GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?i$M DE ÍO DE J)f^/% tt %o DE 1999 Dispõe sobre Diferimento e Regime de Substituição Tributária nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82, "capuf, da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o que dispõe o Protocolo n° 19, de 22 de outubro de 1999, DECRETA: Art. I o . Fica concedido diferimento nas operações interestaduais com Álcool Etílico Hidratado Combustível, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações promovidas pelas Usinas, Destiladas ou Importador, quando destinarem o respectivo produto a Distribuidora de combustível estabelecida em outra Unidade da Federação, como tal definida e autorizada por órgão federal competente. Parágrafo único. Considera-se encerrado o diferimento de que trata este artigo no momento da entrada do produto no estabelecimento da distribuidora. Art. 2 o . Fica atribuída à distribuidora de combustível estabelecida em outra Unidade da Federação a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS diferido, de que trata o art. I o deste Decreto, relativamente ao imposto incidente sobre as operações de entrada no seu estabelecimento, promovidas pela usinas, destiladas ou importador estabelecidos no Estado de Sergipe. Art 3 o . O sujeito passivo por substituição, de que trata ao art. 2 o deste Decreto, deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe, devendo também, para tanto, atender o disposto na Portaria n° 870, de 21 de julho de 1995, da Secretaria de Estado da Fazenda. Parágrafo único. O Estado de Sergipe pode condicionar a inscrição estadual à adoção de Regime Especú GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?JISDZ DE !0 DE Zxs^Tnto^D DE 1999 Art. 4 o . Na hipótese da distribuidora de combustível estabelecida em outra Unidade da Federação não estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe, o imposto devido na operação será recolhido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, através do Documento de Arrecadação - DAR - Modelo 27 ou 43, na primeira repartição fazendária por onde transitar a mercadoria. Parágrafo único. No caso do "caput" deste artigo, o transporte da mercadoria deverá estar acompanhado do DAR, o qual habilitará o destinatário a creditar-se do valor correspondente. Art 5 o . A distribuidora de combustível estabelecida neste Estado de Sergipe, não inscrita na unidade de origem do produto, só poderá se creditar do imposto relativo á aquisição da mercadoria se esta estiver acompanhada do documento correspondente ao pagamento do ICMS na origem. Ar t 6 o . O imposto diferido de que trata o art. I o deste Decreto deve ser recolhido mensalmente, até o décimo dia do mês subseqüente ao da entrada do produto na distribuidora, por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, em favor do Estado de Sergipe. Art 7 a . Os Estabelecimentos situados em Estados signatários do Protocolo ICMS n° 19/99, que realizarem operações interestaduais de Álcool Etílico Hidratado Combustível, devem, relativamente: I - à saída de álcool etílico hidratado combustível, informar no documento fiscal relativo à operação, no campo "Informações Complementares", o ICMS incidente, e a expressão "IMPOSTO DIFERIDO - PROTOCOLO ICMS N° 19/99"; II - à entrada de álcool etílico hidratado combustível, elaborar relação mensal, em meio magnético, das quantidades efetivamente recebidas, por fornecedor, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) a denominação: "OPERAÇÕES DE ENTRADAS DE ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL COM DIFERIMENTO DO ICMS - PROTOCOLO ICMS N° 19/99"; b) identificação da empresa fornecedora da mercadoria, com a indicação do nome, endereço, inscrição estadual e no CNPJ; c) série, número e data da Nota Fiscal; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°lSM DE/0 DE J)ezer/n^o DE 1999 d) quantidade e descrição da mercadoria; e) valor da operação e valor do ICMS nela incidente. Parágrafo único. A relação de que trata o inciso 11 do "caput" deste artigo deverá ser entregue ao Setor de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente ao da saída do produto. Art. 8 o . Nas saídas de que trata o art. I o deste Decreto, o estabelecimento remetente deverá abater, na Nota Fiscal, do preço da mercadoria, o valor do imposto diferido, devendo também preencher: I - no corpo da Nota Fiscal, o valor do imposto diferido; II - no campo "Base de Cálculo do ICMS", o valor da operação; III - no campo "Valor Total dos Produtos", o valor da operação deduzido o ICMS diferido. Parágrafo único. O imposto a ser recolhido pelo sujeito passivo, por substituição tributária, será de valor igual àquele que foi abatido na Nota Fiscal. Art. 9 o . A distribuidora de combustíveis estabelecida no Estado de Sergipe somente creditar-se-á do imposto diferido, quando do recolhimento efetuado em favor do Estado de origem do Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2000. Aracaju, X0 de (L-7=Jsuo de 1999; 178° da Independência e 111° da República. x^L. /i ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Fernando Soaresaa Mota Secretário de Estado da Pazenda Jorge Araújo Secretário-Çhefe da Casa CivÜ JOC/DISPOE36
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