Norma
18/11/1999
#55941

Ato Declaratório SRF nº 89, de 18 de novembro de 1999

Estabelece que remessas ao exterior para despesas médico-hospitalares por seguradoras privadas não sofrem incidência de Imposto de Renda na fonte.

Dispõe sobre as remessas ao exterior para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde. Complementa o Ato Declaratório SRF No 99, de 1o de julho de 1998.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 690, inciso XIII, do Decreto No 3.000, de 26 de março de 1999, declara que as remessas para o exterior para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, efetuadas por pessoas jurídicas operadoras de seguros privados, de que trata o Ato Declaratório SRF No 99, de 1o de julho de 1998, não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda na fonte ainda que o destinatário no exterior seja a seguradora estrangeira detentora de rede referenciada de prestadores de serviços médico-hospitalares.
EVERARDO MACIEL

Perguntas e respostas

Qual é o decreto mencionado no texto?
O decreto mencionado é o Decreto No 3.000, de 26 de março de 1999.
As remessas para o exterior para cobertura de despesas médico-hospitalares estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte?
Não, as remessas para o exterior para cobertura de despesas médico-hospitalares não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte, mesmo que o destinatário no exterior seja a seguradora estrangeira detentora de rede referenciada de prestadores de serviços médico-hospitalares.
Quem é o responsável pela declaração mencionada no texto?
O responsável pela declaração é o Secretário da Receita Federal.
Quem assinou a declaração mencionada no texto?
A declaração foi assinada por Everardo Maciel.
Qual é o Ato Declaratório mencionado no texto?
O Ato Declaratório mencionado é o SRF No 99, de 1o de julho de 1998.

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