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Estabelece limites para financiamentos rurais e regras para aquisição de Cédulas de Produto Rural com recursos obrigatórios.
RESOLUCAO N. 002617
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Dispõe sobre limites de financia-
mento ao amparo de recursos con-
trolados do crédito rural e acerca
de financiamento destinado à aqui-
sição de Cédulas de Produto Rural
(CPR) ao amparo de Recursos Obri-
gatórios (MCR 6-2).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de junho de 1999, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que os financiamentos de custeio e os
Empréstimos do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV) relativos
a milho e soja, ao amparo de recursos controlados do crédito rural, a
partir da safra 1999/2000, ficam sujeitos aos seguintes limites por
produtor/safra:
I - milho: R$200.000,00 (duzentos mil reais);
II - soja:
a) R$100.000,00 (cem mil reais), nas regiões Centro-Oeste
e Norte, no Sul do Maranhão, no Sul do Piauí e na Bahia-Sul;
b) R$60.000,00 (sessenta mil reais), nas demais regiões.
Art. 2º Fica autorizada, a interesse da Política de Garantia
de Preços Mínimos (PGPM), a concessão de financiamento, ao amparo de
Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), destinado à aquisição de Cédulas de
Produto Rural (CPR) representativas da venda antecipada de algodão,
arroz, milho e trigo (crédito de comercialização - MCR 3-4), observa-
das as seguintes condições:
I - beneficiários: empresas que utilizam os produtos como
matéria-prima para beneficiamento ou industrialização;
II - garantias: obrigatoriamente, as CPR objeto de financia-
mento e, subsidiariamente, outras, a critério da instituição finan-
ceira;
III - prazos:
a) contratação: até o mês imediatamente anterior ao de
início da vigência dos preços mínimos da respectiva safra;
b) vencimento: até trinta dias após a data de entrega do
produto, prevista na CPR.
Parágrafo 1º O financiamento fica restrito à aquisição de
CPR com as seguintes características:
I - emitente sem vínculo societário com o adquirente, exceto
no caso de operações em que figurem apenas produtores rurais, suas
associações e cooperativas singulares e centrais;
II - representativa de produto não vinculado a garantia de
financiamento destinado a custeio de safra;
III - contemplando preço por ela representado igual ou supe-
rior ao mínimo fixado para o produto na safra a que se refere;
IV - com promessa de entrega do produto no prazo de até cen-
to e vinte dias após o encerramento das contratações dos financiamen-
tos para sua aquisição;
V - ausência de cláusula estipulando a possibilidade de
recompra pelo emissor ou de liquidação financeira;
VI - registrada em sistema de registro e de liquidação finan-
ceira administrado pela Central de Custódia e de Liquidação Financei-
ra de Títulos - CETIP.
Parágrafo 2º O saldo das aplicações de cada instituição fi-
nanceira em financiamentos da espécie não pode exceder 5% (cinco por
cento) dos respectivos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
Art. 3º É devida, se de interesse do beneficiário, a conces-
são de EGF/SOV para liquidação de financiamento destinado à aquisição
de CPR, de que trata o artigo anterior, observadas as seguintes
condições e, no que couber, as normas da PGPM vigentes à época da
contratação:
I - limite de crédito: o montante do saldo devedor do finan-
ciamento destinado à aquisição de CPR;
II - prazo de vencimento: de acordo com as normas da PGPM;
III - amortizações intermediárias: a critério das partes,
desde que observadas amortizações de no mínimo 30% (trinta por cento)
até sessenta dias antes do vencimento e de 30% (trinta por cento) até
trinta dias antes do vencimento.
Art. 4º É admitida, durante a vigência da operação de
EGF/SOV, a substituição da garantia constituída de produto por títu-
los representativos da venda de mercadoria elaborada ou industriali-
zada a partir do mesmo.
Art. 5º Fica autorizada a utilização de um único instrumento
de crédito para a formalização do financiamento destinado à aquisição
de CPR e do EGF/SOV para liquidação daquela operação.
Art. 6º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico e
do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política Agríco-
la, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a
promover, em conjunto, os ajustes que se fizerem necessários à imple-
mentação do disposto nesta Resolução, os quais serão divulgados pelo
Banco Central do Brasil.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 1º de julho de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente
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