Revogada Norma
06/10/1999
#54079

Instrução Normativa SRF nº 122, de 6 de outubro de 1999

Estabelece regras para a apresentação da Declaração Trimestral da CPMF pelas instituições responsáveis pela retenção e recolhimento.

Dispõe sobre a Declaração Trimestral da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional No 21, de 18 de março de 1999, nos arts. 11 e 19 da Lei No 9.311, de 24 de outubro de 1996, na Lei No 9.539, de 12 de dezembro de 1997, e no art. 5o da Portaria MF No 134, de 11 de junho de 1999, resolve:
Art. 1º Deverão apresentar a Declaração Trimestral da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - Declaração da CPMF as instituições responsáveis pela retenção e recolhimento da Contribuição, relacionadas no art. 5o da Lei No 9.311, de 24 de outubro de 1996.
§ 1º A Declaração da CPMF poderá ser apresentada em disquete 3½", CD-R, fita magnética ou cartucho, observadas as normas e especificações técnicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 2o A apresentação em disquete somente será admitida quando todas as informações puderem constar em um único disquete.
§ 3o Cada disquete, CD-R, fita magnética ou cartucho deverá conter uma única Declaração.
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal disponibilizará, a partir do dia 11 de outubro de 1999, em sua página da Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, o Programa Gerador da CPMF para os declarantes que optarem pela entrega em disquete ou CD-R.
§ 1o As Declarações entregues em fita magnética ou cartucho deverão observar o leiaute constante do Anexo I.
§ 2o O Programa Gerador da CPMF não oferecerá a possibilidade de entrada de dados por meio de digitação, devendo o declarante criar um arquivo com as informações sobre retenção da CPMF, conforme leiaute constante do Anexo I.
§ 3o Na hipótese do parágrafo anterior, o programa validará o arquivo e possibilitará gerar uma Declaração, que deverá ser gravada em disquete ou CD-R.
Art. 3º A Declaração da CPMF deverá ser entregue do 1o ao último dia útil do mês subseqüente ao trimestre-calendário a que se referir as informações, nos seguintes locais:
I - nas unidades administrativas da Secretaria da Receita Federal, para entrega em disquete ou CD-R;
II - nas unidades do Serviço de Processamento de Dados - SERPRO, discriminadas no Anexo II, para entrega em fita magnética ou cartucho.
§ 1o Opcionalmente, as Declarações apresentadas em um único disquete poderão ser transmitidas pela Internet, pelo endereço referido no caput do art. 2o.
§ 2o As informações de que trata este artigo, relativas ao mês de junho de 1999, deverão ser apresentadas no prazo previsto para a entrega das informações referentes ao 3o trimestre de 1999.
§ 3o As informações de que trata o parágrafo anterior, compreendidas no período de 17 a 30 de junho de 1999, deverão ser apresentadas em uma Declaração referente ao 2o trimestre de 1999.
Art. 4º A Declaração da CPMF, apresentada pelo declarante, deverá ser acompanhada do Recibo de Entrega, impresso pelo Programa Gerador da CPMF (Anexo III), no caso de disquete ou CD-R.
§ 1o No caso de fita magnética ou cartucho, o Recibo de Entrega deverá ser gerado pelo declarante, automaticamente por meio de sistema, observado o leiaute aprovado (Anexo III).
§ 2o Quando se tratar de Declaração transmitida via Internet, o recibo de entrega eletrônico será gravado no disquete utilizado na transmissão e poderá ser impresso posteriormente, utilizando-se de função específica existente para esse fim.
Art. 5º A alteração de Declaração já entregue será efetivada mediante apresentação de outra, a título de retificação, que conterá todas as informações anteriormente declaradas, ainda que não sujeitas a alteração, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.
Parágrafo único. A Declaração retificadora substituirá, integralmente, as informações apresentadas na Declaração anterior, vedada a complementação.
Art. 6º Os declarantes manterão conservados todos os documentos contábeis e fiscais, relacionados com a CPMF, enquanto perdurar o direito da Fazenda Pública de cobrar ou constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Anexos

Perguntas e respostas

Qual é o prazo para a entrega da Declaração da CPMF?
A Declaração da CPMF deve ser entregue do 1º ao último dia útil do mês subsequente ao trimestre-calendário a que se referirem as informações.
Como deve ser gerado o Recibo de Entrega para Declarações transmitidas via Internet?
Para Declarações transmitidas via Internet, o recibo de entrega eletrônico será gravado no disquete utilizado na transmissão e poderá ser impresso posteriormente, utilizando-se de função específica existente para esse fim.
O que é a Declaração da CPMF?
A Declaração da CPMF é a Declaração Trimestral da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira, que deve ser apresentada pelas instituições responsáveis pela retenção e recolhimento da contribuição.
Como deve ser feita a retificação de uma Declaração da CPMF já entregue?
A retificação de uma Declaração da CPMF já entregue deve ser feita mediante a apresentação de outra Declaração, que conterá todas as informações anteriormente declaradas, além das informações a serem adicionadas, se for o caso. A Declaração retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na Declaração anterior.
Onde pode ser encontrado o Programa Gerador da CPMF?
O Programa Gerador da CPMF pode ser encontrado na página da Receita Federal na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Onde a Declaração da CPMF deve ser entregue?
A Declaração da CPMF deve ser entregue nas unidades administrativas da Secretaria da Receita Federal para disquete ou CD-R, e nas unidades do Serviço de Processamento de Dados (SERPRO) para fita magnética ou cartucho.
Quando entrou em vigor a Instrução Normativa sobre a Declaração da CPMF?
A Instrução Normativa sobre a Declaração da CPMF entrou em vigor na data de sua publicação.
Quais são os meios aceitos para a apresentação da Declaração da CPMF?
A Declaração da CPMF pode ser apresentada em disquete 3½", CD-R, fita magnética ou cartucho, observando as normas e especificações técnicas estabelecidas.
O que deve acompanhar a Declaração da CPMF?
A Declaração da CPMF deve ser acompanhada do Recibo de Entrega, que pode ser impresso pelo Programa Gerador da CPMF no caso de disquete ou CD-R, ou gerado automaticamente por meio de sistema no caso de fita magnética ou cartucho.
Quais documentos devem ser conservados pelos declarantes da CPMF?
Os declarantes da CPMF devem conservar todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com a CPMF enquanto perdurar o direito da Fazenda Pública de cobrar ou constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.