Norma
27/08/1999
#17582

Deliberação CVM 313

Alerta sobre a não autorização para intermediação de valores mobiliários de pessoas e empresa especificadas.

27/08/1999

Alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que Jerson Luís de Oliveira, Carlos Alberto Hadlich, Ana Paula D'alessandro, Maria de Nazaré Cunha de Araújo, Márcia Camilo Martins Fontes, Ester Fisberg, Max Jardinovsky e a empresa Parâmetro Assessoria Empresarial Ltda., e seus representantes legais, não estão autorizados, por esta Autarquia, a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários.

(Publicada no DOU de 03.09.99)

Perguntas e respostas

O que acontece se as pessoas mencionadas na Deliberação CVM nº 313 não cumprirem a determinação?
Se não cumprirem a determinação, as pessoas mencionadas estarão sujeitas à imposição de multa cominatória diária de R$ 500,00, além de outras penalidades cabíveis pelas infrações já cometidas.
Qual é o fundamento legal da Deliberação CVM nº 313?
A Deliberação CVM nº 313 tem fundamento no art. 9º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, combinado com o inciso I, alínea 'c', da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 702, de 26 de agosto de 1981.
Qual é a determinação da CVM para as pessoas mencionadas na Deliberação CVM nº 313?
A CVM determinou a imediata suspensão das atividades de compra, venda e intermediação de valores mobiliários pelas pessoas mencionadas, sob pena de multa cominatória diária de R$ 500,00.
Quem são as pessoas mencionadas na Deliberação CVM nº 313?
As pessoas mencionadas são Jerson Luís de Oliveira, Carlos Alberto Hadlich, Ana Paula D’Alessandro, Maria de Nazaré Cunha de Araújo, Márcia Camilo Martins Fontes, Ester Fisberg, Max Jardinovsky, e os representantes legais da empresa Parâmetro Assessoria Empresarial Ltda.: Benjamim Sterenkrantz, Sonia Fiterman Sterenkrantz e Jaques Iglicky.
Quando a Deliberação CVM nº 313 entrou em vigor?
A Deliberação CVM nº 313 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
O que é a Deliberação CVM nº 313?
A Deliberação CVM nº 313, de 27 de agosto de 1999, trata da intermediação irregular de ações no mercado de valores mobiliários por pessoas não autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Qual é a penalidade diária estabelecida pela Deliberação CVM nº 313 para o descumprimento da suspensão das atividades?
A penalidade diária estabelecida é uma multa cominatória de R$ 500,00.
Quem emitiu a Deliberação CVM nº 313?
A Deliberação CVM nº 313 foi emitida pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Francisco da Costa e Silva.
O que é o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/76?
O sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/76 refere-se ao conjunto de instituições e pessoas autorizadas pela CVM a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários no mercado.

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