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Estabelece prazos e vencimentos para concessão de Empréstimo do Governo Federal (EGF) para produtos agrícolas da safra de verão 1999/2000.
RESOLUCAO N. 002616
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Dispõe sobre concessão de Emprés-
timo do Governo Federal (EGF).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de junho de 1999, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que os Empréstimos do Governo Federal
(EGF), relativos a produtos da safra de verão 1999/2000, ficam sujei-
tos aos seguintes prazos/vencimentos, segundo o produto e a respecti-
va área de abrangência:
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| | Prazo | Vencimento
Produtos | Áreas de abrangência | do EGF | máximo do
| | (dias) | EGF
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| Sul, Sudeste e Bahia-Sul | 240 | 31.01.2001
Algodão | ------------------------------|------------|--------------
| Centro-Oeste e Minas Gerais | 240 | 31.03.2001
---------|-------------------------------|------------|--------------
Arroz | Todo o território nacional | 180 | 31.01.2001
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Feijão | Sul, Sudeste, Centro-Oeste, | 90 | 31.10.2000
| Bahia-Sul e Rondônia | |
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Mandioca | Sul, Sudeste e Centro-Oeste | 180 | 31.01.2001
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| Sul, Sudeste, Centro-Oeste, | 180 | 31.01.2001
Milho | Bahia-Sul, Tocantins, Sul do | |
| Maranhão, Sul do Piauí, Acre, | |
| Mato Grosso e Rondônia | |
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Soja em | Sul, Sudeste, Centro-Oeste, | 180 | 31.01.2001
grãos | Nordeste, Pará, Tocantins, | |
|Acre, Rondônia e Amazonas | |
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Sorgo | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e | 180 | 31.01.2001
| Bahia-Sul | |
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Parágrafo único. Podem ser estabelecidas amortizações inter-
mediárias, a critério da instituição financeira.
Art. 2º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico e
do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política Agríco-
la, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a
adotar, em conjunto, as medidas adicionais indispensáveis à implemen-
tação do disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 1º de julho de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente
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