Revogada Norma
19/11/1999
#60343

Ato Declaratório SRF nº 90, de 19 de novembro de 1999

Define regras sobre a retenção do imposto de renda na fonte para remessa de juros em operações societárias e transferências de dívidas.

Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF - Remessa de Juros.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 691, incisos VIII e IX, e § 3o, do Decreto No 3.000, de 26 de março de 1999, declara:
I - A transformação, incorporação, fusão ou cisão, bem assim a constituição de sociedade, sob o mesmo controle societário, mediante a transferência de ativos e passivos, não implica a perda do benefício de redução a zero da alíquota do imposto de renda na fonte aplicável aos juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de empréstimos contraídos no exterior e de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de créditos internacionais.
II - A transferência, mediante pagamento pelo cedente, de dívida contraída nos termos dos incisos VIII e IX do art. 691 do Decreto No 3.000, de 1999, com a conseqüente substituição do devedor, acarretará a exigência do imposto de renda na fonte sobre os juros, comissões, despesas e descontos, e dos acréscimos legais cabíveis, desde a data da remessa dos respectivos valores.
III - Aplica-se o disposto no inciso II à hipótese de alteração do controle societário da nova sociedade constituída nos termos do inciso I.
EVERARDO MACIEL

Perguntas e respostas

Qual é a consequência da transferência de dívida com substituição do devedor, conforme os incisos VIII e IX do art. 691 do Decreto No 3.000, de 1999?
A transferência, mediante pagamento pelo cedente, de dívida contraída nos termos dos incisos VIII e IX do art. 691 do Decreto No 3.000, de 1999, com a consequente substituição do devedor, acarretará a exigência do imposto de renda na fonte sobre os juros, comissões, despesas e descontos, e dos acréscimos legais cabíveis, desde a data da remessa dos respectivos valores.
O que ocorre em caso de alteração do controle societário da nova sociedade constituída após transformação, incorporação, fusão ou cisão?
Aplica-se a exigência do imposto de renda na fonte sobre os juros, comissões, despesas e descontos, e dos acréscimos legais cabíveis, desde a data da remessa dos respectivos valores, em caso de alteração do controle societário da nova sociedade constituída após transformação, incorporação, fusão ou cisão.
O que acontece com o benefício de redução a zero da alíquota do imposto de renda na fonte em casos de transformação, incorporação, fusão ou cisão de sociedade?
A transformação, incorporação, fusão ou cisão de sociedade, sob o mesmo controle societário, mediante a transferência de ativos e passivos, não implica a perda do benefício de redução a zero da alíquota do imposto de renda na fonte aplicável aos juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de empréstimos contraídos no exterior e de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de créditos internacionais.