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Institui linha de crédito para custeio de lavouras cafeeiras no período agrícola 1999/2000 com recursos do FUNCAFÉ.
RESOLUCAO N. 002648
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Institui linha de crédito, ao
amparo de recursos do Fundo de
Defesa da Economia Cafeeira
(FUNCAFÉ), destinada ao financia-
mento de despesas de custeio das
lavouras cafeeiras no período
agrícola 1999/2000.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 22 de setembro de 1999, ten-
do em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei e
4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir linha de crédito, ao amparo de recursos do
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao financi-
amento de despesas de custeio de lavouras de café no período agrícola
1999/2000, sob as seguintes condições especiais:
I - beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contra-
tados diretamente ou repassados por suas cooperativas;
II - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5%
a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
III - itens financiáveis: todos aqueles inerentes aos tratos
culturais das lavouras, tais como insumos (fertilizantes, corretivos
e defensivos), mão-de-obra e operações com máquinas, observado o
orçamento apresentado pelo produtor, excetuadas as despesas com a
colheita;
IV - limite de crédito: R$1.000,00 (mil reais) por hectare
de cafezal, respeitado o máximo de R$100.000,00 (cem mil reais) por
produtor, ainda que em mais de uma propriedade;
V - prazo para contratação: até 30 de novembro de 1999;
VI - liberação de recursos: em duas parcelas, de acordo com
o seguinte cronograma:
a) 70% (setenta por cento) no ato da contratação;
b) 30% (trinta por cento) no período de janeiro a maio de
2000;
VII - reembolso: o crédito deve ser pago de uma só vez, no
prazo máximo de 45 dias a contar do término da colheita, limitado a
30 de novembro de 2000;
VIII - garantias: as usuais para o crédito rural;
IX - montante de recursos: até R$250.000.000,00 (duzentos e
cinqüenta milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orça-
mentário-financeiras do FUNCAFÉ à época da contratação e das libera-
ções de recursos dos financiamentos.
Art. 2º Fica a Secretaria de Produção e Comercialização, do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em articulação com a
Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda,
autorizada a transmitir ao Banco do Brasil S.A. as instruções comple-
mentares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta
Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 2.544, de 28 de agosto
de 1998.
Brasília, 22 de setembro de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente
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