Legislação
12/07/1999
#261182

Decreto Estadual nº 18.187/1999

Dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que especifica.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?fàJ%?
DE /%/ DE ^U O DE 1999
Dispõe sobre regime de substituição tributária
nas operações com combustíveis e
lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e
com outros produtos que especifica.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS n° 03, de 16 de abril de
1999, e 27, de 09 de junho de 1999,
DECRETA:
TÍTULO ÚNICO
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES,DERIVADOS OU NÃO DE
PETRÓLEO, E COM OUTROS PRODUTOS QUE ESPECIFICA
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE
Art I
o
Ficam atribuídos aos remetentes de combustíveis e
lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situados em outras Unidades da
Federação, a condição de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição,
relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da
operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, assegurado o seu
recolhimento ao Estado de Sergipe. (Conv. ICMS 03/99).
§ I
o
. O disposto neste artigo também se aplica:

a) aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de
têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não
derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos,
máquinas, motores e veículos;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?J%J%?
DE Â^DE ^u-LHO DE 1999 2
b) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH;
II - em relação ao diferencial de alíquotas, a produto sujeito a
tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do
imposto;
III - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo,
quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário;
IV - à empresa distribuidora, estabelecida neste Estado de Sergipe,
quando promover a saída interna de álcool hidratado, óleo combustível e
lubrificantes, e dos produtos indicados nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste § I
o
.
(Dec. 17.954/99).
§ 2
o
. O disposto neste artigo não se aplica:
I - à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis,
por Transportador Revendedor Retalhista - TRR, ou por importador que destine
combustível derivado de petróleo a outra Unidade da Federação, observada a
disciplina estabelecida no Capítulo III deste Título Único;
II - às saídas de álcool hidratado, óleo combustível, lubrificantes e dos
produtos indicados nas alíneas "a" e "b" do inciso I do § l
c
deste artigo destinadas à
empresa distribuidora (Dec. 17.954/99).
Art. 2
o
Na operação de importação de combustíveis derivados de
petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido, do importador,
por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ I
o
O disposto neste artigo não se aplica quando o importador for
refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 2
o
Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior
operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de refinaria
de petróleo ou de suas bases, no País, devendo o importador cumprir as obrigações
atribuídas ao contribuinte substituído remetente da mercadoria a outra Unidade da
Federação. /
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?Á$,m
DE í °IDE A ^ LHO DE 1999
CAPITULO n
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO
PAGAMENTO
Art. 3
o
A base de cálculo do imposto é o preço máximo ou único de
venda a consumidor, fixado por autoridade competente.
§ 1°. Na falta do preço a que se refere o "caput" deste artigo, a base de
cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente
pará o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido
dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado, ainda, em ambos os casos, do
valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor
agregado:
I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a
distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal
competente, em relação aos produtos indicados no Anexo I deste Decreto, os
percentuais nelas constantes;
II - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a
refinaria de petróleo ou suas bases, em relação aos produtos indicados no Anexo II
deste Decreto, os percentuais nelas constantes;
III - em relação ao petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados:
a) 30% nas operações internas;
b) 47,73% nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do
produto na Unidade Federada de destino for 12%;
c) 56,63% nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do
produto na Unidade Federada de destino for 17%;
d) 58,54% nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do
produto na Unidade Federada de destino for 18%;
e) 62,50% nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do
produto na Unidade Federada de destino for 20%;
f) 73,33% nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do
produto na Unidade Federada de destino for 25%;
g) 85,71% nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do
produto na Unidade Federada de destino for 30%;
 / /
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO IW%J%?
DE dã. DE d^twO DE 1999
IV - em relação aos demais produtos não referidos nos incisos
anteriores, 30%.
§ 2
o
. Na hipótese do art. 2
o
deste Decreto, faltando o preço a que se
refere o "capuf deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor
da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior
ao valor que serviu de base de cálculo pará o Imposto de Importação, acrescido dos
valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação,
frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do
valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado
previstos para as operações internas indicados no Anexo II deste Decreto.
§ 3
o
. Não se aplicam os percentuais de margem de valor agregado de
que trata o inciso II do § I
o
deste artigo nas operações com gasolina automotiva:
I - em razão do disposto no § 6
o
do art. 12 deste Decreto, aos Estados
de Goiás e do Paraná, hipótese em que serão aplicados os seguintes percentuais:
a) Estado de Goiás, 77,99% e 137,34%, no tocante às operações
internas e interestaduais, respectivamente;
b) Estado do Paraná, 71,33% e 128,45%, no tocante às operações
internas e interestaduais, respectivamente;
II - ao Estado do Rio Grande do Sul, enquanto não houver adição do
álcool anidro à gasolina, hipótese em que serão aplicados os percentuais de 56% e
de 108%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;
III - ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à
gasolina originária do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que será aplicado
o percentual de 140,93%.
§ 4
o
- Em substituição ao disposto nos §§ I
o
e 2
o
deste artigo, poderá
ser adotado por este Estado de Sergipe, como base de cálculo, o preço final a
consumidor sugerido pelo fabricante, ou, ainda, a pauta fiscal.
§ 5
o
. Nas operações interestaduais com álcool anidro, as margens de
valor agregado estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação
sem o ICMS. /
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?ÁMW
DE i i DE j=ftL luo DE 1999 5
§ 6
o
. Fica o TRR obrigado a recolher o ICMS incidente sobre o valor
equivalente ao custo de transporte por ele cobrado na venda do produto, nas
operações internas.
Art. 4
o
. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não
destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da
operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
Art. 5
o
. O valor do imposto retido é resultante da aplicação da
alíquota interna prevista no Regulamento do ICMS do Estado de Sergipe, sobre a
base de cálculo a que se referem os artigos 3
o
e 4
o
deste Decreto, deduzindo-se,
quando houver, o valor do imposto devido na operação, inclusive na hipótese do art.
2
o
, também deste Decreto.
Art 6
o
. O imposto retido deve ser recolhido, a crédito do Estado de
Sergipe , até o 10° (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em
que tiver ocorrido a retenção.
CAPITULO i n
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS
DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO
RETIDO ANTERIORMENTE
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 7
o
. O disposto neste capítulo aplica-se:
I - às operações interestaduais realizadas por distribuidora de
combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto
tenha sido retido anteriormente;
II - à hipótese prevista no art. 2
o
deste Decreto.
Parágrafo único Às operações interestaduais não abrangidas por este
artigo aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária.
Art. 8
o
. A sistemática prevista nos artigos 9°, 10 e 11 deste Decreto,
também deve ser aplicada se o destinatário da mercadoria localizado no Estado de
Sergipe realizar nova operação interestadual.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°iM?
DE áÜ DE j^u-ltiO DE 1999
Seção n
Das Operações Realizadas por Transportador Revendedor Retalhista - TRR
Art 9
o
. O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, que
promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, deve:
I-indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTAREI da
Nota Fiscal, a seguinte expressão: "ICMS retido a ser pago nos termos do art. 11
do Decreto n° ^^^/99" ;
II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela
COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e
prazos estabelecidos no Capítulo V deste Título Único:
a) à Superintendência Geral da Receita da Secretaria de Estado da
Fazenda de Sergipe;
b) à Unidade Federada de destino da mercadoria;
c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria
revendida.
§ I
o
. A distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar os
dados recebidos do TRR, e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias
operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no
Capítulo V deste Título Único:
I - à Superintendência Geral da Receita da Secretaria de Estado da
Fazenda de Sergipe;
II - à Unidade Federada de destino da mercadoria;
III - à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito
passivo por substituição.
§ 2
o
. Se o valor do imposto devido ao Estado de destino for diverso do
imposto cobrado em favor do Estado de Sergipe, serão adotados pela distribuidora
os procedimentos previstos no § 2
o
do art. 11 deste Decreto.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?Â%.m
DE Á%. DE ^ULIÜO DE 1999 7
Seção IÚ
Das Operações Realizadas por Distribuidora de Combustíveis ou Importador
Art. 10. A distribuidora de combustíveis ou o importador, que
promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, deve:
I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", da
Nota Fiscal, a seguinte expressão; "ICMS retido a ser pago nos termos do art. 11 do
Decreto n° ^/99" ;
II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela
COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e
prazos estabelecidos no Capítulo V deste Título Único:
a) à Superintendência Geral da Receita da Secretaria de Estado da
Fazenda de Sergipe;
b) à Unidade Federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo
por substituição.
Seção IV
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases
Art. 11. A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito
passivo por substituição, de posse das informações recebidas na forma dos artigos
9
o
e 10 deste Decreto, deve:
I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS
os dados:
a) recebidos da distribuidora ou do importador;
b) relativos às próprias operações;
II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a
ser repassado ao Estado de Sergipe;
III - efetuar o repasse, para o Estado de Sergipe, do valor do imposto
das mercadorias, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham
ocorrido as operações interestaduais;
^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?fa!W
DE Jim riu LH O DE 1999 8
IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e
prazos estabelecidos no Capítulo V deste Título Único:
a) à Unidade Federada de origem da mercadoria;
b) à Unidade Federada de destino da mercadoria.
§ I
o
. A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão o valor do
imposto cobrado em favor deste Estado de Sergipe, abrangendo os valores do
imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento
seguinte que tiver que efetuar em favor do Estado de Sergipe.
§ 2
o
. Se o valor do imposto devido à Unidade Federada de destino for
diverso do imposto cobrado em favor deste Estado de Sergipe, devem ser adotados
os seguintes procedimentos:
I - se superior, a refinaria de petróleo ou suas bases farão retenção
complementar, do contribuinte remetente, pará o necessário repasse, até o 15°
(décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação,
à Unidade Federada de destino;
II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente,
pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos previstos em ato do Secretário
de Estado da Fazenda.
§ 3
o
. Se o valor do imposto devido à Unidade Federada de destino,
decorrente de operações interestaduais praticadas pelo importador, for diverso do
imposto cobrado em favor deste Estado de Sergipe, os procedimentos relacionados
com o ressarcimento ou a retenção complementar, realizar-se-ão entre a refinaria de
petróleo ou suas bases e o importador.
§ 4
o
. Caso o Estado de Sergipe venha a adotar período de apuração
diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação
propriá, anterior ao 10° (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § I
o
deste
artigo será efetuada nos termos definidos em ato do Secretário de Estado da
Fazenda.
§ 5
o
. Se o imposto retido em favor deste Estado de Sergipe, for
insuficiente pará comportar a dedução do valor a ser repassado à Unidade Federada
de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do
sujeito passivo por substituição, indicado no "caput" deste artigo, ainda que
localizado em outra Unidade da Federação.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO NN%.Xi?
DE Â9- DE ^jfiJLlMO DE 1999
CAPITULO IV
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL -
AEAC
Art 12. Fica concedido diferimento do lançamento do imposto nas
operações internas e interestaduais com álcool etílico anidro combustível - AEAC,
quando destinado a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a
saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela
distribuidora de combustíveis.
§ I
o
. O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez,
englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as
operações subseqüentes com gasolina,até o consumidor final.
§2°. Nas remessas de AEAC de uma para outra Unidade da
Federação, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis deve:
I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela
COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
II - entregar as informações relativas a essa operação, na forma e
prazos estabelecidos no Capítulo V deste Título Único:
a) à Unidade Federada de origem da mercadoria;
b) à Unidade Federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito
passivo por substituição.
§3°. A refinaria de petróleo ou suas bases, no caso do parágrafo
anterior, destinará ao Estado remetente do AEAC a parcela correspondente ao
imposto incidente sobre esse produto.
§ 4
o
. As distribuidoras de combustíveis destinatárias terão direito ao
ressarcimento, pelo sujeito passivo por substituição tributária, do valor referente ao
imposto incidente na operação interestadual em que o AEAC tenha por origem os
Estados indicados no § 6° deste artigo, nos termos previstos em ato do Secretário de
Estado da Fazenda.
§ 5
o
. Pará efeito deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicam-
se, no que couber, as disposições do art. 11 deste Decreto.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?ft-Á%T-
DE l% DE^^LH O DE 1999 10
§ 6
o
. O disposto neste artigo não se aplica às operações que tenha
como remetente ou como destinatário estabelecimentos localizados nos Estados de
Goiás e do Paraná.
§ 7
o
. O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no
item 7 da Tabela I do Anexo I, do Regulamento do ICMS do Estado de Sergipe.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
COM COMBUSTÍVEIS
Art. 13. A entrega das informações relativas às operações
interestaduais, com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha
sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, deve ser
efetuada de acordo com as disposições deste Capítulo, em meio magnético ou por
correio eletrônico "e-mail".
§ I
o
. Cabe à Comissão Técnica Permanente do ICMS -
COTEPE/ICMS, aprovar programa de computador de uso obrigatório para registro,
em meio magnético, dos dados relativos às operações referidas no "caput" deste
artigo.
§ 2
o
. Ato da COTEPE/ICMS deve estabelecer os procedimentos
relativos à utilização do programa referido no § I
o
deste artigo, bem como sobre a
validação das informações geradas e sua reapresentação na hipótese de
inconsistência dos dados.
§ 3
o
. O programa referido no § I
o
deste artigo, e as instruções pará sua
utilização, bem como suas eventuais alterações, devem ficar disponíveis na Internet,
no "site" da Secretaria da Fazenda de Sergipe, que também os fornecerá em mídia
magnética, sendo permitida a sua livre reprodução.
§ 4° Sem prejuízo do disposto no Art. 298 do Regulamento do ICMS
do Estado de Sergipe, a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe deve comunicar
formalmente à COTEPE/ICMS qualquer alteração que implique modificação do
cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de
fixação de preço por autoridade competente.
Art. 14. A partir da aprovação pela COTEPE/ICMS do programa
referido no artigo anterior, sua utilização passa a ser obrigatória, devendo os
sujeitos passivos por substituição e os contribuintes substituídos que realizarem
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ÁUíl
DE d i DE SSLLHO DE 1999
n
operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto
tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, proceder
à entrega das informações relativas às mencionadas operações em disquete ou por
correio eletrônico.
Art 15. Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas
tabelas constantes dos Anexos I e II deste Decreto, o programa de computador,
referido no art. 13, aprovado pela COTEPE/ICMS, calculará o imposto cobrado
em favor deste Estado de Sergipe e o imposto a ser repassado em favor da Unidade
Federada de destino, decorrente das operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool
etílico anidro combustível.
§ I
o
. Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor do Estado de
Sergipe, referente aos combustíveis derivados de petróleo, o programa referido no
art. 13 deste Decreto deve:
I - tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:
a) adotar o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por
autoridade competente;
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor,
adotar como preço de partida o valor unitário utilizado pelo sujeito
passivo por substituição na operação original, dele excluído o
respectivo valor do ICMS e adicionar a esse montante o valor
resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado
à operação interestadual, estabelecido para o sujeito passivo por
substituição;
c) multiplicar o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela
quantidade do produto;
II - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou à
comercialização, adotar o valor unitário do produto em função do valor da
operação, e o multiplicar pela quantidade de produto;
III - aplicar, sobre o resultado obtido na forma dos incisos anteriores,
a alíquota vigente pará as operações internas, conforme estabelecido na Lei 3.796,
de 26 de dezembro de 1996.
Af
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?JÜ-JkW
DE ifá-DE ^fu-LHO DE 1999 12
§ 2° Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida nos
incisos I e II do parágrafo anterior, deve ser deduzida a parcela correspondente ao
volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso.
§ 3
o
Existindo valor de referência (pauta fiscal) estabelecido pelo
Estado de Sergipe, ou preço sugerido pelo fabricante ou importador, adotado pelas
Unidades Federadas como base de cálculo, o programa referido no art. 13 deste
Decreto deve adotá-lo, em substituição à forma de apuração prevista nas hipóteses
do inciso I do § 1° deste artigo.
§ 4
o
. Pará o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC,
quando o Estado de Sergipe for o remetente deste produto, o programa deve (Conv
ICMS 27/99):
I - adotar como base de cálculo o valor total da operação, nele
incluído o respectivo ICMS;
II - sobre este valor, aplicar a alíquota interestadual.
Art 16. As informações de que cuida este Capítulo, relativamente ao
mês imediatamente anterior, devem ser entregues, em meio magnético ou por
correio eletrônico, nos seguintes prazos:
I - até o 2
o
(segundo) dia útil de cada mês, pelo TRR;
II - até o dia 5 (cinco) de cada mês, pela distribuidora de combustíveis
e pelo importador;
III - até o dia 15 (quinze) de cada mês, pelo sujeito passivo por
substituição.
Parágrafo único. As informações somente serão consideradas
entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contêm, feita pelo
destinatário das mesmas através do programa.
Art. 17. Os bancos de dados utilizados para a geração das
informações, na forma prevista neste Capítulo devem ser mantidos pelo
contribuinte, em meio magnético, pelo prazo prescricional do crédito tributário.
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N?ÁUVh
DE42.DE J?ULHO DE 1999 13
Art. 18. A COTEPE/ICMS deve divulgar no Diário Oficial da União,
o local e o endereço eletrônico deste Estado de Sergipe, para entrega das
informações previstas neste Capítulo.
§ I
o
Para os fins previsto s no "caput" deste artigo a Superintendência
Geral da Receita - SGR, deverá comunicar à COTEPE/ICMS as alterações que
ocorrerem em seu endereço.
§ 2
o
A entrega das informações entre contribuintes deve ser feita no
local do estabelecimento destinatário das mesmas, ou em seu endereço eletrônico.
CAPÍTULO VI
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 19. O disposto nos artigos 9
o
, 10, li e 12 deste Decreto não
exclui a responsabilidade da distribuidora de combustíveis, do importador ou do
TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo
a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe exigir, diretamente do
estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas,
o imposto devido nas operações interestaduais e respectivos acréscimos.
Art. 20. A distribuidora de combustíveis, o importador ou TRR
respondem pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação
tributária estadual, na hipótese de entrega, das informações previstas no Capítulo V,
fora do prazo estabelecido no art. 16 deste Decreto.
Art. 21. Para efeitos deste Decreto, consideram-se distribuidora de
combustíveis e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, como os definidos e
autorizados por órgão federal competente.
Art. 22. Em razão dos procedimentos previstos nos artigos 9
o
e 10
deste Decreto, deve ser exigido da empresa distribuidora de combustíveis, do
importador, ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, localizados em
outras Unidades Federadas, que efetuem remessa de combustíveis derivados de
petróleo pará este Estado, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do
Estado de Sergipe - CACESE.
§ I
o
. Para efeito da inscrição referida no "caput" deste artigo aplicam-
se as disposições do art. 317 do Regulamento do ICMS do Estado de Sergipe.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?JS.Jff?
DE í% DE ^LIUO DE 1999 14
§ 2
o
. Na falta da inscrição prevista no "caput" deste artigo, a
distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR deve efetuar, por meio da
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o recolhimento do
imposto devido nas operações subsequentes, em favor deste Estado de Sergipe, por
ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via especifica da
GNRE acompanhar o seu transporte.
§ 3
o
. Na hipótese do parágrafo anterior, o remetente da mercadoria
solicitará à Unidade Federada de sua localização, nos termos previstos em sua
legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição
do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição
tributária, em seu favor.
§ 4
o
. Os contribuintes inscritos nos termos deste artigo, que, em
determinado período, não realizarem operações interestaduais, deverão entregar, no
prazo previsto no art. 16 deste Decreto, correspondência à SGR, informando que
deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com
combustíveis, por não terém, naquele período, realizado tais operações.
§ 5
o
. Na hipótese da não entrega de correspondência de informação
prevista no parágrafo anterior, será aplicado ao remetente o disposto no § 2
o
deste
artigo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art 23. Enquanto o programa referido no § I
o
do art. 13 deste
Decreto não for aprovado pela COTEPE/ICMS, as informações referidas no
Capítulo V deste mesmo Decreto devem ser entregues por meio dos relatórios e
demonstrativos aprovados pelo Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992,
obedecidos os prazos e forma fixados no referido Convênio.
§ I
o
. Cabe à distribuidora de combustíveis ou ao TRR observar a
disciplina estabelecida nos parágrafos 7
o
ao 11 do art. 273 e no art. 282 do
Regulamento do ICMS do Estado de Sergipe, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de

§ 2
o
. O importador deve observar a disciplina estabelecida para as
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?ÁÍJ%?
BEÀ9- DE ÇJÇULLHQ DE 1999 15
CAPÍTULO Vffl
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo os seus efeitos a partir de I
o
de julho de 1999.
Art. 25. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento
do ICMS do Estado de Sergipe, aprovado pelo Decreto n
Q
17.037, de 26 de
dezembro de 1997;
I - o inciso XXII do "caput" e o parágrafo 5
o
do art. 12;
II - os incisos IV e V do "caput", os incisos III e IV do § I
o
, o inciso
IV do § 2°, todos do art. 273;
III - os parágrafos 13 e 14 do art. 279.
Aracaju,^ de^^JÜL o de 1999; 178° da Independência e 111°
da República. ^^^—
^ ^ / —
ALBANOFRANCO
GO VERNA0ORDO ESTAD(
tedo
Secretário "dejEstado da Fazenda
JfíPgfAraújo
Secretárib-Chefe da Casa Civil
TOC/DTSPÓF.25
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°Átm
DE ÁtDE zf"LW DE 1999

ANEXO 1
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF
AC
AL
AP
AM
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MT
MS
MG
PA
PB
PR
PE
PI
RJ
RN
RS
RO
RR
SC
SP
SE
TO
Gasolina Automotiva e
Álcool Anidro
Internas
16,25%
31,63%
16,25%
20,00%
20,00%
27,59%
28,42%
22,39%
28,07%
20,00%
28,07%
28,07%
20,00%
24,69%
34,07%
24,19%
23,30%
20,00%
22,30%
34,51%
20,00%
17,00%
16,25%
20,00%
34,68%
17,00%
20,00%
Interestaduais
55,00%
75,51%
55,00%
60,00%
60,00%
70,12%
71,23%
63,19%
70,76%
60,00%
70,76%
70,76%
60,00%
66,25%
78,76%
63,07%
64,39%
60,00%
63,07%
79,35%
60,00%
56,00%
55,00%
60,00%
79,57%
56,00%
60,00%
Álcool Hidratado
Internas
20,00%
33,00%
20,00%
25,00%
31,69%
33,28%
35,67%
32,45%
28,36%
25,00%
28,36%
36,05%
33,70%
29,16%
39,24%
40,34%
33,43%
25,00%
28,30%
40,90%
29,00%
23,00%
20,00%
44,18%
46,81%
27,92%
33,79%
Interestaduais
Alíouota 7%
48,81%
64,94%
48,81%
55,01%
63,30%
65,28%
68,24%
64,24%
59,18%
55,01%
59,18%
68,72%
65,80%
60,17%
72,67%
74,04%
65,47%
55,01%
59,09%
74,73%
57,%%
52,53%
48,81%
78,79%
82,05%
58,63%
65,91%
Alíouota 12%
40,81%
56,07%
40,81%
46,68%
54,53%
56,40%
59,20%
55,42%
50,62%
46,68%
50,62%
59,65%
56,89%
51.56%
63,39%
64,68%
56,55%
46,68%
50,54%
65.33%
51,35%
44,33%
40,81%
69,19%
72,27%
50,10%
57,00%
Óleo Combustível
Internas
9,62%
9,62%
9,65%
9,62%
10,30%
9,62%
9,94%
10.48%
9,92%
9,62%
11,74%
9.73%
11,74%
9,62%
9.62%
12,63%
9,62%
12,63%
10,54%
9,62%
9,97%
9.97%
9.97%
9,93%
9,62%
10,48%
9,94%
Interestaduais
36,42%
36,42%
36.47%
36,42%
37,27%
36,42%
36,83%
37,50%
36.80%
36,42%
40,82%
36.57%
40,82%
36,42%
36,42%
40,17%
41,71%
40,17%
39,31%
36,42%
36,86%
36,86%
36.86%
36,81%
36.42%
39.23%
36,82%
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°l%.ti?
DEi^DE Jfa-UiO DE 1999

ANEXO n
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF
AC
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO
Gasolina Automotiva
Internas
131,03%
141,86%
136,92%
106,69%
129,25%
111,95%
135.00%
115,43%
134,20%
127,50%
121,32%
142,79%
153,12%
117,99%
135,45%
127.03%
144,55%
125,43%
119,43%
133,08%
131,92%
118,36%
103,95%
133,88%
115,43%
128,08%
145,00%
Interestaduais
208,04%
222,47%
215,89%
150,06%
205,67%
182,60%
213,33%
187,25%
212,26%
203,33%
195,09%
223,72%
237,49%
173,76%
213,93%
202,71%
226,07%
200,58%
194,30%
210,77,%
209,23%
219,35%
CMIV. n° 27/99
175,60%
222,59%
187,25%
204,11%
226,67%
Óleo Diesel
Internas
54,65%
50,47%
45,59%
55,00%
55,69%
53,95%
63,59%
46,64%
78,52%
45,94%
53,48%
62,98%
67,54%
57,78%
46,29%
52,91%
57,09%
50,30%
53,25%
43,16%
52.91,%
64,40%
52,14%
55,83%
51,17%
61,00%
79.47%
Interestaduais
86,32%
81,28%
75,41%
86,74%
87,58%
85,48%
85,90%
76,67%
100,98%
75,83%
87,16%
91,78%
101,85%
90,10%
76,25%
84,22%
89,26%
70,79%
74,15%
72,47%
84,22%
98,07%
72,89%
77.09%
82,12%
82,96%
103,94%
Gás Liqüefeito de
Petróleo
Internas
362,62%
248,54%
253,62%
353,72%
251,59%
244,05%
282,88%
259,41%
315,77%
256,53%
250,72%
310,26%
329,34%
272,88%
262,77%
237,24%
287,74%
238,98%
224,64%
243,64%
321,56%
287,74%
241,74%
252,46%
238,54%
230,29%
323,29%
Interestaduais
441,38%
290,46%
313,83%
408,28%
293,87%
302,63%
328,92%
302,63%
366,90%
317,23%
292,89%
359,59%
402,43%
317,72%
324,54%
277,80%
353,75%
279,75%
263,68%
302,14%
372,25%
353,75%
286,08%
294,84%
284,84%
270,01%
374,20%
Óleo Combustível
Internas
29,76%
29,76%
29.87%
29.76%
31,46%
29,76%
30,67%
31,96%
30,62%
29,76%
35,09%
30,40%
30,67%
29,76%
29,74%
29,74%
29,92%
37,30%
32,09%
29,76%
29,76%
29,76%
30,69%
30,59%
29,76%
31,98%
30,66%
Interestaduais
56,34%
56,34%
56,47%
56,34%
58,39%
56,34%
57,44%
58,99%
57,37%
56,34%
64,75%
57,11%
57,44%
56,34%
56.34%
56,34%
62,40%
65,43%
61,09%
58,34%
58,34%
58,34%
57,46%
57,34%
56,34%
60,95%
57,42%

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.