Altera o inciso VI e suas alíneas "b" e "c" do "caput", e o § 4o, tudo do art. 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Á%J?O DEJÊâ m,^Â^fSHO DE 1999 Altera o inciso VI e suas alíneas "b" e "c" do "caput", e o § 4 o , tudo do art. 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intennunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA: Art I o Passam a vigorar, com as seguintes redações, o inciso VI e suas alíneas "b" e "c" do "caput", e o § 4 o , do art. 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997: "Art. 47.... I-... VI - às saídas de cana de açúcar promovidas pelo produtor, nos percentuais abaixo indicados, em substituição ao sistema normal de tributação, observadas as destinações especificadas nas alíneas deste inciso, e o estabelecido nos §§10,11 e 19 deste artigo: (NR) a)... b) a partir de 01. 12. 98 até 31. 12.99, o percentual de 8% (oito por cento), relativamente às saídas de cana-de-açúcar, destinadas à fabricação de açúcar; (NR) c) a partir de 01.01.99 até 31.12.99, o percentual de 8% (oito por cento), relativamente às saídas de cana-de-açúcar, destinadas à fabricação de álcool carburante etílico, hidratado e/ou anidro.(NR) VII -... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ÁíJfO DEc22.DE JÍuLrfftO DE 1999 § 1°,... § 4 o O crédito presumido, de que tratam os inciso IH, TV, V, VI, XII, XIV e XVI do "capuf deste artigo, será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto os elencados nos inciso I, VI, VIII, DC, X, XI e Xn do "caput" do art. 43 deste Regulamento, e o imposto pago por ocasião do encerramento da fase do diferimento da matéria-prima importada. (NR) §5°... M Art. 2 o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de junho de 1999. Art 3 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, AS.de i^-ü-o de 1999; 178° da Independência e 111° da República. IANÔ FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Jésé Figueiredo Secretário de Estado da Fá, jMe Xevfraujo Secretário4Chefe da Casa CivU
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