RESOLUCAO N. 002646
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Faculta a utilização da Taxa de
Juros de Longo Prazo - TJLP
operações realizadas no mercado
de valores mobiliários.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 22 de setembro de 1999,
com base no disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.365, de
16 de dezembro de 1996,
R E S O L V E U:
Art. 1º Facultar a utilização da Taxa de Juros de Longo Pra-
zo - TJLP como base de remuneração em operações realizadas no mercado
de valores mobiliários, de que trata a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro
de 1976, nas condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil em
conjunto com a Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 2º Fica alterado, em conseqüência, o art. 3º da Resolu-
ção nº 2.613, de 30 de junho de 1999, que passa a vigorar com a se-
guinte redação:
"Art. 3º A Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP pode ser
utilizada como base de remuneração em operações realizadas nos
mercados financeiro e de valores mobiliários, nas condições
estabelecidas:
I - pelo Banco Central do Brasil, no caso de operações
realizadas no mercado financeiro;
II - pelo Banco Central do Brasil em conjunto com a Comissão
de Valores Mobiliários, no caso de operações realizadas no merca-
do de valores mobiliários.".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 22 de setembro de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente