Revogada Norma
11/11/1999
#16053

Circular Nº 2.951

Define intermediação de swap e procedimentos para registro contábil dessas operações.

                         CIRCULAR N. 002951                          
                         ------------------                          


                                      Conceitua intermediação de swap
                                      e estabelece procedimentos para
                                      o registro contábil.           

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 10  de novembro de  1999, com fundamento  no disposto no
art. 4º, inciso XII da Lei  nº 4.595, de 31 de  dezembro de 1964, por
competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional,  por ato de 19
de julho de 1978, e tendo em  vista as disposições das Resoluções nºs
2.399, de 25 de junho de 1997, e 2.606, de 27 de maio de 1999,       

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º Estabelecer que são conceituadas como "intermediação
de swap" as operações de swap realizadas  no  âmbito  das  bolsas  de
valores ou de mercadorias e de futuros que  atendam, cumulativamente,
aos seguintes requisitos:                                            

         I -  a instituição intermediadora figure como um dos titula-
res, em cada uma das operações;                                      

         II  - sejam  realizadas no mesmo  dia, através  de uma mesma
instituição, membro de bolsa de valores  ou de bolsa de mercadorias e
de futuros, e de um mesmo membro de compensação, e registradas simul-
taneamente;                                                          

         III -  tenham, como referência, os mesmos ativos objeto, com
a instituição intermediadora assumindo posições inversas nas negocia-
ções referidas no inciso I;                                          

         IV -  sejam realizadas por meio de contratos com garantia da
bolsa de valores ou da bolsa de mercadorias e de futuros;            

         V  - possuam, à exceção das taxas  negociadas e das posições
inversas nos ativos objeto, características idênticas;               

         VI  - as liquidações  antecipadas abranjam  a totalidade das
posições assumidas na operação;                                      

         VII - o resultado líquido das negociações seja positivo para
a instituição intermediadora.                                        

         Art.  2º As operações de que se  trata devem estar amparadas
por documento emitido pelas bolsas de  valores  ou  pelas  bolsas  de
mercadorias e de futuros que comprove a sua realização, nos termos do
artigo anterior.                                                     

         Art. 3º Os valores resultantes de operações de intermediação
de swap referidas nesta Circular devem  ser excluídos das informações
objeto dos anexos I e II  à Carta-Circular nº 2.866,  de 13 de agosto
de 1999.                                                             

         Art. 4º  Em conseqüência do disposto no art.1º ficam criados
no Plano Contábil das  Instituições do Sistema  Financeiro Nacional -
COSIF os seguintes subtítulos contábeis:                             

         I - com os códigos ESTBAN e de publicação 172 e 184, respec-
tivamente, e com os atributos UBDKIFACTSWEROLMNHZ:                   

1.8.4.53.10-6 Swap, destinado ao  registro  dos  valores  a  receber,
relativos a rendas auferidas, decorrentes de operações de  swap,  que
não sejam caracterizadas como intermediação;                         
1.8.4.53.20-9  Intermediação de Swap, destinado ao registro dos valo-
res líquidos a receber, relativos a rendas auferidas nas operações de
intermediação de swap;                                               

         II   -  com  o  código   ESTBAN  300  e   com  os  atributos
UBDKIFACTSWEROLMNHZ:                                                 

3.0.6.10.90-3 Intermediação  de Swap, destinado ao  registro do valor
dos parâmetros das negociações, na data de assinatura dos contratos; 

         III -  com os códigos ESTBAN e  de  publicação  711  e  715,
respectivamente, e com os atributos UBDKIFACTSWEROLMNHZ:             

7.1.5.80.50-4 Intermediação de Swap, destinado  ao registro do resul-
tado líquido das operações.                                          

         Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.                                                                 

                        Brasília, 11 de novembro de 1999             


                        Luiz Fernando Figueiredo                     
                        Diretor                                      








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