Legislação
10/12/1999
#261157

Decreto Estadual nº 18.502/1999

Dispõe sobre Diferimento e Regime de Substituição Tributária nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?i$M
DE ÍO DE J)f^/%
tt
%o DE 1999
Dispõe sobre Diferimento e Regime de Substituição
Tributária nas operações com Álcool Etílico
Hidratado Combustível - AEHC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual;
Considerando o disposto no art. 82, "capuf, da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o que dispõe o Protocolo n° 19, de 22 de outubro de 1999,
DECRETA:
Art. I
o
. Fica concedido diferimento nas operações interestaduais com
Álcool Etílico Hidratado Combustível, relativamente ao ICMS incidente sobre as
operações promovidas pelas Usinas, Destiladas ou Importador, quando destinarem o
respectivo produto a Distribuidora de combustível estabelecida em outra Unidade da
Federação, como tal definida e autorizada por órgão federal competente.
Parágrafo único. Considera-se encerrado o diferimento de que trata este
artigo no momento da entrada do produto no estabelecimento da distribuidora.
Art. 2
o
. Fica atribuída à distribuidora de combustível estabelecida em
outra Unidade da Federação a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS diferido,
de que trata o art. I
o
deste Decreto, relativamente ao imposto incidente sobre as
operações de entrada no seu estabelecimento, promovidas pela usinas, destiladas ou
importador estabelecidos no Estado de Sergipe.
Art 3
o
. O sujeito passivo por substituição, de que trata ao art. 2
o
deste
Decreto, deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe,
devendo também, para tanto, atender o disposto na Portaria n° 870, de 21 de julho de
1995, da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O Estado de Sergipe pode condicionar a inscrição
estadual à adoção de Regime Especú
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?JISDZ
DE !0 DE Zxs^Tnto^D DE 1999
Art. 4
o
. Na hipótese da distribuidora de combustível estabelecida em
outra Unidade da Federação não estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado
de Sergipe, o imposto devido na operação será recolhido no momento da saída da
mercadoria do estabelecimento remetente, através do Documento de Arrecadação -
DAR - Modelo 27 ou 43, na primeira repartição fazendária por onde transitar a
mercadoria.
Parágrafo único. No caso do "caput" deste artigo, o transporte da
mercadoria deverá estar acompanhado do DAR, o qual habilitará o destinatário a
creditar-se do valor correspondente.
Art 5
o
. A distribuidora de combustível estabelecida neste Estado de
Sergipe, não inscrita na unidade de origem do produto, só poderá se creditar do
imposto relativo á aquisição da mercadoria se esta estiver acompanhada do documento
correspondente ao pagamento do ICMS na origem.
Ar t 6
o
. O imposto diferido de que trata o art. I
o
deste Decreto deve ser
recolhido mensalmente, até o décimo dia do mês subseqüente ao da entrada do
produto na distribuidora, por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos
Estaduais - GNRE, em favor do Estado de Sergipe.
Art 7
a
. Os Estabelecimentos situados em Estados signatários do
Protocolo ICMS n° 19/99, que realizarem operações interestaduais de Álcool Etílico
Hidratado Combustível, devem, relativamente:
I - à saída de álcool etílico hidratado combustível, informar no
documento fiscal relativo à operação, no campo "Informações Complementares", o
ICMS incidente, e a expressão "IMPOSTO DIFERIDO - PROTOCOLO ICMS N°
19/99";
II - à entrada de álcool etílico hidratado combustível, elaborar relação
mensal, em meio magnético, das quantidades efetivamente recebidas, por fornecedor,
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) a denominação: "OPERAÇÕES DE ENTRADAS DE ÁLCOOL
ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL COM DIFERIMENTO DO ICMS -
PROTOCOLO ICMS N° 19/99";
b) identificação da empresa fornecedora da mercadoria, com a indicação
do nome, endereço, inscrição estadual e no CNPJ;
c) série, número e data da Nota Fiscal;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°lSM
DE/0 DE J)ezer/n^o DE 1999
d) quantidade e descrição da mercadoria;
e) valor da operação e valor do ICMS nela incidente.
Parágrafo único. A relação de que trata o inciso 11 do "caput" deste artigo
deverá ser entregue ao Setor de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da
Fazenda de Sergipe, até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente ao da saída do
produto.
Art. 8
o
. Nas saídas de que trata o art. I
o
deste Decreto, o estabelecimento
remetente deverá abater, na Nota Fiscal, do preço da mercadoria, o valor do imposto
diferido, devendo também preencher:
I - no corpo da Nota Fiscal, o valor do imposto diferido;
II - no campo "Base de Cálculo do ICMS", o valor da operação;
III - no campo "Valor Total dos Produtos", o valor da operação
deduzido o ICMS diferido.
Parágrafo único. O imposto a ser recolhido pelo sujeito passivo, por
substituição tributária, será de valor igual àquele que foi abatido na Nota Fiscal.
Art. 9
o
. A distribuidora de combustíveis estabelecida no Estado de
Sergipe somente creditar-se-á do imposto diferido, quando do recolhimento efetuado
em favor do Estado de origem do Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de janeiro de 2000.
Aracaju, X0 de (L-7=Jsuo de 1999; 178° da Independência e 111° da
República.
x^L. /i
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernando Soaresaa Mota
Secretário de Estado da Pazenda
Jorge Araújo
Secretário-Çhefe da Casa CivÜ
JOC/DISPOE36

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