Norma
23/07/1999
#17253

Deliberação CVM 309

Alerta sobre a não autorização para intermediação de negócios envolvendo valores mobiliários por parte da Multinvest Assessoria e seus sócios.

23/07/1999

Alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que a Multinvest Assessoria e Participação Ltda. e os seus sócios Luciano Rozzati Neto e Sandra Regina Epifanio de Oliveira, assim como Oriovaldo Leite, não estão autorizados, por esta Autarquia, a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários.

(Publicada no DOU de 28.07.99)

Perguntas e respostas

Quem são as pessoas mencionadas na Deliberação CVM No 309?
As pessoas mencionadas são a empresa MULTINVEST ASSESSORIA E PARTICIPAÇÃO LTDA., e seus sócios Luciano Rozzati Neto, Sandra Regina Epifanio de Oliveira, e Oriovaldo Leite.
Qual é o objetivo principal da Deliberação CVM No 309?
O objetivo principal é alertar o mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre a intermediação irregular de ações por parte de pessoas não autorizadas e determinar a suspensão imediata dessas atividades.
Qual é a penalidade para a não observância da Deliberação CVM No 309?
A não observância da Deliberação sujeitará as pessoas envolvidas à imposição de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00, além da responsabilidade pelas infrações já cometidas.
O que é a Lei No 6.385, de 7 de dezembro de 1976?
A Lei No 6.385, de 7 de dezembro de 1976, regula o mercado de valores mobiliários no Brasil e estabelece a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) como órgão responsável pela fiscalização e regulamentação desse mercado.
Quando a Deliberação CVM No 309 entrou em vigor?
A Deliberação entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, em 23 de julho de 1999.
Qual é a base legal para a Deliberação CVM No 309?
A base legal é o art. 9º, § 1º, inciso IV, da Lei No 6.385, de 7 de dezembro de 1976, combinado com o inciso I, alínea “c”, da Resolução do Conselho Monetário Nacional No 702, de 26 de agosto de 1981.
O que é a Deliberação CVM No 309?
A Deliberação CVM No 309, de 23 de julho de 1999, trata da intermediação irregular de ações no mercado de valores mobiliários por pessoas não autorizadas pelo sistema de distribuição previsto na Lei No 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Quem emitiu a Deliberação CVM No 309?
A Deliberação CVM No 309 foi emitida pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Francisco da Costa e Silva.
O que é considerado intermediação irregular de ações?
Intermediação irregular de ações é a atividade de compra e venda de valores mobiliários realizada por pessoas ou entidades que não estão autorizadas pela CVM a operar no mercado de valores mobiliários.

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