Legislação
26/08/1999
#260248

Decreto Estadual nº 18.280/1999

Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 115, 116 e 120, e dos Anexos I e D, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?llí%O
DEj?j^DE flGOSTV DE 1999
Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 115, 116
e 120, e dos Anexos I e D, do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de
dezembro de 1997.

lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS;
Considerando os Convênios ICMS n°s 30, 32, 35, 36, 43, 44 e 47, todos de 23
dejulhodel999,
DECRETA :
Art I
o
. Passam a vigorar, com as seguintes redações, os dispositivos adiante
indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de
1997, alterado anteriormente, quanto aos artigos 115 a 120, pelos Decretos n°s 17.989, de 15
de março de 1999, e 18.149, de 22 de junho de 1999:

"Art 115. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de
telecomunicação, Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL,
Telergipe Celular S/A, Telecomunicações de Sergipe S/A - TELERGIPE, e
Vicunha Telecomunicações Ltda, doravante denominadas simplesmente
"empresa de telecomunicação", regime especial para cumprimento de
obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste
Capítulo (Conv. ICMS 04/89, 03/98, 126/98 e 30/99). (NR)
§1°.
art 116:
II - o § I
o
, que passa a ser parágrafo único, ficando revogado o § 2% do
Art 116
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?Á$.$O
DE^ 6 DE AGOSTO DE 1999
Parágrafo único. Serão considerados, pará a apuracão do imposto
referente as prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o
período de apuração (Conv. ICMS 30/99). (NR)"
OI- o §1° do ar t 120:
"Art. 120....
§ I
o
. O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de
Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado
como documento de controle relacionado cora o ICMS devido pelas
operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo prescricional do crédito
tributário, para exibição ao Fisco (Conv. ICMS 30/99).(NR)
§ 2°. „.
IV - o item 22 da Tabela H do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA TI
ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO
ITEM1....
tHUiHtn.iHUia.i(a.ax.(ia.atiHiiHHIi.a.atl^aooanot a
ITEM 22. No desembaraço aduaneiro decorrente da importação de
(Conv ICMS 44/99): (NR)
I - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas
partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no País, efetuada por
empresa jornalística ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no
processo de industrialização de livros, jornal ou periódico;
II - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas
partes, pecas e acessórios, todos sem similar produzidos no País, efetuada por
empresa de radiodifusão, pará emprego exclusivo na geração, emissão,
recepção, transmissão, retransmissão, repetição, ou ampliação de sinais de
comunicação. J^
Nota 1....
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N?tt.920
DE%D E frGOSTD DE 1999
V - a Nota 2 do Item 2 do Aneio II:
"ANEXO n
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM 1....
ITEM 2.,..
Nota 1....
Nota 2. 0 beneficio previsto neste item será aplicado exclusivamente às
empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização,
inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às
importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministeríal
dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser indicados,
obrigatoriamente (Conv. ICMS 14/96 e 32/99): (NR)
I - era relação a todas as empresas, o endereço completo e os números
de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no CACESE;
II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da
rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas
está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a
indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.
Nota 3.... ^^XL
n
VI - a Nota 1 do Item 14 do Anexo li:
"ANEXO n
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM 1....
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ÁTW
DE ^ 6 DE $GO$rO DE 1999
Nota 1. O disposto no inciso I deste item aplica-se de 01.09. .97 a
08.07.99. (NR)
Nota 2 .
M
.
H Í • • mnnHn"t^"wimwiHtMim m
Vu - o inciso IV do "caput" do Item 18 do Anexo II:
"ANEXO n
DA BASE DE CALCULO REDUZIDA
ITEM 1....
ITEM 18....

m ...
IV - 20% (vinte por cento) do valor da prestação, de 01.01.98 a

Nota 1....
Art 2°. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997:
I-oar t 116-A:
Art. 116- A. Fica o estabelecimento centralizador indicado no artigo

Telecomunicações (NFST) e Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC),
por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos
artigos 547 a 580 deste mesmo Regulamento, em uma única via, abrangendo
todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos
situados no Estado de Sergipe (Conv. ICMS 30/99).
§ r . Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento
fiscal, a empresa deverá observar as disposições contidas nos artigos 581 e 582
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?Á%JW
DEÍ^D E fiGOsfO DE 1999
§ 2°.As informações constantes dos documentos fiscais referidos neste
artigo deverão ser gravadas concomitantemente com a emissão da primeira via,
em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado pelo prazo
previsto neste Regulamento, a fim de ser disponibilizado ao Fisco, inclusive
em papel, quando solicitado.
§ 3
o
. A empresa de telecomunicação que também prestar serviços em
outra Unidade Federada, Aca autoriza a imprimir e emitir os documentos
fiscais previstos neste artigo de forma centralizada, desde que:
I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Capítulo;
II - os dados relativos ao faturamento de cada Unidade Federada sejam
disponibilizados em meio magnético ou "on-line", nos termos estabelecidos em
ato do Secretário de Estado da Fazenda."
II - a Nota 1 ao Item 14 da Tabela I do Anexo I e remunerada pará Nota 2
a atual Nota uaicá:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELAI
ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
ITEM 1....
ITEM 14....
Nota 1. O disposto neste Item aplica-se também às saídas de embrião
ou sêmen de caprinos ou de ovinos nas mesmas condições estabelecidas neste
item.(Conv. ICMS 36/99).
Nota 2. 0 disposto neste Item aplica-se:
a) quanto ao "caput", a partir de 16.07.92;
b) quanto à Nota 1, a partir de 17.08.99."
m - o Item 52 à Tabela I do Anexo I:
jtf^- "ANEXO I
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N°Á^JW
DE%D E bGO$TÜ DE 1999
TABELAI
ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
ITEM 1....
ITEM 52. As doações de microcomputadores usados (semi-novos) pará
escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a
portadores de deficiência e comunidades carentes, desde que efetuadas
diretamente pelos fabricantes ou suas filiais (Conv. ICMS 43/99).
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.08.99 "
IV - o Item 24 à Tabela II do Anexo I :
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA n
ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO
ITEM 1....
ITEM 24. .As saídas internas e interestaduais de veículo automotor
novo, com até 1000 cilindradas de potência, que se destinar a uso exclusivo do
adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de
utilizar o modelo comum. (Conv. ICMS 35/99).
Nota 1. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as exigências a
serem cumpridas pelo estabelecimento vendedor e pelo interessado, para efeito
de fruição do beneficio de que trata este item.
Nota 2, O beneficio de que trata este item deverá ser repassado ao
adquirente, cujo valor deverá ser informado na Nota Fiscal
Nota 3. O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com
atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese
de:
I - transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da
data da aquisição, a oessoa aue nã o faca ius an mesmn frotam^nin fie^^i-
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N°lUtO
DE%DE AGOSTO DE 1999
l u - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a
isenção.
Nota 4. 0 estabelecimento que efetuar a operação isenta devera:
I - indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no
Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
n - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15° dia
útil, coutado da data da operação, cópia reprográfico da I
a
via do respectivo
documento fiscal.
Nota 5. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição
completa do veículo ou seu desaparecimento, o beneficio somente poderá ser
utilizado urna única vez, no período previsto no inciso I da Nota 1 deste item.
Nota 6. Nas operações amparadas pelo beneficio previsto neste Item,
não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 35 da Lei n°
3.796, de 26 de dezembro de 1996.
Nota 7. O disposto neste Item aplica-se a partir de 17.08.99,
produzindo efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolizados até

V - os incisos V e VI do "caput" e a Nota 4 ao Item 18 do Anexo li:
"ANEXO n
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM 1....
ITEM 18....
I-...
.... . .v. . ....... . M ... . ... . ... . . . ...... . ...... . ... . a . ....... . • . ........... . a . ...... . ........ . aa. aa.a..aa.......a.. a a . ....... . M
IV ...
V - 40%( quarenta por cento) do valor da prestação, de 01.01.2000 a
30.06.2000 (Conv. ICMS 47/99);
VI - 60% ( sessenta por cento) do valor da prestação, a partir de
01.07.2000 (Conv. ICMS 47/99).

GOVERNO OE SERGIPE
DECRET O H°iWD
DE(% DE ft GOsro DE 1999
Nota 1....
Nota 3....
Nota 4. A opção a que se referem as Notas 1 e 2 deste item será feita
para cada ano civil (Conv. ICMS 47/99)."
Art. 3°. Ficam as empresas de serviços públicos de telecomunicações
autorizadas, até 31 de dezembro de 1999, a não observar as disposições contidas no art. 116-A
e no "caput" do art. 120, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26
de dezembro de 1997, devendo, nesta hipótese, ser mantidos os procedimentos adotados até

1989.
Parágrafo Único. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas
empresas de telecomunicações até a data de 29 de julho de 1999, no que se refere aos
procedimentos efetuados em conformidade com o disposto no "caput" deste artigo.
Art 4°. Fica revogado o § 2
o
do Art. 116 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.
Art 5
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em
relação:
I - ao inciso I do art. I
o
, que altera o "caput" do art. 115, que entra em vigor
em I
o
de março de 1999;
n - ao inciso II do art. I
o
, que altera o § I
o
passando a ser parágrafo único do
art 116, que entra em vigor em 29 de julho de 1999;
UI - ao inciso m do art. T, que altera o § I
o
do art. 120, que entra em vigor em
29dejulhodel999;
IV - ao inciso IV do art. I
o
, que altera o Item 22 da Tabela II do Anexo I, que
entra em vigor a partir de 17de agosto de 1999;
V - ao inciso V do art. I
o
, que altera a Nota 2 do Item 2 do Anexo II, que entra
em vigor a partir de I
o
de agosto de 1999;
VI - ao inciso I do art. 2
o
, que acrescenta o art. 116-A, que entra em vigor a
nnrrtr HA 90 HO hiHin Aa. 1 OOO
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°^.280
DE^D E O GOSTO DE 1999
VIU - ao inciso DI do art. 2°, que acrescenta Item 52 à Tabela I do Anexo I,
que entra era vigor a partir de 17 de agosto de 1999;
IX - ao inciso IV do art. 2
o
, que acrescenta o item 24 à Tabela II do Anexo I,
que entra em vigor a partir de 17 de agosto de 1999.
Art. 6
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
República.
Aracaju, ^ de a^3 S de 1999; 178° da Independência e 111° da
Secretário

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