"Dispõe sobre o enquadramento das bebidas estrangeiras para efeito de cálculo e pagamento do IPI."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 127 do Regulamento sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto n° 2.637, de junho de 1998,
declara que os produtos estrangeiros relacionados neste Ato Declaratório, para efeito de desembaraço aduaneiro, passam a ser classificados conforme o enquadramento ora estabelecido, observado, no que for aplicável, o disposto na Portaria MF No 139, de 19 de junho de 1989:
1. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais, classificados no código 2204.21.00 da TIPI, acondicionados em embalagem de 671 a 1000ml:
2. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais, classificados no código 2204.21.00 da TIPI, acondicionados em embalagem de 181 a 375ml:
3. Os enquadramentos fixados por marca comercial, para os vinhos de mesa finos ou nobres e especiais, inclusive os constantes do ato Declaratório SRF No 93, de 22/11/99, são aplicáveis a todos os importadores do produto.
EVERARDO MACIEL