Revogada Norma
22/09/1999
#35850

Resolução Nº 2.645

Estabelece condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e outras autorizadas pelo Banco Central.

                        RESOLUCAO N. 002645                          
                        -------------------                          


                                   Estabelece condições  para o exer-
                                   cício de cargos  em órgãos estatu-
                                   tários de instituições financeiras
                                   e demais  instituições autorizadas
                                   a funcionar pelo  Banco Central do
                                   Brasil.                           

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em  sessão realizada em  22 de setembro  de 1999, com
base no art. 10, inciso  XI, da referida Lei,  renumerado na forma do
art. 19 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e tendo em vista o
disposto no art. 9º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997,         

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º A posse  e o exercício de cargos em órgãos estatutá-
rios de instituições financeiras e  demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil são privativos de pessoas cuja
eleição ou nomeação tenha sido homologada  pela referida Autarquia, a
quem compete analisar  os respectivos  processos e tomar  as decisões
que reputar convenientes ao interesse público.                       

         Parágrafo 1º Os  atos de  eleição ou nomeação  de membros de
órgãos estatutários deverão  ser  submetidos  à  aprovação  do  Banco
Central do Brasil, no prazo máximo de quinze dias de sua  ocorrência,
devidamente instruídos com  a documentação definida por aquela Autar-
quia.                                                                

         Parágrafo 2º Ressalvam-se das disposições desta Resolução as
instituições financeiras públicas federais, cujos administradores são
escolhidos na forma da legislação em vigor.                          

         Art. 2º Constituem  condições  básicas para  o exercício dos
cargos referidos no art. 1º, além de  outras  exigidas  na  forma  da
legislação e regulamentação em vigor:                                

         I - ter reputação ilibada;                                  

         II - ser  residente no País, nos casos de diretor, de sócio-
gerente e de conselheiro fiscal;                                     

         III - não  ser impedido por lei  especial, nem condenado por
crime falimentar, de sonegação fiscal,  de prevaricação, de corrupção
ativa ou passiva, de concussão, de  peculato, contra a economia popu-
lar, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou
condenado a  pena criminal  que  vede, ainda  que  temporariamente, o
acesso a cargos públicos;                                            

         IV - não estar declarado inabilitado para cargos de adminis-
tração nas instituições  referidas no art.  1º desta  Resolução ou em
outras instituições sujeitas à autorização, ao  controle e à fiscali-
zação de órgãos e entidades da administração pública  direta  e indi-
reta, incluídas as entidades de  previdência  privada, as  sociedades
seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias  abertas.

         V - não responder, nem qualquer empresa da qual seja contro-
lador ou administrador, por pendências relativas  a protesto de títu-
los, cobranças judiciais,  emissão de cheques  sem fundos, inadimple-
mento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas; 

         VI - não  estar declarado  falido  ou  insolvente,  nem  ter
participado da administração ou  ter controlado  firma  ou  sociedade
concordatária ou insolvente.                                         

         Parágrafo  único. Na hipótese de  eleitos ou nomeados enqua-
drados nos incisos V e VI, o  Banco Central do Brasil poderá analisar
a situação individual dos pretendentes, com vistas a avaliar a possi-
bilidade de aceitar a homologação de seus nomes.                     

         Art. 3º A comprovação do cumprimento das condições previstas
no art. 2º será efetuada por meio de declaração firmada pelos preten-
dentes.                                                              

         Parágrafo 1º Dos  atos de eleição ou  nomeação de membros de
órgãos estatutários deverá constar,  expressamente, que os pretenden-
tes preenchem as condições previstas nesta Resolução.                

         Parágrafo 2º A aprovação, por  parte  do  Banco  Central  do
Brasil, de nomes para o exercício dos cargos referidos no art. 1º não
exime de responsabilidade os eleitos ou nomeados, a instituição, seus
controladores e  administradores,  pela  veracidade  das  informações
prestadas no processo de homologação.                                

         Art. 4º É condição  para o exercício dos cargos de diretor e
de sócio-gerente das instituições referidas no  art. 1º possuir capa-
citação técnica compatível com o cargo para  o  qual  foi  eleito  ou
nomeado, devendo ser observados, cumulativamente, os seguintes requi-
sitos mínimos:                                                       

         I - ser  graduado em curso superior, realizado no País ou no
exterior;                                                            

         II - ter  exercido, nos últimos cinco  anos, cargos gerenci-
ais:                                                                 

         a) por pelo  menos dois anos, em instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional;                                         

         b) por pelo menos  quatro anos, na área financeira de outras
entidades detentoras de patrimônio  líquido não inferior  aos limites
mínimos de capital realizado e patrimônio líquido exigidos pela regu-
lamentação para a instituição para a qual foi eleito ou nomeado.     

         Parágrafo único. Ressalvam-se, em relação aos requisitos dos
incisos I e II deste artigo, sem prejuízo da condição estabelecida no
caput:                                                               

         I - diretores e sócios-gerentes em exercício;               

         II - ex-administradores  que tenham exercido cargos de dire-
tor ou sócio-gerente  em instituições do  Sistema Financeiro Nacional
por mais de cinco anos, exceto em cooperativas de crédito;           

         III - pretendentes  a cargos em cooperativas de crédito e em
sociedades de crédito ao microempreendedor.                          

         Art. 5º Nos  casos de eleitos ou  nomeados  para  cargos  de
diretor ou sócio-gerente, cujos nomes não tenham  sido  anteriormente
homologados para referidos cargos pelo Banco  Central do  Brasil, bem
como aqueles homologados somente para cargos  em cooperativas de cré-
dito ou em sociedades  de crédito ao microempreendedor,  deve ser pu-
blicada declaração de propósito com vistas à homologação pretendida. 

         Parágrafo 1º São  dispensados  da publicação  referida neste
artigo os eleitos ou nomeados para cargos de diretor ou sócio-gerente
em cooperativas de crédito e em  sociedades de crédito ao microempre-
endedor.                                                             

         Parágrafo 2º O Banco Central do  Brasil  pode,  caso  julgue
necessário, adotar as seguintes  medidas  relativamente à  declaração
referida  neste  artigo, tanto em casos  isolados  quanto por meio de
normas e procedimentos gerais:                                       

         I - determinar sua publicação no caso de eleitos ou nomeados
para quaisquer cargos, e ainda no caso daqueles cujos nomes já tenham
sido anteriormente homologados pela referida Autarquia;              

         II - estabelecer  a forma  e o prazo de  sua publicação, bem
como o prazo de recepção de objeções por parte do público, com vistas
ao andamento do processo de homologação;                             

         III - proceder a sua divulgação por quaisquer meios.        

         Art. 6º O Banco Central do Brasil poderá:                   

         I -  a seu critério, solicitar documentos e informações adi-
cionais julgados necessários à adequada condução do processo de homo-
logação, bem como  convocar eleitos  ou nomeados para  entrevistas, a
fim de obter plenas condições de análise quanto aos requisitos exigi-
dos para o exercício dos cargos pretendidos;                         

         II -  aprovar os nomes de eleitos ou nomeados para o exercí-
cio de cargos referidos no art. 4º que, embora não se enquadrando nos
requisitos estabelecidos naquele artigo, apresentem,  a juízo da men-
cionada Autarquia, condições de capacidade  técnica compatíveis com o
exercício dos cargos pretendidos.                                    

         Art. 7º O  prazo de sessenta dias a que se refere o art. 33,
parágrafo 1º, da Lei nº 4.595, de 1964, será contado a partir da data
em que o processo for considerado integralmente instruído.           

         Parágrafo único.  Nos casos em que for exigida publicação da
declaração de propósito referida no art. 5º, o processo somente pode-
rá ser considerado instruído, entre  outras condições julgadas neces-
sárias, após o prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para o
recebimento de objeções por parte do público.                        

         Art. 8º Constatado,  a qualquer tempo, o não-atendimento dos
requisitos aplicáveis, por parte de  ocupantes de cargos estatutários
das instituições referidas no art. 1º,  o  Banco  Central  do  Brasil
poderá, a seu critério, revogar o ato que  concedeu a  homologação do
nome do eleito ou nomeado,  bem  como  determinar  a  instauração  do
correspondente processo administrativo.                              

         Parágrafo  único. Eventual afastamento  temporário de membro
de órgão estatutário das instituições referidas  no art. 1º, determi-
nado por ocasião de processo instaurado na  forma  da  legislação  em
vigor, não exclui o afastado do alcance  das vedações  aplicáveis aos
membros em exercício.                                                

         Art. 9º O  Banco  Central do  Brasil divulgará  os nomes dos
eleitos ou nomeados aprovados nos processos de homologação.          

         Art. 10. Aplicam-se  aos  processos protocolizados  no Banco
Central do Brasil anteriormente à data  da  entrada  em  vigor  desta
Resolução as disposições  da Resolução nº 1.763, de 31 de  outubro de
1990.                                                                
         Art. 11. Fica  o Banco Central do Brasil autorizado a baixar
as normas e  a adotar as  medidas julgadas necessárias  à execução do
disposto nesta Resolução.                                            

         Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 13. Fica  revogada  a  Resolução  nº  1.763,  de  1990,
passando a base  regulamentar da Circular nº 1.958, de 10 de maio  de
1991, a ser esta Resolução.                                          

                        Brasília, 22 de setembro de 1999             


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   


Perguntas e respostas

Quais são as exceções às disposições da Resolução para instituições financeiras públicas federais?
As instituições financeiras públicas federais estão isentas das disposições, pois seus administradores são escolhidos conforme a legislação em vigor.
Qual é o prazo para submeter a eleição ou nomeação de membros de órgãos estatutários à aprovação do Banco Central do Brasil?
O prazo é de quinze dias a partir da ocorrência da eleição ou nomeação.
O que acontece se o Banco Central do Brasil constatar que os requisitos aplicáveis não foram atendidos por ocupantes de cargos estatutários?
O Banco Central do Brasil pode revogar a homologação do nome do eleito ou nomeado e determinar a instauração de um processo administrativo.
Quem deve homologar a eleição ou nomeação de pessoas para cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras?
A homologação deve ser feita pelo Banco Central do Brasil.
Quais são as medidas que o Banco Central do Brasil pode adotar em relação à declaração de propósito?
O Banco Central do Brasil pode determinar a publicação da declaração, estabelecer a forma e o prazo de sua publicação, definir o prazo para recepção de objeções do público e proceder à divulgação por quaisquer meios.
Quais são as condições para que o Banco Central do Brasil aprove nomes que não atendem aos requisitos estabelecidos no art. 4º?
O Banco Central do Brasil pode aprovar nomes que, embora não atendam aos requisitos, apresentem condições de capacidade técnica compatíveis com o exercício dos cargos pretendidos.
Quais são os requisitos mínimos para o exercício dos cargos de diretor e sócio-gerente?
Os requisitos mínimos incluem ser graduado em curso superior e ter exercido cargos gerenciais nos últimos cinco anos, por pelo menos dois anos em instituições do Sistema Financeiro Nacional ou por quatro anos na área financeira de outras entidades com patrimônio líquido adequado.
Quando a Resolução nº 002645 entrou em vigor?
A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação, em 22 de setembro de 1999.
O que é necessário para comprovar o cumprimento das condições previstas para o exercício dos cargos?
A comprovação é feita por meio de declaração firmada pelos pretendentes.
Quais são as condições básicas para o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras?
As condições básicas incluem ter reputação ilibada, ser residente no País (para certos cargos), não ser impedido por lei especial, não ter condenações por crimes específicos, não estar declarado inabilitado para cargos de administração, não responder por pendências financeiras e não estar declarado falido ou insolvente.

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