Revogada Norma
14/06/1999
#61666

Instrução Normativa SRF nº 67, de 14 de junho de 1999

Estabelece regras para a não incidência da CPMF em entidades beneficentes de assistência social.

Dispõe sobre a não incidência da CPMF no caso de entidades beneficentes de assistência social.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei No 9.311, de 24 de outubro de 1996 e no art. 55 da Lei No 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:
Art. 1o Para efeito do disposto no inciso V do art. 3o da Lei No 9.311, de 1996, a entidade beneficente de assistência social deverá apresentar a instituição responsável pela retenção da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, declaração, na forma do ANEXO ÚNICO, assinada pelo seu representante legal.
§ 1o A declaração será emitida em duas vias, devendo a instituição responsável pela retenção da contribuição arquivar a primeira via, em ordem alfabética, e devolver a segunda via ao interessado, como recibo.
§ 2o A instituição responsável pela retenção da contribuição encaminhará à Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de novembro de 1999, relação, em meio magnético, contendo o nome ou razão social e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas das entidades referidas neste artigo.
§ 3o O descumprimento do disposto neste artigo implicará a cobrança da contribuição sobre os fatos geradores ocorridos até a data da entrega da declaração.
§ 4o Estão dispensadas de apresentar a declaração de que trata este artigo, as entidades beneficentes de assistência social que já cumpriram essa obrigação, nos termos da Instrução Normativa No 6, de 17 de janeiro de 1997.
Art. 2o A não incidência da contribuição de que trata o inciso V do art. 3o da Lei No 9.311, de 1996, não se aplica a:
I - entidade de previdência privada;
II - entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra não sujeita a incidência.
Art. 3o O descumprimento de qualquer dos requisitos mencionados na declaração prestada pela entidade implicará, além da cobrança da contribuição, a suspensão da imunidade nos termos do art. 32 da Lei No 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 4o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de junho de 1999.
EVERARDO MACIEL
ANEXO ÚNICO

Perguntas e respostas

Quais são as consequências do descumprimento dos requisitos mencionados na declaração?
O descumprimento dos requisitos implicará a cobrança da contribuição e a suspensão da imunidade nos termos do art. 32 da Lei No 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
O que é a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF)?
A CPMF é uma contribuição provisória que incide sobre a movimentação ou transmissão de valores, créditos e direitos de natureza financeira.
Qual é o formato da declaração para a não incidência da CPMF?
A declaração deve ser feita na forma do ANEXO ÚNICO, assinada pelo representante legal da entidade beneficente de assistência social.
Quais entidades devem apresentar a declaração para a não incidência da CPMF?
Entidades beneficentes de assistência social devem apresentar a declaração para a instituição responsável pela retenção da CPMF.
Quando a Instrução Normativa entra em vigor e a partir de quando produz efeitos?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 17 de junho de 1999.
Quantas vias da declaração devem ser emitidas e qual o procedimento com cada uma?
A declaração deve ser emitida em duas vias. A primeira via deve ser arquivada pela instituição responsável pela retenção da contribuição, em ordem alfabética, e a segunda via deve ser devolvida ao interessado como recibo.
Qual é a responsabilidade do signatário da declaração?
O signatário, como representante legal da entidade, deve informar imediatamente qualquer desenquadramento da situação declarada e está ciente das penalidades por falsidade ideológica e crimes contra a ordem tributária.
Quais entidades estão dispensadas de apresentar a declaração para a não incidência da CPMF?
Entidades beneficentes de assistência social que já cumpriram essa obrigação nos termos da Instrução Normativa No 6, de 17 de janeiro de 1997, estão dispensadas de apresentar a declaração.
Quais são os requisitos que a entidade beneficente de assistência social deve preencher para a não incidência da CPMF?
A entidade deve ser reconhecida como de utilidade pública, possuir Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, promover assistência social beneficente, não remunerar seus diretores, aplicar integralmente seus recursos em seus objetivos sociais, apresentar relatório anual ao Conselho Nacional de Seguridade Social e adotar procedimentos específicos previstos na legislação.
A não incidência da CPMF se aplica a todas as entidades?
Não, a não incidência da CPMF não se aplica a entidades de previdência privada e a entidades mantidas por outras que não estão sujeitas à incidência.
Qual é o prazo para a instituição responsável pela retenção da CPMF enviar informações à Secretaria da Receita Federal?
A instituição deve encaminhar as informações até o último dia útil do mês de novembro de 1999.
O que acontece se a entidade beneficente de assistência social não cumprir com a obrigação de apresentar a declaração?
O descumprimento implicará a cobrança da contribuição sobre os fatos geradores ocorridos até a data da entrega da declaração.