Revogada Norma
10/08/1999
#14888

Resolução Nº 2.629

Altera e consolida normas para financiamentos rurais no âmbito do PRONAF.

                        RESOLUCAO N. 002629                          
                        -------------------                          


                                       Altera e consolida  as  normas
                                       aplicáveis aos  financiamentos
                                       rurais ao amparo  do  Programa
                                       Nacional de  Fortalecimento da
                                       Agricultura Familiar (PRONAF).

          O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na   forma do art.  9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro  de 1964, torna público  que o Presidente do
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,  por ato  de 10 de  agosto de  1999, com
base no art. 8º, parágrafo 1º,  da  Lei  nº 9.069,  de  29.06.95, "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em  vista  as  disposições  dos
arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei  nº 4.829, de 5 de
novembro de 1965, 48, inciso I, da Lei nº 8.171, de 17  de janeiro de
1991, 2º da Lei nº 9.321,  de 5 de dezembro de 1996,  e 1º do Decreto
nº 2.025, de 9 de outubro de 1996,                                   

R E S O L V E U:                                                     

          Art. 1º Alterar e  consolidar as normas  aplicáveis aos fi-
nanciamentos rurais ao amparo do  Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar (PRONAF), que passam  a constituir o capítulo
10 do Manual de Crédito Rural (MCR), conforme folhas anexas, destina-
das à sua atualização.                                               

          Art. 2º Esta  Resolução  entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 3º Ficam revogados o MCR-8-10, os arts. 1º e 2º da Re-
solução nº 2.321, de 9 de outubro de 1996,  o art. 2º da Resolução nº
2.402, de 25 de junho de 1997, as Resoluções nºs 2.409 e 2.410, ambas
de 31 de  julho de 1997,  a Resolução nº  2.420, de 2  de setembro de
1997, a Resolução nº  2.436, de 21 de  outubro de 1997, o  art. 2º da
Resolução nº 2.506, de 17 de junho de  1998, a Resolução nº 2.507, de
17 de junho de 1998, a Resolução nº 2.547,  de 9 de setembro de 1998,
a Resolução  nº 2.556,  de 29  de  setembro de  1998, a  Resolução nº
2.584, de 23 de  dezembro de 1998, e  a Resolução nº 2.594,  de 25 de
fevereiro de 1999.                                                   

                         Brasília, 10 de agosto de 1999              

                         Arminio Fraga Neto                          
                         Presidente                                  

MANUAL DE  CRÉDITO RURAL                                             
1ª Parte - Texto                                                     
Índice dos Capítulos e Seções                                        

1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES                                         

  1 - Introdução                                                     
  2 - Sistema Nacional de Crédito Rural                              
  3 - Estrutura Operativa                                            
  4 - Beneficiários                                                  
  5 - Assistência Técnica                                            

2 - CONDIÇÕES BÁSICAS                                                

  1 - Disposições Gerais                                             
  2 - Orçamento, Plano e Projeto                                     
  3 - Garantias                                                      
  4 - Despesas                                                       
  5 - Utilização                                                     
  6 - Reembolso                                                      
  7 - Fiscalização                                                   

3 - OPERAÇÕES                                                        

  1 - Formalização                                                   
  2 - Créditos de Custeio                                            
  3 - Créditos de Investimento                                       
  4 - Créditos de Comercialização                                    
  5 - Contabilização e Controle                                      

4 - FINALIDADES ESPECIAIS                                            

  1 - Empréstimos do Governo Federal - EGF                           
  2 - Produção de Sementes e Mudas                                   
  3 - Atividade Pesqueira                                            
  4 - Prestação de Serviços Mecanizados                              

5 - CRÉDITOS A COOPERATIVAS                                          

  1 - Disposições Gerais                                             
  2 - Atendimento a Cooperados                                       
  3 - Integralização de Cotas-Partes                                 
  4 - Taxa de Retenção                                               
  5 - Repasse a Cooperados                                           

6 - RECURSOS                                                         

  1 - Disposições Gerais                                             
  2 - Recursos Obrigatórios                                          
  3 - (vago)                                                         
  4 - Caderneta de Poupança Rural                                    
  5 - (vago)                                                         
  6 - Programas de Fomento                                           
  7 - (vago)                                                         
  8 - Recursos Livres                                                

7 - PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA - PROAGRO         

  1 - Disposições Preliminares                                       
  2 - Enquadramento                                                  
  3 - Adicional                                                      
  4 - Comprovação de Perdas                                          
  5 - Cobertura                                                      
  6 - Recurso                                                        
  7 - Despesas                                                       
  8 - Atividade Não Financiada                                       
  9 - Impedimento de Periciadores                                    
  10 - Disposições Finais                                            

8 - PROGRAMAS ESPECIAIS                                              

  1 - Programa de Investimentos Agropecuários - POINAP               
  2 - Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural - PAPP             
  3 - Programa  de Cooperação Nipo-Brasileira  para o Desenvolvimento
      dos Cerrados - PRODECER                                        
  4 - Programa Nacional de Desenvolvimento Rural - PNDR              
  5 - Programa de Financiamento para  Aquisição  de  Equipamentos  de
      Irrigação - PROFIR                                             
  6 - PROFIR - Operações com Recursos do OECF                        
  7 - Programa Nacional  de Aproveitamento  de  Várzeas  Irrigáveis -
      PROVÁRZEAS                                                     
  8 - PROVÁRZEAS - Operações com Recursos do BID                     
  9 - PROVÁRZEAS - Operações com Recursos do KfW                     
  10 - (vago)                                                     (*)

9 - NORMATIVOS NÃO CODIFICADOS                                       

  1 - Relação dos Normativos                                         
  2 - Resoluções                                                     
  3 - Circulares                                                     
  4 - Cartas-Circulares                                              

10 - PROGRAMA  NACIONAL DE  FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA  FAMILIAR -
PRONAF                                                            (*)

  1 - Disposições Gerais                                             
  2 - Beneficiários                                                  
  3 - Finalidade dos Créditos                                        
  4 - Créditos de Custeio                                            
  5 - Créditos de Investimento                                       
  6 - Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Ati-
      vidade Rural - AGREGAR                                         

11/38 - (extintos)                                                (*)

39 - DOCUMENTOS NÃO CODIFICADOS - (em extinção)                      

  0 - Relação dos Documentos                                         
  1 - Resoluções                                                     
  2 - Circulares                                                     

TÍTULO    : CRÉDITO RURAL                                            
CAPÍTULO  : Programa Nacional  de   Fortalecimento   da   Agricultura
            Familiar (PRONAF) - 10                                   
SEÇÃO     : Disposições Gerais - 1                                   
1  - O Programa Nacional de  Fortalecimento  da  Agricultura Familiar
  (PRONAF) destina-se ao apoio financeiro das atividades agropecuári-
  as e não agropecuárias exploradas mediante  emprego direto da força
  de trabalho do produtor rural e de sua  família, observadas as con-
  dições estabelecidas neste capítulo.                               

2  - Na concessão dos créditos devem ser observadas as seguintes con-
  dições especiais:                                                  
  a) para  atendimento a um grupo de produtores  rurais que  apresen-
   tem  características comuns  de  explorações  agropecuárias  e es-
   tejam  concentrados  espacialmente, a  operação  pode ser formali-
   zada  em  um  único  instrumento  de  crédito,  devendo  constar o
   montante  e  a finalidade  do  financiamento de cada um dos parti-
   cipantes  do  grupo, bem  como a utilização individual dos  recur-
   sos;                                                              
  b) a assistência  técnica é  facultativa, podendo, quando  prevista
   no  instrumento  de  crédito,  ser  prestada  de   forma   grupal,
   inclusive para os  efeitos  do  Programa de  Garantia da Atividade
   Agropecuária  (PROAGRO), no  que  diz  respeito à  apresentação de
   orçamento, croqui e laudo.                                        

3  - Os créditos  podem  ser concedidos de forma individual, coletiva
  ou grupal.                                                         

4  - É considerado crédito:                                          
  a) coletivo: quando formalizado com grupo de produtores, para fina-
   lidades coletivas;                                                
  b) grupal: quando formalizado com grupo de produtores, para finali-
   dades individuais.                                                

5  - A documentação pertinente à relação contratual entre o proprie- 
  tário da terra e o beneficiário do crédito, quando  for o caso, não
  não está sujeita à exigência de registro em cartório.              

6  - Embora de livre  convenção  entre  as  partes,  as  instituições
  financeiras devem adotar como garantia, preferencialmente:         
  a) crédito  de  custeio:  o penhor  de  safra,  aval  e  adesão  ao
   PROAGRO;                                                          
  b) crédito de investimento: o penhor cedular ou a alienação fiduci-
   ária do bem financiado.                                           

7  - A exigência de qualquer forma de reciprocidade  bancária na con-
  cessão de crédito é considerada infração grave, sujeitando a insti-
  tuição financeira e seus  administradores às  penalidades previstas
  na legislação em  vigor, em especial as do art. 44 da Lei nº 4.595,
  de 31 de dezembro de 1964.                                         

8  - Os créditos  são  concedidos  ao amparo de recursos  controlados
  do crédito  rural  e dos  fundos  constitucionais de  financiamento
  regional.                                                          

9  - Os créditos  formalizados ao  amparo  de  Recursos  Obrigatórios
  (MCR 6-2) não  estão  sujeitos à  subvenção  de encargos  financei-
  ros.                                                               

10 - Para efeito de cumprimento da exigibilidade, o valor  correspon-
  dente aos saldos das aplicações com  Recursos Obrigatórios é compu-
  tado mediante  sua  multiplicação pelo fator de  ponderação 1,3 (um
  inteiro e três décimos).                                           

11 - A instituição financeira  deve  exigir do proponente, no momento
  da formalização do crédito, declaração  minuciosa, sob  as penas da
  lei, a respeito do montante de  crédito  obtido em outras institui-
  ções ao amparo de recursos  controlados do crédito rural e dos fun-
  dos constitucionais de financiamento regional.                     

12 - A exigência de cadastro do  cliente e a realização de fiscaliza-
  ção das operações, no  âmbito do crédito rural ou do PROAGRO, ficam
  a critério das instituições financeiras.                           

13 - É dispensado o registro das operações de investimento no sistema
  Registro Comum de Operações Rurais (RECOR).                        

14 - É   vedada a concessão de crédito para aquisição de animais des-
  tinados à pecuária bovina de corte.                                

15 - É vedada  a  concessão de crédito  com  recursos  controlados do
  crédito  rural a  mutuário  responsável  por  operação "em  ser" ao
  abrigo  do  PRONAF ou  do Programa de Crédito  Especial  para a Re-
  forma  Agrária (PROCERA), exceto  se  sob a égide  do PRONAF  ou na
  hipótese  de o mutuário  na o mais se  enquadrar como  beneficiário
  do PRONAF.                                                         

16 - Entende-se por serviços, atividades ou  renda  não agropecuários
  aqueles  relacionados com turismo rural e com a produção artesanal,
  que sejam compatíveis com a  natureza da  exploração  rural e com o
  melhor emprego da mão-de-obra familiar.                            

17 - Nenhum beneficiário de crédito  ao amparo do PRONAF, isoladamen-
  te, poderá  ter acesso a crédito em  montante superior a R$5.000,00
  (cinco mil reais) para  custeio, por  safra, e  R$15.000,00 (quinze
  mil reais) para investimento, ressalvado o disposto no item seguin-
  te.                                                                

18 - Excetuam-se do disposto no item anterior os créditos:           
  a) de até R$5.000,00 (cinco mil reais) previstos para  o  financia-
   mento de investimento integrado coletivo;                         
  b) formalizados ao amparo da Linha  de Crédito de Investimento para
   Agregação de Renda à Atividade Rural (AGREGAR).                   

19 - Na apuração  dos limites  de  crédito devem  ser considerados os
  saldos  das  operações  contratadas  no  âmbito  do  PROCERA  e  do
  PRONAF.                                                            

20 - Aplicam-se  aos  créditos ao  amparo  do PRONAF as normas gerais
  do Manual de  Crédito  Rural (MCR) que não  conflitarem com as dis-
  posições estabelecidas  neste  capítulo, salvo  no  caso de  opera-
  ções  com  recursos  dos  fundos  constitucionais  de financiamento
  regional.                                                          

21 - As operações com recursos dos fundos constitucionais de financi-
  amento  regional, do  Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou admi-
  nistrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
  (BNDES) sujeitam-se ainda às condições próprias definidas em função
  emdas peculiaridades de cada fonte de recursos.                    

TÍTULO    : CRÉDITO RURAL                                            
CAPÍTULO  : Programa Nacional  de   Fortalecimento   da   Agricultura
            Familiar (PRONAF) - 10                                   
SEÇÃO     : Beneficiários - 2                                        
1 - São beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agri-
  cultura Familiar (PRONAF) os produtores rurais que se enquafrem nos
  nos grupos a seguir especificados, comprovados  mediante declaração
  de aptidão ao Programa:                                            
  a) Grupo A: agricultores familiares assentados pelo Programa Nacio-
   nal de Reforma Agrária que não contrataram operação de investimen-
   to no limite individual permitido pelo Programa de  Crédito  Espe-
   cial para a Reforma Agrária (PROCERA);                            
  b) Grupo B: agricultores familiares e trabalhadores rurais que:    
   I  - explorem  parcela  de  terra  na  condição  de  proprietário,
     posseiro, arrendatário, parceiro  ou  concessionário do Programa
     Nacional de Reforma Agrária;                                    
  II  - residem na propriedade ou em aglomerado urbano ou  rural pró-
     ximos;                                                          
 III  - não  dispõem, a  qualquer  título,  de  área  superior a qua-
     tro  módulos  fiscais,  quantificados  segundo a  legislação  em
     vigor;                                                          
  IV  - obtêm renda  familiar  oriunda da  exploração agropecuária ou
     não agropecuária do estabelecimento;                            
   V  - tem o trabalho familiar como  base na exploração do estabele-
     cimento;                                                        
  VI  - obtêm renda  bruta  anual familiar de até  R$1.500,00 (um mil
     e quinhentos reais), excluídos  os  proventos  de  aposentadoria
     rural;                                                          
  c) Grupo C: agricultores familiares e trabalhadores rurais que:    
   I  - explorem  parcela de terra  na condição de proprietário, pos-
     seiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do  Programa Na-
     cional de Reforma Agrária;                                      
  II  - residem  na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural pró-
     ximos;                                                          
 III  - não  dispõem, a  qualquer  título,  de área  superior a  qua-
     tro  módulos  fiscais,  quantificados  segundo a  legislação  em
     vigor;                                                          
  IV  - obtêm, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da  renda  familiar
     da exploração agropecuária e  não agropecuária do estabelecimen-
     to;                                                             
   V  - têm o  trabalho  familiar como  predominante na exploração do
     estabelecimento, utilizando apenas  eventualmente o trabalho as-
     salariado, de acordo com as exigências  sazonais da atividade a-
     gropecuária;                                                    
  VI  - obtêm  renda  bruta  anual  familiar  acima   de  R$1.500, 00
     (um mil e quinhentos reais) e até R$8.000,00 (oito mil reais);  
  d) Grupo D: agricultores familiares e trabalhadores rurais que:    
   I  - explorem  parcela de  terra na condição de proprietário, pos-
     seiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do  Programa Na-
     cional de Reforma Agrária;                                      
  II  - residem  na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural pró-
     ximos;                                                          
 III  - não  dispõem,  a  qualquer  título,  de área  superior a qua-
     tro  módulos  fiscais,  quantificados  segundo  a  legislação em
     vigor;                                                          
  IV  - obtêm, no  mínimo, 80% (oitenta por cento) da  renda familiar
     da exploração  agropecuária e não agropecuária do estabelecimen-
     to;                                                             
   V  - têm o trabalho  familiar como  predominante na  exploração do
     estabelecimento, podendo manter até dois empregados permanentes,
     sendo admitido ainda o recurso  eventual à  ajuda de  terceiros,
     terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;     
  VI  - obtêm  renda bruta anual familiar acima  de R$8.000,00  (oito
     mil reais) e até R$27.500,00 (vinte  e  sete  mil  e  quinhentos
     reais).                                                         

2 - São também  beneficiários e se  enquadram  nos Grupos "B", "C" ou
  "D" de  acordo  com a renda e a  caracterização da mão-de-obra uti-
  lizada:                                                            
  a) pescadores artesanais que:                                      
   I  - se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, exploran-
     do a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou
     em regime de  parceria com  outros pescadores igualmente artesa-
     nais;                                                           
  II  - formalizem  contrato de garantia de compra do pescado com co-
     operativas, colônias  de pescadores ou empresas que beneficiem o
     produto;                                                        
  b) extrativistas que se dediquem à exploração  extrativista vegetal
   ecologicamente sustentável;                                       
  c) aqüicultores que:                                               
   I  - se dediquem  ao cultivo de  organismos que tenham na água seu
     normal ou mais freqüente meio de vida;                          
  II  -  explorem  área não superior a dois hectares de lâmina d'água
     ou ocupem até 500 m3 (quinhentos metros cúbicos) de água, quando
     água, quando a exploração se efetivar em tanque-rede.           

3 - Para efeitos de enquadramento nos Grupos "C" e "D" deve ser reba-
  tida em 50% (cinqüenta por cento) a renda  bruta proveniente das a-
  tividades  de  avicultura, aqüicultura, bovinocultura de leite, ca-
  prinocultura,  fruticultura, olericultura, ovinocultura, sericicul-
  tura e suinocultura.                                               

4 - A declaração de aptidão ao PRONAF deve ser fornecida:            
  a) para os  beneficiários  enquadrados no Grupo "A", pelo Instituto
   de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);                         
  b) para os demais beneficiários, por agente credenciado  pelo Gabi-
   nete do Ministro Extraordinário de Política Fundiária.            

TÍTULO    : CRÉDITO RURAL                                            
CAPÍTULO  : Programa Nacional  de   Fortalecimento   da   Agricultura
            Familiar (PRONAF) - 10                                   
SEÇÃO     : Finalidade dos Créditos - 3                              
1 - Os créditos podem destinar-se a custeio e investimento.          

2 - Os créditos de custeio  destinam-se ao financiamento da operacio-
  nalização das atividades agropecuárias e não agropecuárias de bene-
  ficiários enquadrados nos Grupos "C" e "D", de acordo com a propos-
  ta de financiamento ou o projeto específico.                       

3 - Os  créditos de investimento destinam-se ao  financiamento da im-
  plantação, ampliação e modernização da  infra-estrutura de produção
  e serviços agropecuários e  não  agropecuários  no  estabelecimento
  rural ou em áreas  comunitárias rurais próximas, de acordo com pro-
  jetos específicos.                                                 

4 - Os créditos para investimento  integrado coletivo, com ou sem ca-
  pital de giro associado, destinados a associações, cooperativas  ou
  outras  pessoas jurídicas  compostas  exclusivamente por beneficiá-
  ários enquadrados nos Grupos "C" e "D", destinam-se ao financiamen-
  to da  implantação,  ampliação  e  modernização  de infra-estrutura
  de  produção e de  serviços  agropecuários e não agropecuários, as-
  sim  como  para  a  operacionalização  dessas  atividades  no curto
  prazo, de  acordo  com  projeto  específico  em que  esteja demons-
  trada  a  viabilidade técnica, econômica e financeira do empreendi-
  mento.                                                             

5 - Os créditos para investimento destinam-se também ao financiamento
  de projetos  de desenvolvimento  integrados por unidades agroindus-
  triais, para beneficiários enquadrados no Grupo "D", que tenham por
  objetivo estimular a:                                              
  a) produção agropecuária;                                          
  b) implantação de pequenas e médias agroindústrias;                
  c) instalação de unidades  centrais de apoio gerencial para presta-
   ção de serviços de controle de qualidade do processamento, de mar-
   keting, de aquisição, de distribuição e de comercialização da pro-
   dução.                                                            

6 - Os créditos individuais, quando concedidos a beneficiários enqua-
  drados nos Grupos "A", "B", "C"  e "D", devem objetivar, sempre que
  possível, o desenvolvimento do  estabelecimento  rural como um  to-
  do.                                                                

7 - Os  créditos  destinados a beneficiários enquadrados no Grupo "B"
  podem cobrir qualquer demanda  que possa gerar renda para a família
  atendida.                                                          

TÍTULO    : CRÉDITO RURAL                                            
CAPÍTULO  : Programa  Nacional   de   Fortalecimento  da  Agricultura
            Familiar (PRONAF) - 10                                   
SEÇÃO     : Créditos de Custeio - 4                                  
1 - Os créditos de  custeio  sujeitam-se à  taxa  efetiva de juros de
  5,75% a.a. (cinco  inteiros e  setenta e cinco centésimos por cento
  ao ano).                                                           

2 - Os créditos de custeio sujeitam-se aos seguintes limites:        
  a) beneficiários  enquadrados  no  Grupo  "C": mínimo  de  R$500,00
   (quinhentos reais) e máximo de R$1.500,00  (um  mil  e  quinhentos
   reais) por mutuário, em  cada safra, admitida a  obtenção de até 3
   (três) créditos da espécie, consecutivos ou não, em todo o Sistema
   Nacional de Crédito Rural;                                        
  b) beneficiários  enquadrados no  Grupo "D": até R$5.000,00  (cinco
   mil reais) por mutuário, em cada safra.                           

3 - Os créditos de custeio  sujeitam-se a prazo de reembolso de até 2
  (dois) anos, observado o ciclo de cada empreendimento.             

4 - Aos beneficiários de crédito  de custeio enquadrados no Grupo "C"
  é devido rebate sobre o saldo  devedor, no  valor de  R$200,00 (du-
  zentos reais) por  mutuário em cada  operação, no ato do pagamento,
  observado que:                                                     
  a) quando se tratar de  crédito  coletivo ou  grupal, o rebate deve
   ser aplicado por mutuário individualmente;                        
  b) o mutuário  perde o direito ao rebate caso o pagamento da opera-
   ção não ocorra até a data de vencimento ou em caso de desvio ou a-
   plicação irregular do crédito, hipóteses em  que ficará sujeito às
   penalidades aplicáveis às irregularidades da espécie.             

5 - Os créditos de  custeio  podem  ser liberados em uma única parce-
  la.                                                                

6 - Os créditos de custeio podem ser formalizados sob a modalidade de
  crédito rotativo, observados os seguintes critérios:               
  a) devem ser concedidos com base em orçamento  simplificado, abran-
   gendo as atividades desenvolvidas pelo produtor, admitida a inclu-
   são de verbas para  atendimento de  pequenas despesas conceituadas
   como de  investimento  e  manutenção do  beneficiário e sua  famí-
   lia;                                                              
  b) os encargos financeiros  incidem sobre o saldo devedor diário da
   conta vinculada à  operação e sujeitam-se a alterações periódicas,
   segundo decisões do Conselho Monetário Nacional;                  
  c) sujeitam-se ao prazo máximo de 2 (dois) anos, em harmonia com os
   ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovados;          
  d) os recursos  podem  ser livremente movimentados pelos mutuários,
   admitindo-se utilização em parcela única e reutilizações;         
  e) a critério dos  mutuários, as  operações  podem  ser amortizadas
   durante  a  sua  vigência, parcial  ou  totalmente, mediante depó-
   sito.                                                             

7 - Os créditos de custeio  rotativo são  considerados  genericamente
  como de custeio  agrícola ou  pecuário, segundo a  predominância da
 destinação dos recursos prevista no orçamento.                      

8 - Os instrumentos de crédito devem conter obrigatoriamente cláusula
  assegurando a sistemática de  equivalência em  produto, no  caso de
  crédito de custeio agrícola ou pecuário, exceto  no crédito rotati-
  vo, observadas as seguintes condições:                             
  a) a quantidade de unidades equivalentes em produto, apurada no ato
   da formalização da operação, deve corresponder à  divisão do valor
   total do  financiamento, acrescido dos  encargos financeiros e das
   despesas  relativas  ao  adicional do PROAGRO e ao custo da assis-
   tência  técnica,  pelo  preço  mínimo  básico do  produto conside-
   rado;                                                             
  b) o direito à equivalência fica condicionado ao depósito do produ-
   to em armazém credenciado e com  contrato de depósito assinado com
   com a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);                
  c) o produtor pode optar pela liquidação  do financiamento com base
   na sistemática de equivalência  até a data do vencimento do crédi-
   to, mediante  entrega de documento  representativo da estocagem do
   produto;                                                          
  d) a liquidação do financiamento em  produto deve ser realizada me-
   diante operação de Aquisição do Governo  Federal Direta (AGF Dire-
   ta), consoante normas específicas divulgadas pela CONAB;          
  e) por ocasião da  liquidação do  financiamento em produto podem o-
   correr compensações físicas ou financeiras, em  decorrência da li-
   beração de recursos em  data  não coincidente com a programada, do
   valor correspondente à embalagem, se for o caso, e da  classifica-
   ção  oficial  obrigatória dos  produtos, observados  os  padrões e
   instrumentos de classificação, bem  como os ágios e deságios apli-
   cáveis;                                                           
  f) em se tratando de lavoura de produto destinado a  semente,  deve
   ser formalizada com base no preço mínimo do respectivo grão desti-
   nado ao consumo;                                                  
  g) no caso de crédito  destinado a custeio  pecuário  ou de produto
   não  amparado pela  Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM),
   deve ser formalizada  tomando-se por base um produto amparado, li-
   vremente ajustado entre financiado e financiador;                 
  h) é vedada  a  substituição  do produto  constante da  cláusula de
  equivalência.                                                      

9 - A inexistência de armazéns  credenciados pela CONAB na  região do
  empreendimento do produtor, embora  possa  inviabilizar o benefício
  da equivalência se referida situação persistir até o momento da re-
  alização da AGF Direta, não impede a concessão do crédito ao amparo
  do PRONAF.                                                         

TÍTULO    : CRÉDITO RURAL                                            
CAPÍTULO  : Programa Nacional  de   Fortalecimento   da   Agricultura
            Familiar (PRONAF) - 10                                   
SEÇÃO     : Créditos de Investimento - 5                             
1 - Os créditos de investimento somente podem ser concedidos mediante
  apresentação de projeto técnico.                                   

2 - Os créditos de investimento  estão restritos a itens  diretamente
  relacionados  com a  atividade  produtiva  ou  de serviços e desti-
  nados  a  promover o aumento  da  produtividade e da  renda do pro-
  dutor.                                                             

3 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enqua-
  drados no Grupo "A" sujeitam-se às seguintes condições:            
  a) limite de crédito: uma única operação, de valor entre R$3.000,00
   (três mil reais) e R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais),  para
   projeto de estruturação produtiva;                                
  b) encargos financeiros: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP);      
  c) benefícios:                                                     
   I  -  rebate de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a TJLP, res-
     peitado o piso de 3,25% a.a. (três inteiros e vinte e cinco cen-
     tésimos por cento ao ano) de encargos financeiros;              
   II  - rebate de 40% (quarenta por cento) sobre o principal, no ato
     de cada amortização ou da liquidação;                           
  d) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos,  incluídos  até  3 (três)
   anos de carência.                                                 

4 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enqua-
  drados no Grupo "B" sujeitam-se às seguintes condições:            
  a) limite  de  crédito: R$500,00  (quinhentos reais),  podendo  ser
   concedidos  até três  empréstimos  consecutivos  e  não  cumulati-
   vos;                                                              
  b) encargos financeiros: taxa de juros de 1%  a.a. (um por cento ao
   ano);                                                             
  c) benefício: rebate  de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo de-
   vedor, no ato da liquidação;                                      
  d) prazo de  reembolso: até 2 (dois) anos, incluído  até 1 (um) ano
   de carência.                                                      

5 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enqua-
  drados no Grupo "C" sujeitam-se às seguintes condições:            
  a) limites de crédito:                                             
   I -  individual: mínimo de R$1.500,00 (um mil e quinhentos  reais)
     e máximo de R$3.000,00 (três mil reais) por  operação,  admitida
     a  obtenção  de  até 3 (três) créditos  da  espécie  por benefi-
     ciário, consecutivos  ou  não, em  todo  o  Sistema  Nacional de
     Crédito  Rural (SNCR), desde  que  quitado  o  empréstimo  ante-
     rior;                                                           
  II  - coletivo  ou  grupal: R$30.000,00 (trinta mil  reais), obser-
     vado o limite  individual por beneficiário e as demais condições
     estabelecidas no inciso anterior;                               
  b) encargos financeiros: correspondentes a 50% (cinqüenta por cento
   do  resultado  obtido com o somatório da TJLP e a taxa  efetiva de
   juros de 6% a.a. (seis por cento ano);                            
  c) benefício: rebate sobre o saldo  devedor, no  valor de  R$700,00
   (setecentos reais) por beneficiário, no ato do pagamento da última
   parcela ou  da liquidação  antecipada  do financiamento, observado
   que:                                                              
   I  - caso a última parcela seja inferior  ao  valor  do  rebate, o
     benefício deve ser complementado em parcelas precedentes;       
  II  - créditos  individuais  não  geram  direito ao rebate, sendo o
     mesmo devido exclusivamente  na  primeira  operação  de  crédito
     coletivo  ou  grupal e desde  que  formalizada  com, no  mínimo,
     (cinco) mutuários;                                              
  d) prazo  de  reembolso: até 5 (cinco) anos, incluídos até 2 (dois)
   anos de carência, exceto para os créditos  destinados à substitui-
   ção de copas de  cajueiros, que podem ter prazo de até 8 (oito) a-
   nos, incluídos até 3 (três) anos de carência.                     

6 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enqua-
  drados no Grupo "D" sujeitam-se às seguintes condições:            
  a) limites de crédito:                                             
   I  - individual:  R$15.000,00  (quinze mil reais)  por  beneficiá-
     rio;                                                            
  II -  coletivo  ou  grupal:  R$75.000,00   (setenta  e  cinco   mil
     reais), observado o limite individual por beneficiário;         
  b) encargos  financeiros: correspondentes a 50% (cinqüenta por cen-
   to) do  resultado  obtido com o somatório da TJLP e a taxa efetiva
   de juros de 6% a.a. (seis por cento ano);                         
  c) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos  até  3  (três)
   anos de carência.                                                 

7 - Os  créditos  destinados  a  investimento integrado coletivo, com
  ou  sem  capital de giro associado,  sujeitam-se às  seguintes con-
  dições:                                                            
  a) beneficiários: cooperativas, associações ou outras pessoas jurí-
   dicas, observado que:                                             
   I  -  a pessoa jurídica deve ser formada  exclusivamente por agri-
     cultores familiares;                                            
  II  - o projeto  técnico deve  demonstrar a viabilidade  econômico-
     -financeira  do  empreendimento  coletivo, assim como o objetivo
     de  integrar os diversos  sistemas produtivos das unidades fami-
     liares;                                                         
  b) limite de crédito: R$200.000,00 (duzentos mil reais),  observado
   que:                                                              
   I  - o limite  individual por beneficiário participante do projeto
     é de R$5.000,00 (cinco mil reais);                              
  II  - eventuais  recursos para  capital de giro associado não podem
     representar  mais que 35% (trinta e cinco por cento) do valor do
     financiamento;                                                  
  c) encargos financeiros: correspondentes  a 50% (cinqüenta por cen-
   to) do  resultado obtido  com o somatório da TJLP e a taxa efetiva
   de juros de 6% a.a. (seis por cento ano);                         
  d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos  até  2  (dois)
   anos de carência.                                                 

8 - Os créditos de investimento para projetos de  desenvolvimento in-
  tegrado  por unidades agroindustriais sujeitam-se às seguintes con-
  dições:                                                            
  a) beneficiários: conforme indicação do projeto;                   
  b) modalidade: créditos coletivos ou grupais;                      
  c) finalidade dos créditos:                                        
   I  - investimentos  agropecuários, inclusive os  relativos à pesca
     de captura, à aqüicultura e às atividades extrativas;           
  II  -  investimentos  e capital de  giro para as atividades agroin-
     dustriais e para a unidade central de apoio gerencial, abrangen-
     do  inclusive  despesas com marketing, aquisição, distribuição e
     comercialização;                                                
  d) limite  de  crédito: 100% (cem por cento) do  valor  orçado para
   o  projeto  de  desenvolvimento, que  deve  abranger diversos pro-
   jetos  agroindustriais  integrados, observados  os  seguintes  te-
   tos:                                                              
   I - R$600.000,00 (seiscentos mil reais) para cada projeto  agroin-
     dustrial integrado às atividades agropecuárias;                 
  II - 15% (quinze por cento) do valor total do projeto  de desenvol-
     vimento, para a unidade central de apoio gerencial;             
 III - 30% (trinta por cento) do  valor  total do  projeto  de desen-
     volvimento, para capital de giro;                               
  IV - 30% (trinta por cento) do  valor total do projeto de desenvol-
     vimento, para investimento na produção agropecuária;            
   V - R$15.000,00 (quinze mil reais) para o  total de créditos  con-
     cedidos a cada produtor;                                        
  e) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) a-
   nos de carência;                                                  
  f) assistência técnica: quando  prevista no instrumento de crédito,
   deve  abranger  aspectos  gerenciais, tecnológicos, contábeis e de
   planejamento, durante a vigência do financiamento.                

9 - Os créditos a  beneficiários pessoas  físicas, para investimentos
  que  visem  o  beneficiamento, processamento  e  comercialização da
  produção  agropecuária ou de produtos artesanais e a  exploração de
  turismo  e  lazer rural, são  concedidos  ao  amparo  da  Linha  de
  Crédito  de  Investimento  para  Agregação de Renda à Atividade Ru-
  ral (AGREGAR), prevista em seção específica deste capítulo.        

10 - Os créditos de investimento para aquisição de  matrizes  bovinas
  estão restritos:                                                   
  a) a projetos  conduzidos por associações de produtores ou integra-
   dos a cooperativas ou agroindústrias;                             
  b)  ao  montante  de  R$5.000,00  (cinco  mil  reais),  nos  demais
   casos.                                                            

11 - O mutuário perde o direito aos rebates previstos nesta seção ca-
  so o pagamento parcial ou total da operação não ocorra até as datas
  de vencimento ou em caso de desvio ou aplicação irregular do crédi-
  to, hipóteses em que ficará  sujeito às  penalidades  aplicáveis às
  irregularidades da espécie.                                        

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa  Nacional   de   Fortalecimento   da   Agricultura
          Familiar (PRONAF) - 10                                     
SEÇÃO   : Linha de Crédito de Investimento para  Agregação  de  Renda
          à Atividade Rural (AGREGAR) - 6                            
1 - Os créditos  ao  amparo da  Linha de Crédito de Investimento para
  Agregação  de  Renda à Atividade Rural (AGREGAR) sujeitam-se às se-
  guintes condições especiais:                                       
  a) beneficiários: os enquadrados nos Grupos "C" e "D";             
  b) finalidades: investimentos, inclusive  em  infra-estrutura,  que
   visem:                                                            
   I - o beneficiamento, processamento e  comercialização da produção
     agropecuária ou de produtos artesanais, desenvolvidos  por famí-
     lias rurais, de forma isolada ou grupal;                        
  II - a exploração de turismo e lazer rural;                        
 III - a evolução do processo de produção  agropecuária, mediante ga-
     rantia de repasse de  tecnologia ao  agricultor por parte de in-
     dústrias adquirentes e processadoras do  produto e a inserção da
     produção familiar no mercado, via integração da  cadeia produti-
     va, e gerem agregação de renda;                                 
  c) limites de  crédito: independentemente dos  limites definidos   
   para  outros investimentos  ao amparo  do Programa  Nacional de   
   Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF):                  
   I - individual: R$15.000,00 (quinze  mil  reais), por benefici-   
     ário;                                                           
  II -  coletivo ou grupal: R$75.000,00  (setenta e cinco mil reais),
     observado o limite individual por beneficiário;                 
  d) encargos  financeiros: correspondentes a 50% (cinqüenta por cen-
   to) do resultado obtido com o somatório da  Taxa de Juros de Longo
   Prazo (TJLP) e a taxa efetiva de juros  de 6% a.a. (seis por cento
   ao ano);                                                          
  e) prazo  de  reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos  até 3 (três)
   anos de carência;                                                 
  f) assistência técnica: quando prevista no  instrumento de crédito,
   devendo contemplar aspectos  gerencial, tecnológico, contábil e de
   planejamento, durante a vigência do financiamento.                

2 - Observados os limites de crédito  estabelecidos no item anterior,
  o valor  destinado  às  inversões pode ser acrescido de até 20% por
  cento) para atender às necessidades de custeio  vinculado ao inves-
  timento, previstas  para o  período  compreendido entre a implanta-
  ção do  projeto e até 3 (três) meses  após  o  início  da  produção
  comercial.                                                         

3 - Os créditos para aquisição de veículo  utilitário ficam limitados
  a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor.                          

4 - Os créditos podem ser concedidos pelas  instituições  financeiras
  indistintamente, ao amparo dos recursos do PRONAF, inclusive daque-
  les repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).          











Perguntas e respostas

Quais são as finalidades dos créditos do PRONAF?
Os créditos do PRONAF podem destinar-se a custeio e investimento. Os créditos de custeio destinam-se ao financiamento da operacionalização das atividades agropecuárias e não agropecuárias, enquanto os créditos de investimento destinam-se ao financiamento da implantação, ampliação e modernização da infraestrutura de produção e serviços agropecuários e não agropecuários.
Quais são as condições para concessão de créditos de investimento no PRONAF?
Os créditos de investimento no PRONAF estão restritos a itens diretamente relacionados com a atividade produtiva ou de serviços, destinados a promover o aumento da produtividade e da renda do produtor. As condições variam conforme o grupo de beneficiários, com limites de crédito que podem chegar a R$15.000,00 por beneficiário individual e até R$200.000,00 para projetos coletivos ou grupais. Os encargos financeiros são calculados com base na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e a taxa efetiva de juros de 6% ao ano, com prazos de reembolso de até 8 anos.
Quais são as penalidades para instituições financeiras que exigem reciprocidade bancária na concessão de crédito do PRONAF?
A exigência de qualquer forma de reciprocidade bancária na concessão de crédito é considerada infração grave, sujeitando a instituição financeira e seus administradores às penalidades previstas na legislação em vigor, em especial as do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Quais são as condições para concessão de créditos de custeio no PRONAF?
Os créditos de custeio no PRONAF sujeitam-se a uma taxa efetiva de juros de 5,75% ao ano, com limites de crédito variando de R$500,00 a R$5.000,00 por mutuário, dependendo do grupo de beneficiários. O prazo de reembolso é de até 2 anos, e os créditos podem ser liberados em uma única parcela ou formalizados sob a modalidade de crédito rotativo.
Quais são as atividades não agropecuárias consideradas para o PRONAF?
São consideradas atividades não agropecuárias aquelas relacionadas com turismo rural e com a produção artesanal, que sejam compatíveis com a natureza da exploração rural e com o melhor emprego da mão-de-obra familiar.
Quais são os grupos de beneficiários do PRONAF?
Os beneficiários do PRONAF são divididos em quatro grupos: Grupo A (agricultores familiares assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária), Grupo B (agricultores familiares e trabalhadores rurais com renda bruta anual familiar de até R$1.500,00), Grupo C (agricultores familiares e trabalhadores rurais com renda bruta anual familiar acima de R$1.500,00 e até R$8.000,00), e Grupo D (agricultores familiares e trabalhadores rurais com renda bruta anual familiar acima de R$8.000,00 e até R$27.500,00).
O que é o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF)?
O PRONAF é um programa destinado ao apoio financeiro das atividades agropecuárias e não agropecuárias exploradas mediante emprego direto da força de trabalho do produtor rural e de sua família.
O que é a Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (AGREGAR)?
A Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (AGREGAR) é uma modalidade de crédito do PRONAF destinada a investimentos que visem o beneficiamento, processamento e comercialização da produção agropecuária ou de produtos artesanais, bem como a exploração de turismo e lazer rural. Os créditos podem ser concedidos a beneficiários dos Grupos C e D, com limites de crédito de até R$15.000,00 por beneficiário individual e até R$75.000,00 para projetos coletivos ou grupais.
Quais são os limites de crédito para beneficiários do Grupo B no PRONAF?
Os beneficiários do Grupo B podem obter créditos de até R$500,00, podendo ser concedidos até três empréstimos consecutivos e não cumulativos. Os encargos financeiros são de 1% ao ano, com um benefício de rebate de 40% sobre o saldo devedor no ato da liquidação, e o prazo de reembolso é de até 2 anos, incluído até 1 ano de carência.
Quais são as garantias preferenciais para os créditos do PRONAF?
Para créditos de custeio, as garantias preferenciais são o penhor de safra, aval e adesão ao PROAGRO. Para créditos de investimento, as garantias preferenciais são o penhor cedular ou a alienação fiduciária do bem financiado.