Legislação
09/11/1999
#260719

Decreto Estadual nº 18.402/1999

Altera o § 1º do art. 73 do Decreto n° 15.072, de 17 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal, Consulta, Parcelamento de Débito Fiscal, Dívida Ativa Estadual, Certidão Negativa de Débitos Fiscais e Declaração de Recolhimento do ICMS

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?JÜ-tâZ
DE 09 DE fW%,au%) DE 1999
Altera o § I
o
do art. 73 do Decreto n° 15.072, de

Processo Administrativo Fiscal, Consulta,
Parcelamento de Débito Fiscal, Dívida Ativa
Estadual, Certidão Negativa de Débitos Fiscais e
Declaração de Recolhimento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII
e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando, ainda, o disposto no art. 82, "caput", da
Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art. I
o
. Fica alterado o § I
o
do art. 73 do Decreto n°
15.072, de 17 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Processo
Administrativo Fiscal, Consulta, Parcelamento de Débito Fiscal, Dívida
Ativa Estadual, Certidão Negativa de Débitos Fiscais e Declaração de
Recolhimento do ICMS, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 73....
§ I
o
. O pagamento do débito parcelado deverá ser
efetuado na rede arrecadadora, através do Documento de
Arrecadação - DAR, Código 43 ou 27, ou, ainda, através
de Documento emitido pelo Banco do Estado de Sergipe
- BANESE, que contenha as informações necessárias
pará o controle da receita, de forma especificada,
ocorrendo o vencimento:
I-.. .
II - ...
§ 2
o
....

Art. 2
o
. Fica o Secretário de Estado da Fazenda
autorizado a expedir normas complementares que se fizerem necessárias ao
fiel cumprimento deste Decreto^//
publicação.
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO. N°J^OZ
DE 09 DE tfOt%mbKO DE 1999
Art. 3
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
de 1999; 178° da Aracaju, OQ de ^o^—a
Independência e 11 I
o
dã República.
- o
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DD ESTADO
FernandoSoafês da Mota
Secretário de/listado da/fazenda
Jo%géAraujt
Secretário-Cnele da Casa Civil
JOC/ ALTE R A4099

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