Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Institui linha de crédito para financiamento à pré-comercialização de café com recursos do FUNCAFÉ.
RESOLUCAO N. 002633
-------------------
Institui linha de crédito para
financiamento à pré-comercializa-
ção de café, ao amparo de recursos
do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (FUNCAFÉ).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Presidente do
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 17 de agosto de 1999, com
base no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de
1995, "ad referendum" daquele Conselho, e tendo em vista as disposi-
ções dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei e 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir linha de crédito, ao amparo de recursos do
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao financi-
amento de pré-comercialização de café, da safra 1999/2000 e remanes-
cente de safras anteriores, sob as seguintes condições especiais:
I - beneficiários:
a) cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente
ou repassados por suas cooperativas;
b) empresas e cooperativas exportadoras de café;
II - limite de crédito: até 70% (setenta por cento) do preço
do produto ofertado em garantia, fixado de acordo com a média das
cotações ocorridas, para café da mesma classificação, no mês anterior
ao da data da contratação;
III - encargos financeiros:
a) produtores e suas cooperativas, em créditos destinados a
repasses a cooperados: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove
inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
b) empresas e cooperativas exportadoras de café: Taxa de
Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de taxa efetiva de juros de 3%
a.a. (três por cento ao ano);
IV - liberação dos recursos: em parcela única, no ato da
contratação;
V - prazos:
a) de contratação: até 29 de outubro de 1999;
b) do financiamento: 90 dias, contados da data da contrata-
ção, prorrogável por até 90 dias, a critério do Conselho Deliberativo
da Política do Café - CDPC, sendo admitida a amortização ou a liqui-
dação antecipada do empréstimo;
VI - garantias: penhor cedular ou mercantil do produto, com
as características a seguir especificadas, e, a critério do agente
financeiro, outras garantias usualmente utilizadas no crédito rural:
a) Arábica, tipo 6 para melhor, bica corrida, bebida dura;
b) Arábica, tipo 7 para melhor, bica corrida, bebida livre
de Rio-Zona;
c) Arábica, tipo 7 para melhor, bica corrida, bebida Rio-
Zona;
d) Arábica, COB 8, sem descrição de bebida;
e) Conillon, tipo 7/8 para melhor;
VII - acondicionamento do produto: em sacaria de juta, com
60,5 kg brutos, em condições técnicas de armazenamento;
VIII - local de depósito do produto dado em garantia: armazéns
próprios ou de terceiros, aceitos pelo agente financeiro;
IX - montante de recursos: até R$200.000.000,00 (duzentos
milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentário-
financeiras do FUNCAFÉ à época da contratação dos financiamentos;
X - agente financeiro: Banco do Brasil S.A.
Art. 2º Fica a Secretaria de Produtos de Base, do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, em articulação com a Secre-
taria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, autori-
zada a transmitir ao Banco do Brasil S.A. as instruções complementa-
res que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta
Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 17 de agosto de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente
---------------------------------------------------------------------
Obs.: Retransmitida em função de incorreção na ordem das alíneas do
inciso VI do art. 1º
Nenhum item vinculado a este artefato.