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Estabelece condições para empréstimos do Governo Federal para produtos regionais e sementes na safra 1999/2000 e altera regras para financiamento via Cédula de Produto Rural.
RESOLUCAO N. 002649
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Dispõe sobre a concessão de Emprés-
timos do Governo Federal (EGF) para
produtos regionais e sementes,
safra 1999/2000, e altera a regula-
mentação aplicável a financiamentos
destinados à aquisição de Cédula de
Produto Rural (CPR).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 22 de setembro de 1999, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei e 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Os Empréstimos do Governo Federal (EGF) relativos a
produtos regionais e a sementes, safra 1999/2000, ficam sujeitos aos
seguintes prazos/vencimentos, segundo o produto e a respectiva área
de abrangência:
I - produtos regionais:
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Produtos | Áreas de abrangência | Prazo máximo | Vencimento
| | do EGF (dias) | máximo do EGF
------------|-------------------------|---------------|--------------
Alho | Sul, Sudeste, | |
| Centro-Oeste e Nordeste | 180 | 31.10.2000
------------|-------------------------|---------------|--------------
Amendoim em | Sul, Sudeste e | |
casca | Centro-Oeste | 180 | 31.01.2001
------------|-------------------------|---------------|--------------
Castanha de | | |
Caju | Norte e Nordeste | 240 | 31.01.2001
------------|-------------------------|---------------|--------------
Cera de | | |
Carnaúba | Nordeste | 240 | 31.01.2001
------------|-------------------------|---------------|--------------
Guaraná | Norte, Nordeste | |
| e Centro-Oeste | 180 | 31.01.2001
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Girassol | Sul, Sudeste e | 180 | 31.01.2001
| Centro-Oeste | |
------------|-------------------------|---------------|--------------
Juta/Malva | Todo o território | |
| nacional | 180 | 31.01.2001
------------|-------------------------|---------------|--------------
Mamona em | Norte, Nordeste, | |
baga | Centro-Oeste, Minas | |
| Gerais e São Paulo | 180 | 31.01.2001
------------|-------------------------|---------------|--------------
Sisal bruto | Nordeste | 180 | 31.01.2001
------------|-------------------------|---------------|--------------
Uva Indus- | | |
trial (1) | Sul, Sudeste e Nordeste | - | 31.12.2001
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(1) Amortizações mensais de 15% (quinze por cento) nos meses de maio
a agosto e de 10% (dez por cento) de setembro a dezembro de 2001.
II - sementes:
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Produtos | Áreas de Abrangência | Vencimento Máximo do EGF
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Algodão | Sul, Sudeste, Centro-Oeste |
| e Bahia-Sul | 31.01.2001 (1)
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Amendoim | Sul, Sudeste e Centro-Oeste | 31.01.2001 (1)
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Arroz | Todo o território nacional | 31.01.2001 (1)
-----------|------------------------------|--------------------------
Feijão | Sul, Sudeste, Centro-Oeste, |
| Bahia-Sul e Rondônia | 31.01.2001
-----------|------------------------------|--------------------------
Girassol | Sul, Sudeste e Centro-Oeste | 31.01.2001
-----------|------------------------------|--------------------------
Juta/Malva | Amazonas e Pará | 31.01.2001
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Milho | Sul, Sudeste, Centro-Oeste, |
| Bahia-Sul, Tocantins, Sul do |
| Maranhão, Sul do Piauí, Acre |
| e Rondônia | 31.01.2001 (1)
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Soja | Sul, Sudeste, Centro-Oeste, |
| Nordeste, Pará, Tocantins, |
| Acre, Rondônia e Amazonas | 31.01.2001 (1)
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Sorgo | Sul, Sudeste, Centro-Oeste |
| e Bahia-Sul | 31.01.2001 (1)
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(1) O vencimento pode ser alongado até 31 de maio de 2001, desde que
o beneficiário apresente os documentos comprobatórios da venda a
prade safra.
Parágrafo único. Podem ser estabelecidas amortizações inter-
mediárias, a critério da instituição financeira, sem prejuízo do
alongamento de prazo previsto para sementes.
Art. 2º Fica alterada a alínea "a" do inciso III do art. 2º
da Resolução nº 2.617, de 1º de julho de 1999, passando o referido
artigo a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica autorizada, a interesse da Política de Garan-
tia de Preços Mínimos (PGPM), a concessão de financiamento, ao
amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), destinado à aquisição
de Cédulas de Produto Rural (CPR) representativas da venda ante-
cipada de algodão, arroz, milho e trigo (crédito de comercializa-
ção - MCR 3-4), observadas as seguintes condições:
I - beneficiários: empresas que utilizam os produtos como
matéria-prima para beneficiamento ou industrialização;
II - garantias: obrigatoriamente, as CPR objeto de financia-
mento e, subsidiariamente, outras, a critério da instituição
financeira;
III - prazos:
a) contratação:
1. trigo: até 30 de novembro de cada ano;
2. algodão e caroço de algodão:
2.1. nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Minas Gerais: até 31
de março de cada ano;
2.2. na Região Centro-Oeste, Minas Gerais e Bahia-Sul: até
30 de junho de cada ano;
3. arroz e milho: até 30 de abril de cada ano;
b) vencimento: até trinta dias após a data de entrega do
produto, prevista na CPR.
Parágrafo 1º O financiamento fica restrito à aquisição de
CPR com as seguintes características:
I - emitente sem vínculo societário com o adquirente, exceto
no caso de operações em que figurem apenas produtores rurais,
suas associações e cooperativas singulares e centrais;
II - representativa de produto não vinculado a garantia de
financiamento destinado a custeio de safra;
III - contemplando preço por ela representado igual ou supe-
rior ao mínimo fixado para o produto na safra a que se refere;
IV - com promessa de entrega do produto no prazo de até cen-
to e vinte dias após o encerramento das contratações dos finan-
ciamentos para sua aquisição;
V - ausência de cláusula estipulando a possibilidade de
recompra pelo emissor ou de liquidação financeira;
VI - registrada em sistema de registro e de liquidação
financeira administrado pela Central de Custódia e de Liquidação
Financeira de Títulos - CETIP.
Parágrafo 2º O saldo das aplicações de cada instituição fi-
nanceira em financiamentos da espécie não pode exceder 5% (cinco
por cento) dos respectivos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).".
Art. 3º Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do Minis-
tério da Agricultura e do Abastecimento, e de Acompanhamento Econômi-
co, do Ministério da Fazenda, autorizadas a adotar as medidas julga-
das necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 22 de setembro de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente
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