Revogada Norma
28/10/1999
#25934

Resolução Nº 2.660

Estabelece normas, condições e procedimentos para participação societária, no País, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

                        RESOLUCAO N. 002660                          
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                                   Estabelece  normas,   condições  e
                                   procedimentos   para  participação
                                   societária, no País,  por parte de
                                   instituições financeiras  e demais
                                   instituições autorizadas a funcio-
                                   nar pelo Banco Central do Brasil. 

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em  sessão realizada em   28 de  outubro de 1999,
com base nos arts. 4º, incisos VIII, XI e XII, 10, parágrafo 1º, e 30
da referida Lei e na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em
vista o disposto  no art.  22 da Lei  nº 6.385,  de 7  de dezembro de
1976, com as alterações introduzidas pelo art. 14 da Lei nº 9.447, de
14 de março de 1997,                                                 

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Estabelecer  que as participações societárias, dire-
tas ou indiretas,  no País, por  parte de  instituições financeiras e
demais instituições  autorizadas a  funcionar pelo  Banco  Central do
Brasil, no capital de outras empresas  passam a reger-se pelas normas
desta Resolução.                                                     

         Art. 2º As  instituições referidas no art. 1º devem elaborar
suas demonstrações  financeiras, de  forma consolidada,  incluindo as
participações em empresas  em que detenham,  direta ou indiretamente,
isoladamente ou em conjunto com outros sócios, inclusive em função da
existência de acordos de votos, direitos de sócio que lhes assegurem,
isolada ou cumulativamente:                                          

         I - preponderância nas deliberações sociais;                

         II - poder  de eleger ou destituir a maioria dos administra-
dores;                                                               

         III - controle  operacional caracterizado pela administração
ou gerência comum, ou  pela atuação no  mercado sob a  mesma marca ou
nome comercial;                                                      

         IV - controle  societário representado, independentemente do
percentual da participação  existente, pelo  somatório das participa-
ções detidas, inclusive de titularidade de seus administradores, con-
troladores e empresas  ligadas, bem como  daquelas adquiridas, direta
ou indiretamente, por intermédio de fundos de investimento em títulos
e valores mobiliários  e/ou de  fundos de  investimento em  quotas de
fundos de investimento em títulos e valores mobiliários.             

         Parágrafo 1º Os  investimentos em  ações realizados de forma
indireta, por intermédio de fundos de investimento em títulos e valo-
res mobiliários e/ou  fundos de investimento  em quotas  de fundos de
investimento em  títulos e  valores mobiliários,  devem  ser tratados
como participações societárias para os efeitos desta Resolução.      

         Parágrafo 2º Devem   ser  consolidadas  proporcionalmente as
participações societárias das instituições referidas no caput:       

         I - em  empresas,  exceto as instituições  referidas no art.
1º:                                                                  

         a) em que haja controle compartilhado com outros conglomera-
dos, financeiros ou não;                                             

         b) pertencentes ao setor público;                           

         II - em  instituições referidas no art.  1º em que haja con-
trole compartilhado com instituições pertencentes a conglomerados fi-
nanceiros distintos sujeitos à supervisão do Banco Central do Brasil.

         Parágrafo 3º  Admite-se  a  consolidação  de   demonstrações
financeiras proporcionalmente à participação  societária  detida,  na
hipótese da inexistência de controle  societário,  conforme  definido
nos termos deste artigo, desde que previamente autorizada pelo  Banco
Central do Brasil.                                                   

         Art. 3º As  participações  societárias não  consolidadas nos
termos desta  Resolução  registradas no  ativo  circulante, inclusive
aquelas adquiridas por intermédio de fundos  de investimento em títu-
los e valores mobiliários e/ou de fundos de investimento em quotas de
fundos de investimento em títulos  e valores mobiliários, diretamente
ou na forma das situações previstas no  art. 2º, inciso IV, devem ser
computadas para  efeito da  verificação do  atendimento ao  limite de
aplicação de recursos no ativo permanente,  de que tratam os arts. 3º
e 4º da Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996, com a redação dada
pela Resolução nº 2.481, de 26 de março de 1998.                     

         Parágrafo único. Do montante dos recursos aplicados no ativo
permanente, computadas as participações  societárias referidas no ca-
put, o que exceder  50% (cinqüenta por cento)  do valor do patrimônio
líquido da instituição, ajustado na forma da regulamentação em vigor,
deve ser deduzido para fins  de  apuração  dos  limites  operacionais
previstos no art. 1º da Resolução nº 2.283, de 1996.                 

         Art. 4º Permanecem  vedadas  as  participações   societárias
recíprocas e/ou sucessivas entre as instituições referidas no art. 1º
realizadas de forma direta ou indireta.                              

         Art. 5º As  instituições referidas no art. 1º devem informar
ao Banco Central do  Brasil, na forma  e no prazo  a serem divulgados
por aquela Autarquia, as participações societárias detidas no capital
de outras empresas.                                                  

         Art. 6º As  participações societárias em empresas sujeitas à
consolidação implicam que  seja permitido, por  intermédio das insti-
tuições referidas no art.  1º, integral e irrestrito  acesso do Banco
Central do Brasil a todas as informações, dados, documentos e verifi-
cações necessários à avaliação das operações  ativas e passivas e dos
riscos assumidos pelas participadas,  independentemente de sua ativi-
dade operacional.                                                    

         Parágrafo  único. As demonstrações  financeiras das empresas
participadas devem ser  remetidas ao  Banco Central do  Brasil, pelas
instituições participantes,  juntamente com  os  documentos contábeis
dessas.                                                              

         Art. 7º As  instituições  financeiras e  demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central  do Brasil sujeitas à ela-
boração de  demonstrações financeiras  consolidadas nos  termos desta
Resolução devem apurar os limites de  que trata a Resolução nº 2.283,
de 1996, de forma consolidada, observadas as demais condições ali es-
tabelecidas.                                                         

         Parágrafo único. O disposto  neste artigo  não desobriga  as
instituições referidas no caput  da elaboração e da  remessa ao Banco
Central do Brasil  das demonstrações consolidadas  referentes ao con-
glomerado financeiro, nos termos da regulamentação em vigor, bem como
da apuração dos  limites ali  mencionados com base  nessas demonstra-
ções.                                                                

         Art. 8º Fica o Banco  Central do  Brasil autorizado a baixar
as normas e  a adotar as  medidas julgadas necessárias  à execução do
disposto nesta Resolução.                                            

         Art. 9º Esta  Resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua
publicação, admitindo-se que as participações societárias  atualmente
detidas pelas instituições referidas no art.  1º em desacordo com  as
disposições ora estabelecidas sejam regularizadas até  28 de abril de
2000.                                                                

         Art. 10. Ficam revogadas as  Resoluções nºs 986,  de  13  de
dezembro de 1984, 1.550, de 22 de dezembro de 1988, e 1.992, de 30 de
junho de 1993, e as Circulares nºs 126, de  20 de março de 1969, 206,
de 17 de maio de 1973, e 261, de 2 de julho de 1975.                 

                        Brasília, 28 de outubro de 1999              


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente