Legislação
22/11/1999
#261309

Decreto Estadual nº 18.429/1999

Acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 32 do Decreto n° 15.072, de 17 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal, Consulta, Parcelamento de Débito Fiscal, Dívida Ativa Estadual, Certidão Negativa de Débitos Fiscais e Declaração de Recolhimento do ICMS.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?Jt%ÁH
DE 23. DE r^oi/e/yi te no DE 1999
Acrescenta os §§ I
o
, 2
o
e 3
o
ao art. 32 do
Decreto n° 15.072, de 17 de novembro de
1994, que dispõe sobre o Processo
Administrativo Fiscal, Consulta, Parcelamento
de Débito Fiscal, Dívida Ativa Estadual,
Certidão Negativa de Débitos Fiscais e
Declaração de Recolhimento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual;
Considerando, ainda, o disposto no art. 44, "caput", e no art. 82, "caput",
ambos da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art. I
o
. Ficam acrescentados os parágrafos I
o
, 2
o
e 3
o
ao art. 32 do Decreto
n° 15.072, de 17 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Processo Administrativo
Fiscal, Consulta, Parcelamento de Débito Fiscal, Dívida Ativa Estadual, Certidão
Negativa de Débitos Fiscais e Declaração de Recolhimento do ICMS, com a seguinte
redação:
"Art 32....
§ 1°. O recurso de que trata este artigo exigirá, como requisito
para sua admissibilidade, depósito administrativo em favor da Fazenda
Pública Estadual de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da
exigência fiscal definida na decisão de primeira instância.
§ 2
0
. O depósito de que trata o parágrafo anterior será revertido
em favor do pagamento da respectiva divida, exceto no caso de
procedência total do recurso apresentado.
§ 3°. A desistência do recurso apresentado não gera direito à
devolução do depósito efetuado de acordo com o parágrafo I
o
deste
artigo."
Art. 2
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de I
o
de dezembro de 1999.
st /li/
República.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?Á%.fóa
DE^D E f/ovém^vto DE 1999
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju,âX de C^Q^T l • o de 1999; 178° da Independência e 111° da
%^^LXl
ALBANO FRANCO
GOVERNADi )R DO ESTADO
Fernando SbaresaaMôta
Secretário de psiado da pazenda
, íraájo
Secretário-Che1 e da Casa Civil
JOC/ACRESCENTA0399

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