Revogada Norma
17/08/1999
#27888

Resolução Nº 2.633

Institui linha de crédito para financiamento à pré-comercialização de café com recursos do FUNCAFÉ.

                        RESOLUCAO N. 002633                          
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                                   Institui  linha  de  crédito  para
                                   financiamento à  pré-comercializa-
                                   ção de café, ao amparo de recursos
                                   do  Fundo de  Defesa  da  Economia
                                   Cafeeira (FUNCAFÉ).               

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro  de 1964, torna público  que o Presidente do
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,  por ato  de 17 de  agosto de  1999, com
base no art.  8º, parágrafo 1º,  da Lei nº  9.069, de 29  de junho de
1995, "ad referendum" daquele Conselho, e  tendo em vista as disposi-
ções dos arts. 4º,  inciso VI, da  referida Lei e  4º e 14  da Lei nº
4.829, de 5 de novembro de 1965,                                     

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Instituir linha de crédito, ao amparo de recursos do
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao financi-
amento de pré-comercialização de café, da  safra 1999/2000 e remanes-
cente de safras anteriores, sob as seguintes condições especiais:    

         I - beneficiários:                                          

         a) cafeicultores,  em financiamentos contratados diretamente
ou repassados por suas cooperativas;                                 
         b) empresas e cooperativas exportadoras de café;            

        II - limite  de crédito: até 70% (setenta por cento) do preço
do produto ofertado em garantia, fixado de acordo  com  a  média  das
cotações ocorridas, para café da mesma classificação, no mês anterior
ao da data da contratação;                                           

       III - encargos financeiros:                                   

         a) produtores  e suas cooperativas, em créditos destinados a
repasses a cooperados: taxa  efetiva  de  juros  de  9,5%  a.a. (nove
inteiros e cinco décimos por cento ao ano);                          
         b) empresas e cooperativas  exportadoras  de  café: Taxa  de
Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de taxa efetiva de  juros de 3%
a.a. (três por cento ao ano);                                        

        IV - liberação  dos  recursos: em  parcela única,  no ato  da
contratação;                                                         

         V - prazos:                                                 

         a) de contratação: até 29 de outubro de 1999;               
         b) do  financiamento: 90 dias, contados da data da contrata-
ção, prorrogável por até 90 dias, a critério do Conselho Deliberativo
da Política do Café - CDPC, sendo  admitida a amortização ou a liqui-
dação antecipada do empréstimo;                                      

        VI - garantias: penhor  cedular  ou mercantil do produto, com
as características a  seguir especificadas,  e, a critério  do agente
financeiro, outras garantias usualmente utilizadas no crédito rural: 

         a) Arábica, tipo 6 para melhor, bica corrida, bebida dura;  
         b) Arábica, tipo 7 para melhor,  bica corrida, bebida  livre
de Rio-Zona;                                                         
         c) Arábica, tipo 7  para melhor, bica  corrida, bebida  Rio-
Zona;                                                                
         d) Arábica, COB 8, sem descrição de bebida;                 
         e) Conillon, tipo 7/8 para melhor;                          

       VII - acondicionamento  do  produto: em  sacaria  de juta, com
60,5 kg brutos, em condições técnicas de armazenamento;              

      VIII - local  de depósito do produto dado em garantia: armazéns
próprios ou de terceiros, aceitos pelo agente financeiro;            

        IX - montante  de  recursos:  até R$200.000.000,00  (duzentos
milhões de reais),  de acordo  com as  disponibilidades orçamentário-
financeiras do FUNCAFÉ à época da contratação dos financiamentos;    

         X - agente financeiro: Banco do Brasil S.A.                 

         Art. 2º Fica a Secretaria de Produtos de Base, do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, em articulação com a Secre-
taria de Acompanhamento Econômico, do  Ministério da Fazenda, autori-
zada a transmitir ao Banco do  Brasil S.A. as instruções complementa-
res que  se  fizerem  necessárias ao  cumprimento  do  disposto nesta
Resolução.                                                           

         Art. 3º Esta  Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 17 de agosto de 1999               

                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   

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Obs.: Retransmitida em função de incorreção na ordem  das  alíneas do
      inciso VI do art. 1º