Dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que especifica.
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?fàJ%? DE /%/ DE ^U O DE 1999 Dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que especifica.
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS n° 03, de 16 de abril de 1999, e 27, de 09 de junho de 1999, DECRETA: TÍTULO ÚNICO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES,DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E COM OUTROS PRODUTOS QUE ESPECIFICA CAPÍTULO I DA RESPONSABILIDADE Art I o Ficam atribuídos aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situados em outras Unidades da Federação, a condição de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento ao Estado de Sergipe. (Conv. ICMS 03/99). § I o . O disposto neste artigo também se aplica:
a) aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?J%J%? DE Â^DE ^u-LHO DE 1999 2 b) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; II - em relação ao diferencial de alíquotas, a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto; III - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário; IV - à empresa distribuidora, estabelecida neste Estado de Sergipe, quando promover a saída interna de álcool hidratado, óleo combustível e lubrificantes, e dos produtos indicados nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste § I o . (Dec. 17.954/99). § 2 o . O disposto neste artigo não se aplica: I - à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR, ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra Unidade da Federação, observada a disciplina estabelecida no Capítulo III deste Título Único; II - às saídas de álcool hidratado, óleo combustível, lubrificantes e dos produtos indicados nas alíneas "a" e "b" do inciso I do § l c deste artigo destinadas à empresa distribuidora (Dec. 17.954/99). Art. 2 o Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido, do importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro. § I o O disposto neste artigo não se aplica quando o importador for refinaria de petróleo ou suas bases. § 2 o Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de refinaria de petróleo ou de suas bases, no País, devendo o importador cumprir as obrigações atribuídas ao contribuinte substituído remetente da mercadoria a outra Unidade da Federação. / GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Á$,m DE í °IDE A ^ LHO DE 1999 CAPITULO n DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO Art. 3 o A base de cálculo do imposto é o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado por autoridade competente. § 1°. Na falta do preço a que se refere o "caput" deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente pará o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, em relação aos produtos indicados no Anexo I deste Decreto, os percentuais nelas constantes; II - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, em relação aos produtos indicados no Anexo II deste Decreto, os percentuais nelas constantes; III - em relação ao petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados: a) 30% nas operações internas; b) 47,73% nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do produto na Unidade Federada de destino for 12%; c) 56,63% nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do produto na Unidade Federada de destino for 17%; d) 58,54% nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do produto na Unidade Federada de destino for 18%; e) 62,50% nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do produto na Unidade Federada de destino for 20%; f) 73,33% nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do produto na Unidade Federada de destino for 25%; g) 85,71% nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do produto na Unidade Federada de destino for 30%;  / / GOVERNO DE SERGIPE DECRETO IW%J%? DE dã. DE d^twO DE 1999 IV - em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores, 30%. § 2 o . Na hipótese do art. 2 o deste Decreto, faltando o preço a que se refere o "capuf deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo pará o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos para as operações internas indicados no Anexo II deste Decreto. § 3 o . Não se aplicam os percentuais de margem de valor agregado de que trata o inciso II do § I o deste artigo nas operações com gasolina automotiva: I - em razão do disposto no § 6 o do art. 12 deste Decreto, aos Estados de Goiás e do Paraná, hipótese em que serão aplicados os seguintes percentuais: a) Estado de Goiás, 77,99% e 137,34%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente; b) Estado do Paraná, 71,33% e 128,45%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente; II - ao Estado do Rio Grande do Sul, enquanto não houver adição do álcool anidro à gasolina, hipótese em que serão aplicados os percentuais de 56% e de 108%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente; III - ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina originária do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que será aplicado o percentual de 140,93%. § 4 o - Em substituição ao disposto nos §§ I o e 2 o deste artigo, poderá ser adotado por este Estado de Sergipe, como base de cálculo, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, ou, ainda, a pauta fiscal. § 5 o . Nas operações interestaduais com álcool anidro, as margens de valor agregado estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS. / GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ÁMW DE i i DE j=ftL luo DE 1999 5 § 6 o . Fica o TRR obrigado a recolher o ICMS incidente sobre o valor equivalente ao custo de transporte por ele cobrado na venda do produto, nas operações internas. Art. 4 o . Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário. Art. 5 o . O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista no Regulamento do ICMS do Estado de Sergipe, sobre a base de cálculo a que se referem os artigos 3 o e 4 o deste Decreto, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação, inclusive na hipótese do art. 2 o , também deste Decreto. Art 6 o . O imposto retido deve ser recolhido, a crédito do Estado de Sergipe , até o 10° (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção. CAPITULO i n DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE Seção I Das Disposições Preliminares Art. 7 o . O disposto neste capítulo aplica-se: I - às operações interestaduais realizadas por distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente; II - à hipótese prevista no art. 2 o deste Decreto. Parágrafo único Às operações interestaduais não abrangidas por este artigo aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária. Art. 8 o . A sistemática prevista nos artigos 9°, 10 e 11 deste Decreto, também deve ser aplicada se o destinatário da mercadoria localizado no Estado de Sergipe realizar nova operação interestadual. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°iM? DE áÜ DE j^u-ltiO DE 1999 Seção n Das Operações Realizadas por Transportador Revendedor Retalhista - TRR Art 9 o . O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, deve: I-indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTAREI da Nota Fiscal, a seguinte expressão: "ICMS retido a ser pago nos termos do art. 11 do Decreto n° ^^^/99" ; II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V deste Título Único: a) à Superintendência Geral da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe; b) à Unidade Federada de destino da mercadoria; c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida. § I o . A distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar os dados recebidos do TRR, e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V deste Título Único: I - à Superintendência Geral da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe; II - à Unidade Federada de destino da mercadoria; III - à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição. § 2 o . Se o valor do imposto devido ao Estado de destino for diverso do imposto cobrado em favor do Estado de Sergipe, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2 o do art. 11 deste Decreto. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Â%.m DE Á%. DE ^ULIÜO DE 1999 7 Seção IÚ Das Operações Realizadas por Distribuidora de Combustíveis ou Importador Art. 10. A distribuidora de combustíveis ou o importador, que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, deve: I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", da Nota Fiscal, a seguinte expressão; "ICMS retido a ser pago nos termos do art. 11 do Decreto n° ^/99" ; II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V deste Título Único: a) à Superintendência Geral da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe; b) à Unidade Federada de destino da mercadoria; c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição. Seção IV Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases Art. 11. A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, de posse das informações recebidas na forma dos artigos 9 o e 10 deste Decreto, deve: I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados: a) recebidos da distribuidora ou do importador; b) relativos às próprias operações; II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado ao Estado de Sergipe; III - efetuar o repasse, para o Estado de Sergipe, do valor do imposto das mercadorias, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?fa!W DE Jim riu LH O DE 1999 8 IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V deste Título Único: a) à Unidade Federada de origem da mercadoria; b) à Unidade Federada de destino da mercadoria. § I o . A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão o valor do imposto cobrado em favor deste Estado de Sergipe, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor do Estado de Sergipe. § 2 o . Se o valor do imposto devido à Unidade Federada de destino for diverso do imposto cobrado em favor deste Estado de Sergipe, devem ser adotados os seguintes procedimentos: I - se superior, a refinaria de petróleo ou suas bases farão retenção complementar, do contribuinte remetente, pará o necessário repasse, até o 15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação, à Unidade Federada de destino; II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos previstos em ato do Secretário de Estado da Fazenda. § 3 o . Se o valor do imposto devido à Unidade Federada de destino, decorrente de operações interestaduais praticadas pelo importador, for diverso do imposto cobrado em favor deste Estado de Sergipe, os procedimentos relacionados com o ressarcimento ou a retenção complementar, realizar-se-ão entre a refinaria de petróleo ou suas bases e o importador. § 4 o . Caso o Estado de Sergipe venha a adotar período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação propriá, anterior ao 10° (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § I o deste artigo será efetuada nos termos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda. § 5 o . Se o imposto retido em favor deste Estado de Sergipe, for insuficiente pará comportar a dedução do valor a ser repassado à Unidade Federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição, indicado no "caput" deste artigo, ainda que localizado em outra Unidade da Federação. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NN%.Xi? DE Â9- DE ^jfiJLlMO DE 1999 CAPITULO IV DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC Art 12. Fica concedido diferimento do lançamento do imposto nas operações internas e interestaduais com álcool etílico anidro combustível - AEAC, quando destinado a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis. § I o . O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina,até o consumidor final. §2°. Nas remessas de AEAC de uma para outra Unidade da Federação, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis deve: I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; II - entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V deste Título Único: a) à Unidade Federada de origem da mercadoria; b) à Unidade Federada de destino da mercadoria; c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição. §3°. A refinaria de petróleo ou suas bases, no caso do parágrafo anterior, destinará ao Estado remetente do AEAC a parcela correspondente ao imposto incidente sobre esse produto. § 4 o . As distribuidoras de combustíveis destinatárias terão direito ao ressarcimento, pelo sujeito passivo por substituição tributária, do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual em que o AEAC tenha por origem os Estados indicados no § 6° deste artigo, nos termos previstos em ato do Secretário de Estado da Fazenda. § 5 o . Pará efeito deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicam- se, no que couber, as disposições do art. 11 deste Decreto. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ft-Á%T- DE l% DE^^LH O DE 1999 10 § 6 o . O disposto neste artigo não se aplica às operações que tenha como remetente ou como destinatário estabelecimentos localizados nos Estados de Goiás e do Paraná. § 7 o . O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no item 7 da Tabela I do Anexo I, do Regulamento do ICMS do Estado de Sergipe. CAPÍTULO V DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS Art. 13. A entrega das informações relativas às operações interestaduais, com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, deve ser efetuada de acordo com as disposições deste Capítulo, em meio magnético ou por correio eletrônico "e-mail". § I o . Cabe à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, aprovar programa de computador de uso obrigatório para registro, em meio magnético, dos dados relativos às operações referidas no "caput" deste artigo. § 2 o . Ato da COTEPE/ICMS deve estabelecer os procedimentos relativos à utilização do programa referido no § I o deste artigo, bem como sobre a validação das informações geradas e sua reapresentação na hipótese de inconsistência dos dados. § 3 o . O programa referido no § I o deste artigo, e as instruções pará sua utilização, bem como suas eventuais alterações, devem ficar disponíveis na Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda de Sergipe, que também os fornecerá em mídia magnética, sendo permitida a sua livre reprodução. § 4° Sem prejuízo do disposto no Art. 298 do Regulamento do ICMS do Estado de Sergipe, a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe deve comunicar formalmente à COTEPE/ICMS qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente. Art. 14. A partir da aprovação pela COTEPE/ICMS do programa referido no artigo anterior, sua utilização passa a ser obrigatória, devendo os sujeitos passivos por substituição e os contribuintes substituídos que realizarem GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ÁUíl DE d i DE SSLLHO DE 1999 n operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações em disquete ou por correio eletrônico. Art 15. Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas tabelas constantes dos Anexos I e II deste Decreto, o programa de computador, referido no art. 13, aprovado pela COTEPE/ICMS, calculará o imposto cobrado em favor deste Estado de Sergipe e o imposto a ser repassado em favor da Unidade Federada de destino, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível. § I o . Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor do Estado de Sergipe, referente aos combustíveis derivados de petróleo, o programa referido no art. 13 deste Decreto deve: I - tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização: a) adotar o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente; b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotar como preço de partida o valor unitário utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionar a esse montante o valor resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido para o sujeito passivo por substituição; c) multiplicar o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela quantidade do produto; II - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, adotar o valor unitário do produto em função do valor da operação, e o multiplicar pela quantidade de produto; III - aplicar, sobre o resultado obtido na forma dos incisos anteriores, a alíquota vigente pará as operações internas, conforme estabelecido na Lei 3.796, de 26 de dezembro de 1996. Af GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?JÜ-JkW DE ifá-DE ^fu-LHO DE 1999 12 § 2° Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida nos incisos I e II do parágrafo anterior, deve ser deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso. § 3 o Existindo valor de referência (pauta fiscal) estabelecido pelo Estado de Sergipe, ou preço sugerido pelo fabricante ou importador, adotado pelas Unidades Federadas como base de cálculo, o programa referido no art. 13 deste Decreto deve adotá-lo, em substituição à forma de apuração prevista nas hipóteses do inciso I do § 1° deste artigo. § 4 o . Pará o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC, quando o Estado de Sergipe for o remetente deste produto, o programa deve (Conv ICMS 27/99): I - adotar como base de cálculo o valor total da operação, nele incluído o respectivo ICMS; II - sobre este valor, aplicar a alíquota interestadual. Art 16. As informações de que cuida este Capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, devem ser entregues, em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos: I - até o 2 o (segundo) dia útil de cada mês, pelo TRR; II - até o dia 5 (cinco) de cada mês, pela distribuidora de combustíveis e pelo importador; III - até o dia 15 (quinze) de cada mês, pelo sujeito passivo por substituição. Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contêm, feita pelo destinatário das mesmas através do programa. Art. 17. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações, na forma prevista neste Capítulo devem ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo prescricional do crédito tributário. GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?ÁUVh DE42.DE J?ULHO DE 1999 13 Art. 18. A COTEPE/ICMS deve divulgar no Diário Oficial da União, o local e o endereço eletrônico deste Estado de Sergipe, para entrega das informações previstas neste Capítulo. § I o Para os fins previsto s no "caput" deste artigo a Superintendência Geral da Receita - SGR, deverá comunicar à COTEPE/ICMS as alterações que ocorrerem em seu endereço. § 2 o A entrega das informações entre contribuintes deve ser feita no local do estabelecimento destinatário das mesmas, ou em seu endereço eletrônico. CAPÍTULO VI DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 19. O disposto nos artigos 9 o , 10, li e 12 deste Decreto não exclui a responsabilidade da distribuidora de combustíveis, do importador ou do TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe exigir, diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas, o imposto devido nas operações interestaduais e respectivos acréscimos. Art. 20. A distribuidora de combustíveis, o importador ou TRR respondem pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual, na hipótese de entrega, das informações previstas no Capítulo V, fora do prazo estabelecido no art. 16 deste Decreto. Art. 21. Para efeitos deste Decreto, consideram-se distribuidora de combustíveis e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, como os definidos e autorizados por órgão federal competente. Art. 22. Em razão dos procedimentos previstos nos artigos 9 o e 10 deste Decreto, deve ser exigido da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, localizados em outras Unidades Federadas, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo pará este Estado, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Sergipe - CACESE. § I o . Para efeito da inscrição referida no "caput" deste artigo aplicam- se as disposições do art. 317 do Regulamento do ICMS do Estado de Sergipe. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?JS.Jff? DE í% DE ^LIUO DE 1999 14 § 2 o . Na falta da inscrição prevista no "caput" deste artigo, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR deve efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, em favor deste Estado de Sergipe, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via especifica da GNRE acompanhar o seu transporte. § 3 o . Na hipótese do parágrafo anterior, o remetente da mercadoria solicitará à Unidade Federada de sua localização, nos termos previstos em sua legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição tributária, em seu favor. § 4 o . Os contribuintes inscritos nos termos deste artigo, que, em determinado período, não realizarem operações interestaduais, deverão entregar, no prazo previsto no art. 16 deste Decreto, correspondência à SGR, informando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustíveis, por não terém, naquele período, realizado tais operações. § 5 o . Na hipótese da não entrega de correspondência de informação prevista no parágrafo anterior, será aplicado ao remetente o disposto no § 2 o deste artigo. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art 23. Enquanto o programa referido no § I o do art. 13 deste Decreto não for aprovado pela COTEPE/ICMS, as informações referidas no Capítulo V deste mesmo Decreto devem ser entregues por meio dos relatórios e demonstrativos aprovados pelo Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, obedecidos os prazos e forma fixados no referido Convênio. § I o . Cabe à distribuidora de combustíveis ou ao TRR observar a disciplina estabelecida nos parágrafos 7 o ao 11 do art. 273 e no art. 282 do Regulamento do ICMS do Estado de Sergipe, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de
§ 2 o . O importador deve observar a disciplina estabelecida para as GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ÁÍJ%? BEÀ9- DE ÇJÇULLHQ DE 1999 15 CAPÍTULO Vffl DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de I o de julho de 1999. Art. 25. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS do Estado de Sergipe, aprovado pelo Decreto n Q 17.037, de 26 de dezembro de 1997; I - o inciso XXII do "caput" e o parágrafo 5 o do art. 12; II - os incisos IV e V do "caput", os incisos III e IV do § I o , o inciso IV do § 2°, todos do art. 273; III - os parágrafos 13 e 14 do art. 279. Aracaju,^ de^^JÜL o de 1999; 178° da Independência e 111° da República. ^^^— ^ ^ / — ALBANOFRANCO GO VERNA0ORDO ESTAD( tedo Secretário "dejEstado da Fazenda JfíPgfAraújo Secretárib-Chefe da Casa Civil TOC/DTSPÓF.25 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Átm DE ÁtDE zf"LW DE 1999
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