Legislação
01/10/1999
#260725

Decreto Estadual nº 18.342/1999

Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 48 e 273, da Tabela II do Anexo I e da Tabela I do Anexo IX, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nô 17.037, de 26 de dezembro de 1997

GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO W?ll$fo
DEJ? DE QirlÍLteKD DE 1999
Altera e acrescenta dispositivos dos
artigos 48 e 273, da Tabela II do Anexo I e
da Tabela I do Anexo IX, do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n
ô
17.037, de 26 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do Art 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual;
Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art. 1°. Passam a vigorar, com as seguintes redações, os dispositivos
adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26
de dezembro de 1997:
I- o§7°doart48:
"Art. 48....
I-
X -...
a .$+watww.ww.—w.f.w..w......w.."M....M..aw.a.f v .^.M.. . tiHwwmnww M WIHWWIWHMW W
§6VL
§ T. As operações e prestações sujeitas aos regimes de
substituição e antecipação tributária não implicarão em crédito do
valor do imposto rendo ou do imposto integralmente antecipado,
relativo as operações indicadas no Anexo IX ena Tabela I do Anexo
X, respectivamente.
§ y . .-
..... . MM.... . .................. . ...MM. . (.wM.t...t..H.................M..........u . ..... . MM.... . wut.. ^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?lS.lfa
DE4P DE 0ufutAKO DE 1999
H - o inciso XVI do "caput" do art 273:
"Art 273....
I -...
XVI - ao estabelecimento industrial, localizado nos Estados do
Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul,
Rondônia e São Paulo, em relação às operações com lâmpada elétrica,
reator e "start" destinados a estabelecimento atacadista ou varejista
localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e
consumo deste mesmo estabelecimento (Protocolos ICM 17/85, 16/88 e
ICMS 51/91, 56/91, 07/96, 16/97, 18/98, 28/98, 36/98 e 04/99 ); ( NR )
xvn ...
• M • • M . . M . M • . na.Ma. a M a . M M M M t a.
§1"
w
Art 2
o
. Ficam acrescentados, com a redação a seguir, os dispositivos
adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26
de dezembro de 1997:
I - a Nota 8 ao Item 24 da Tabela II do Anexo I, incluído pelo
Decreto n° 18.280, de 26 de agosto de 1999:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM 1....
ITEM 24....
Nota 1....
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO H?tt.ltl
DE/ - DE OU-nt^KO DE 1999
Nota 7....
Nota 8. A isenção de que trata este item não se aplica às
operações de saída de peças, partes e acessórios opcionais que não sejam
equipamentos originais instalados no veículo quando da sua saída de
empresa montadora."
II - o Item 73 da Tabela I do Anexo DC:
"ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA I
MERCADORIAS E SERVIÇOS
MERCADORIAS E SERVIÇOS
1.. .
72-„ .

MVA
A
.a a
• M
40%
r)...
(••)...
C"+)..."
Art. 3
o
. O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a expedir
normas ou instruções complementares relativas aos estoques dos produtos "reator" e
"start", incluídos no regime de substituição tributária através deste Decreto.
Art 4
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto:
I - em relação ao inciso I do art. 1°, que altera o § 7
o
do art 48 do
RICMS, que entra em vigor a partir de I
o
de julho de 1999;
II - em relação ao inciso II do art. I
o
,que altera o inciso XVI do "caput"
do art. 273 do RICMS, que entra em vigor a partir de I
o
de novembro de 1999;
III - relação ao inciso I do art. 2°, que acrescenta a Nota 8 ao Item 24 da
Tabela II do Anexo I do RICMS, que entra em vigor a partir de 17 de agosto de 1999;
GOVERNO OE SERGIPE
DECRET O N?tt-lh
DE 42 DE Oütnjue,vtO DE 1999
IV - em relação ao inciso ü do art. 2
o
, que acrescenta o Item 73 à Tabela
I do Anexo EX do RICMS, que entra em vigor a partir de I
o
de novembro de 1999.
Art 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, J? de $St%^a de 1999; 178° da Independência e 111°
da República.
^^-^ —
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DV ESTADO
FernandoSoaresda Mota
Secretário de: Estado da Fazenda
iraujo
SecretárkAChefe da Casa Civil
JOC/ALTEJLÀ3799

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