GOVERNO OE SERGIPE DECRETO H?ÁlÁil DE OI DE ^u,flTUO DE 1999 Dispõe sobre a exigência do pagamento de diferença de ICMS nas Transferências de Registros de veículos adquiridos em outras Unidades da Federação. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando a crescente evasão do imposto incidente nas operações com veículos; Considerando a existência de operações em que o Estado de Sergipe não participa do produto da arrecadação do imposto pago, prejudicando, sobremaneira,as finanças do Estado; Considerando, ainda, o estabelecimento de concorrência desleal e nociva por parte dos revendedores não autorizados, em relação aos revendedores autorizados das indústrias; Considerando, finalmente, a imperiosa necessidade de se assegurar as condições básicas para a leal e correta concorrência, nesse relevante segmento do mercado no Estado de Sergipe, DECRETA; Art. I o . Nas Transferências de Registros de veículos, antes de decorridos 12 (doze) meses a contar da data de aquisição, será exigido o pagamento da diferença do ICMS entre o valor correspondente à alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da Nota Fiscal e o valor do imposto que tiver sido cobrado no Estado de origem da respectiva operação. Parágrafo único Na impossibilidade de apresentação da Nota Fiscal, para efeito de cobrança do diferencial de que trata este artigo, a base de cálculo será o preço de tabela vigente à época da aquisição do veículo. Art. 2 o . O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, para efetuar a Transferência de Registro de veículos, exigirá o comprovante do pagamento do diferencial de que trata o art. 1 ° deste Decreto. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ÁXMl DE OX DE tfuirSH O DE 1999 Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, implicará na responsabilidade do DETRAN pelo pagamento do imposto devido. Art. 3 o . O Secretário de Estado da Fazenda poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias para a aplicação ou execução deste Decreto. Art. 4 o . Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação Art. 5 o . Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, vá- de JU^-JXJ O de 1999; 178° da Independência e 111° da República. ^S r^^Y^// ALBANO GOVERNAB(JR DO ESTADA "José Ffyuéredo^ Secretário de Estado da Fazenda Jorge Araújo^ Secretárió-CHefe da Casa Civil
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