Legislação
17/06/1999
#261292

Lei Estadual nº 4.100/1999

Altera o inciso I do "caput" e acrescenta o § 4o do art. 68 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Altera o inciso I do "caput" e acrescenta o §
4
o
do art. 68 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
. Fica alterado o inciso I do "capuf do art. 68 da Lei
n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, bem como fica acrescentado o § 4
o
ao
mesmo dispositivo, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art 68....
I - a citação far-se-á na seguinte ordem, em
relação a contribuinte ou responsável localizado:
a) neste Estado de Sergipe:
1. à pessoa do autuado, do seu representante
legal ou do seu preposto, no Auto de
Infração;
2. por via postal, com Aviso de Recebimento
(AR), quando não for possível realizar a
citação na forma do item anterior, observado
o estabelecido em Regulamento;
3. por edital, se o autuado estiver em lugar
incerto, inacessível ou desconhecido;
b) em outra Unidade da Federação:
1. por via postal, com Aviso de Recebimento
(AR);
2. por edital, se o autuado estiver em lugar
incerto, inacessível ou desconhecido.
DE li DE
EI N^ ÜOO
UvHO DE 1999
II-..
§ I
o
. -
§ 4
o
. As intimações relativas às decisões de I
a
(primeira), 2
a
(segunda) e 3
a
(terceira) instâncias, assim como
as demais notificações pertinentes ao processo administrativo
fiscal, far-se-ão sempre por via postal, com Aviso de
Recebimento, ou por edital quando o autuado estiver em
lugar incerto, inacessível ou desconhecido."
Art. 2
o
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se, desde logo, aos processos administrativos fiscais e m curso.
Art 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, l i deW-ÍI o de 1999; 178° da Independência
e 11 I
o
da República. ^^
^ ^
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DoésT4DO
J(feéFigueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
Secretário^Chéfe da Casa Civü
JQC/JtLTERAOStf

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