Autoriza a instalação de Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC, em entidades representativas de categoria econômica ou profissional e em serviços sociais autônomos.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, inciso XIII, e 190, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 227, de 3 de setembro de 1998, resolve:
Art. 1º Autorizar a instalação e o funcionamento de Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC, em instalações físicas de entidades representativas de categoria econômica ou profissional ou de serviços sociais autônomos, nos termos e nas condições estabelecidos em convênio, observado o disposto nesta Portaria e no art. 2o do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 227, de 3 de setembro de 1998.
Art. 2º A celebração do convênio de que trata o artigo anterior depende de ato prévio do Secretário da Receita Federal, que declare estarem preenchidos os requisitos e atendidas as condições pela entidade interessada.
Art. 3º O ato declaratório referido no artigo anterior será emitido à vista de processo, que deverá ser instruído com os elementos comprobatórios do preenchimento dos requisitos e do atendimento das condições pela entidade interessada na celebração do convênio, devidamente verificados e atestados pela Superintendência Regional da Receita Federal. Parágrafo único. Do ato declaratório constará, também, a definição do público-alvo a ser atendido pelo CAC.
Art. 4º O convênio deverá prever que a entidade convenente assuma os seguintes compromissos, entre outros, sem qualquer ônus para a Secretaria da Receita Federal - SRF:
I - ceder imóvel ou fração deste, a título de comodato, para uso privativo da SRF, adequado à execução das atividades do CAC;
II - fornecer instalações, mobiliário, equipamentos de informática, de comunicação e de reprografia, sistemas de telecomunicação, serviços de limpeza e de segurança, bem assim os serviços de manutenção que se fizerem necessários ou que forem requisitados pela SRF, visando à execução das atividades do CAC;
III - manter pontos de acesso aos sistemas informatizados da SRF e à Internet;
IV - arcar com os custos e as despesas de energia elétrica, telefone, fax, reprografia e outros necessários à execução das atividades exercidas no CAC;
V - fornecer pessoal de apoio em quantitativo suficiente, para atendimento das necessidades de funcionamento do CAC;
VI - observar, na contratação de pessoal, de que trata o inciso anterior, as seguintes exigências mínimas:
a) idade mínima de 21 anos;
b) escolaridade: segundo grau completo; e
c) facilidade de comunicação com o público;
VII - utilizar sistema informatizado, específico da SRF, de apoio ao gerenciamento de atendimento ao público;
VIII - incorporar aos contratos de trabalho ou de prestação de serviços do pessoal de apoio, a ser utilizado nas atividades do CAC, as necessárias cláusulas de sigilo e confidencialidade, no que concerne aos dados e às informações de que tiverem conhecimento;
IX - consignar em instrumento próprio que nenhum vínculo, de natureza civil ou trabalhista, haverá entre a UNIÃO e o pessoal que vier a ser utilizado pela entidade convenente na prestação dos serviços de apoio, obrigando-se esta, em caráter irretratável e irrevogável, a preservar a UNIÃO, a qualquer tempo, de reivindicações, ações judiciais e quaisquer outras contingências, inclusive quanto a danos causados por seu pessoal a terceiros;
X - não exigir da SRF qualquer indenização por dano, quebra, defeito, depreciação, manutenção corretiva e preventiva ou por quaisquer outras despesas decorrentes do uso das instalações e dos equipamentos utilizados no CAC; e
XI - prestar, gratuitamente, os serviços a cargo do seu pessoal de apoio às atividades do CAC, aos contribuintes definidos como público-alvo, no ato declaratório a que se refere o art. 3o.
Art. 5º O convênio especificará as seguintes atividades, a serem desempenhadas no CAC:
I - prática de atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - fornecimento de certidões relativas à situação do contribuinte quanto aos tributos e contribuições administrados pela SRF;
III - prestação de informações e orientações de caráter geral;
IV - recepção de:
a) declarações de contribuintes;
b) pedidos de parcelamento de débitos, pedidos de restituição e compensação de tributos e contribuições federais;
c) impugnações e recursos;
d) pedidos de cópia e de retificação de documentos; e
e) pedidos de centralização de recolhimento de tributos e contribuições federais;
V - verificação da situação fiscal dos contribuintes nos casos de notificações, avisos de cobrança e comparecimento espontâneo, efetuando as correções necessárias; e
VI - cálculo de acréscimos legais;
VII - distribuição de formulários, manuais e disquetes.
Art. 6º Fica aprovado o modelo de convênio constante do anexo a esta Portaria.
Art. 7º Cabe aos Superintendentes da Receita Federal, no âmbito da respectiva Região Fiscal:
I - definir os procedimentos que se fizerem necessários à execução do disposto nesta Portaria; e
II - celebrar o convênio de que trata esta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
EVERARDO MACIEL