓ ESTADO
rosé Figueiredo
Secretário de Estado da pazenda
JAraufi
SecretáriolChkfe da Casa Civil
iOCI ALTERAI 899

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