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Estabelece regras para verificação e recolhimento da exigibilidade de aplicações em crédito rural.
RESOLUCAO N. 002637
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Dispõe sobre a exigibilidade
de aplicações em crédito rural
MCR 6-2).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de agosto de 1999, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que a verificação do cumprimento da exi-
gibilidade de aplicações em crédito rural (MCR 6-2) será efetivada no
quinto dia útil dos meses de março e setembro, com base na média diá-
ria da exigibilidade e das aplicações do semestre imediatamente ante-
rior.
Art. 2º No primeiro dia útil do mês anterior ao da verifica-
ção de que trata o art. 1º, pode ser efetuado recolhimento ao Banco
Central do Brasil por conta de previsão de deficiência no semestre,
cujo valor ficará retido até o primeiro dia útil do mês subseqüente,
sem qualquer remuneração, e será computado para satisfação da exigi-
bilidade.
Art. 3º A instituição financeira que incorrer em deficiência
nas aplicações fica sujeita ao recolhimento ao Banco Central do Bra-
sil, na data da verificação:
I - do valor da deficiência apurada, que ficará retido até a
data da verificação subseqüente, sem qualquer remuneração; ou
II - de multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o
valor da deficiência apurada.
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as medidas e a baixar as normas julgadas necessárias à execução do
disposto nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 6º Ficam revogados a Resolução nº 2.377, de 24 de abril
de 1997, os arts. 1º, 3º e 4º da Resolução nº 2.417, de 28 de agosto
de 1997, e a Resolução nº 2.542, de 26 de agosto de 1998.
Brasília, 25 de agosto de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente
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