Norma
04/06/1999
#16879

Deliberação CVM 300

Alerta sobre a não autorização de determinadas pessoas e empresa para intermediar negócios com valores mobiliários.

04/06/1999

Alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que Carlos Campanha, Nelson Roberto Penteado Colnaghi, Ernesto Gomes e a Empresa Gomes & Gomes Associados, Assessoria Empresarial Ltda. e Marcello Gomes e Rogério Gomes não estão autorizados, por esta Autarquia, a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários.

(Publicada no DOU de 10.06.99)

Perguntas e respostas

O que é a Deliberação CVM nº 300?
A Deliberação CVM nº 300, de 4 de junho de 1999, trata da intermediação irregular de ações no mercado de valores mobiliários por pessoas não autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Qual é a multa diária estabelecida pela CVM em caso de não observância da Deliberação CVM nº 300?
A multa cominatória diária é de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Qual é o endereço da empresa Gomes & Gomes Associados, Assessoria Empresarial Ltda?
O endereço é Rua Sete de Abril, 261 - 5º andar - Conj. 508 - Centro - São Paulo - SP.
Qual é o objetivo da Deliberação CVM nº 300?
O objetivo é alertar o mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre a intermediação irregular de ações por pessoas não autorizadas e determinar a suspensão dessas atividades.
Quando a Deliberação CVM nº 300 entrou em vigor?
A Deliberação entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Quem assinou a Deliberação CVM nº 300?
A Deliberação foi assinada por Francisco da Costa e Silva, Presidente da CVM.
Quais são as pessoas e empresas mencionadas na Deliberação CVM nº 300?
As pessoas mencionadas são Carlos Campanha, Nelson Roberto Penteado Colnaghi, Ernesto Gomes, Marcello Gomes e Rogério Gomes. A empresa mencionada é a Gomes & Gomes Associados, Assessoria Empresarial Ltda.
O que a CVM determinou às pessoas e empresas mencionadas na Deliberação CVM nº 300?
A CVM determinou a imediata suspensão das atividades de compra, venda e intermediação de valores mobiliários por parte das pessoas e empresas mencionadas.
O que acontece se as pessoas e empresas mencionadas na Deliberação CVM nº 300 não cumprirem a determinação?
Se não cumprirem a determinação, estarão sujeitas à imposição de multa cominatória diária e à responsabilidade pelas infrações já cometidas, com a imposição da penalidade cabível, conforme o art. 11 da Lei nº 6.385/76.
Qual é a base legal para a Deliberação CVM nº 300?
A base legal é o art. 9º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, combinado com o inciso I, alínea 'c', da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 702, de 26 de agosto de 1981.

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