Revogada Norma
30/06/1999
#32234

Resolução Nº 2.615

Estabelece metas e intervalos de tolerância para a inflação nos anos de 1999 a 2001, definindo o IPCA como índice oficial.

                        RESOLUCAO N. 002615                          
                        -------------------                          


                             Fixa  as metas  para a  inflação  e seus
                             respectivos  intervalos  de  tolerância,
                             bem  como o  índice de  preços a  que se
                             aplicam, para os anos 2001, 2000 e 1999.

         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na  forma do Art. 9º   da Lei no
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada   em   30   de   junho     de
1999, tendo em vista o disposto  no Decreto nº 3.088,  de 21 de junho
de 1999,                                                             

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Determinar  que  o índice  de preços  relacionado às
metas para a inflação, referido no  art. 1º, parágrafo 1º, do Decreto
nº 3.088, de 21 de junho de 1999, é  o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA),  calculado  pelo Instituto  Brasileiro  de  Geografia e
Estatística (IBGE).                                                  

         Parágrafo  único.  O Conselho  Monetário  Nacional, mediante
proposta  do  Ministro  de  Estado  da  Fazenda,  determinará  índice
substituto eventual, na impossibilidade de se  aferir o índice de que
trata o "caput" deste artigo.                                        

         Art. 2º Fixar as seguintes metas para a inflação, juntamente
com os  seus  intervalos de  tolerância,  de acordo  com  o  art. 1º,
parágrafo 2º, do Decreto nº  3.088, de 21 de junho de 1999:          

         I - para ano 2001: 4%, com intervalo de  tolerância de menos
2 % e de mais 2 %.                                                   

        II - para ano 2000: 6%, com intervalo de  tolerância de menos
2% e de mais 2%; e                                                   

       III - para ano 1999: 8%, com intervalo de  tolerância de menos
2% e de mais 2%;                                                     

         Art. 3º Determinar  ao Banco Central  do Brasil a efetivação
das necessárias  modificações  em regulamentos  e  normas,  visando a
execução do contido nesta Resolução.                                 

         Art. 4º  Esta  Resolução  entra  em  vigor  na  data  de sua
publicação.                                                          

                       Brasília, 30 de junho de 1999                 


                       Arminio Fraga Neto                            
                       Presidente