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Estabelece condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e outras autorizadas pelo Banco Central.
RESOLUCAO N. 002645
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Estabelece condições para o exer-
cício de cargos em órgãos estatu-
tários de instituições financeiras
e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 22 de setembro de 1999, com
base no art. 10, inciso XI, da referida Lei, renumerado na forma do
art. 19 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e tendo em vista o
disposto no art. 9º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997,
R E S O L V E U:
Art. 1º A posse e o exercício de cargos em órgãos estatutá-
rios de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil são privativos de pessoas cuja
eleição ou nomeação tenha sido homologada pela referida Autarquia, a
quem compete analisar os respectivos processos e tomar as decisões
que reputar convenientes ao interesse público.
Parágrafo 1º Os atos de eleição ou nomeação de membros de
órgãos estatutários deverão ser submetidos à aprovação do Banco
Central do Brasil, no prazo máximo de quinze dias de sua ocorrência,
devidamente instruídos com a documentação definida por aquela Autar-
quia.
Parágrafo 2º Ressalvam-se das disposições desta Resolução as
instituições financeiras públicas federais, cujos administradores são
escolhidos na forma da legislação em vigor.
Art. 2º Constituem condições básicas para o exercício dos
cargos referidos no art. 1º, além de outras exigidas na forma da
legislação e regulamentação em vigor:
I - ter reputação ilibada;
II - ser residente no País, nos casos de diretor, de sócio-
gerente e de conselheiro fiscal;
III - não ser impedido por lei especial, nem condenado por
crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção
ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popu-
lar, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou
condenado a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o
acesso a cargos públicos;
IV - não estar declarado inabilitado para cargos de adminis-
tração nas instituições referidas no art. 1º desta Resolução ou em
outras instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscali-
zação de órgãos e entidades da administração pública direta e indi-
reta, incluídas as entidades de previdência privada, as sociedades
seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas.
V - não responder, nem qualquer empresa da qual seja contro-
lador ou administrador, por pendências relativas a protesto de títu-
los, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimple-
mento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;
VI - não estar declarado falido ou insolvente, nem ter
participado da administração ou ter controlado firma ou sociedade
concordatária ou insolvente.
Parágrafo único. Na hipótese de eleitos ou nomeados enqua-
drados nos incisos V e VI, o Banco Central do Brasil poderá analisar
a situação individual dos pretendentes, com vistas a avaliar a possi-
bilidade de aceitar a homologação de seus nomes.
Art. 3º A comprovação do cumprimento das condições previstas
no art. 2º será efetuada por meio de declaração firmada pelos preten-
dentes.
Parágrafo 1º Dos atos de eleição ou nomeação de membros de
órgãos estatutários deverá constar, expressamente, que os pretenden-
tes preenchem as condições previstas nesta Resolução.
Parágrafo 2º A aprovação, por parte do Banco Central do
Brasil, de nomes para o exercício dos cargos referidos no art. 1º não
exime de responsabilidade os eleitos ou nomeados, a instituição, seus
controladores e administradores, pela veracidade das informações
prestadas no processo de homologação.
Art. 4º É condição para o exercício dos cargos de diretor e
de sócio-gerente das instituições referidas no art. 1º possuir capa-
citação técnica compatível com o cargo para o qual foi eleito ou
nomeado, devendo ser observados, cumulativamente, os seguintes requi-
sitos mínimos:
I - ser graduado em curso superior, realizado no País ou no
exterior;
II - ter exercido, nos últimos cinco anos, cargos gerenci-
ais:
a) por pelo menos dois anos, em instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional;
b) por pelo menos quatro anos, na área financeira de outras
entidades detentoras de patrimônio líquido não inferior aos limites
mínimos de capital realizado e patrimônio líquido exigidos pela regu-
lamentação para a instituição para a qual foi eleito ou nomeado.
Parágrafo único. Ressalvam-se, em relação aos requisitos dos
incisos I e II deste artigo, sem prejuízo da condição estabelecida no
caput:
I - diretores e sócios-gerentes em exercício;
II - ex-administradores que tenham exercido cargos de dire-
tor ou sócio-gerente em instituições do Sistema Financeiro Nacional
por mais de cinco anos, exceto em cooperativas de crédito;
III - pretendentes a cargos em cooperativas de crédito e em
sociedades de crédito ao microempreendedor.
Art. 5º Nos casos de eleitos ou nomeados para cargos de
diretor ou sócio-gerente, cujos nomes não tenham sido anteriormente
homologados para referidos cargos pelo Banco Central do Brasil, bem
como aqueles homologados somente para cargos em cooperativas de cré-
dito ou em sociedades de crédito ao microempreendedor, deve ser pu-
blicada declaração de propósito com vistas à homologação pretendida.
Parágrafo 1º São dispensados da publicação referida neste
artigo os eleitos ou nomeados para cargos de diretor ou sócio-gerente
em cooperativas de crédito e em sociedades de crédito ao microempre-
endedor.
Parágrafo 2º O Banco Central do Brasil pode, caso julgue
necessário, adotar as seguintes medidas relativamente à declaração
referida neste artigo, tanto em casos isolados quanto por meio de
normas e procedimentos gerais:
I - determinar sua publicação no caso de eleitos ou nomeados
para quaisquer cargos, e ainda no caso daqueles cujos nomes já tenham
sido anteriormente homologados pela referida Autarquia;
II - estabelecer a forma e o prazo de sua publicação, bem
como o prazo de recepção de objeções por parte do público, com vistas
ao andamento do processo de homologação;
III - proceder a sua divulgação por quaisquer meios.
Art. 6º O Banco Central do Brasil poderá:
I - a seu critério, solicitar documentos e informações adi-
cionais julgados necessários à adequada condução do processo de homo-
logação, bem como convocar eleitos ou nomeados para entrevistas, a
fim de obter plenas condições de análise quanto aos requisitos exigi-
dos para o exercício dos cargos pretendidos;
II - aprovar os nomes de eleitos ou nomeados para o exercí-
cio de cargos referidos no art. 4º que, embora não se enquadrando nos
requisitos estabelecidos naquele artigo, apresentem, a juízo da men-
cionada Autarquia, condições de capacidade técnica compatíveis com o
exercício dos cargos pretendidos.
Art. 7º O prazo de sessenta dias a que se refere o art. 33,
parágrafo 1º, da Lei nº 4.595, de 1964, será contado a partir da data
em que o processo for considerado integralmente instruído.
Parágrafo único. Nos casos em que for exigida publicação da
declaração de propósito referida no art. 5º, o processo somente pode-
rá ser considerado instruído, entre outras condições julgadas neces-
sárias, após o prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para o
recebimento de objeções por parte do público.
Art. 8º Constatado, a qualquer tempo, o não-atendimento dos
requisitos aplicáveis, por parte de ocupantes de cargos estatutários
das instituições referidas no art. 1º, o Banco Central do Brasil
poderá, a seu critério, revogar o ato que concedeu a homologação do
nome do eleito ou nomeado, bem como determinar a instauração do
correspondente processo administrativo.
Parágrafo único. Eventual afastamento temporário de membro
de órgão estatutário das instituições referidas no art. 1º, determi-
nado por ocasião de processo instaurado na forma da legislação em
vigor, não exclui o afastado do alcance das vedações aplicáveis aos
membros em exercício.
Art. 9º O Banco Central do Brasil divulgará os nomes dos
eleitos ou nomeados aprovados nos processos de homologação.
Art. 10. Aplicam-se aos processos protocolizados no Banco
Central do Brasil anteriormente à data da entrada em vigor desta
Resolução as disposições da Resolução nº 1.763, de 31 de outubro de
1990.
Art. 11. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar
as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do
disposto nesta Resolução.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 13. Fica revogada a Resolução nº 1.763, de 1990,
passando a base regulamentar da Circular nº 1.958, de 10 de maio de
1991, a ser esta Resolução.
Brasília, 22 de setembro de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente
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