Legislação
20/12/1999
#261187

Lei Estadual nº 4.173/1999

Altera os artigos 2o, 3°, 5o e 8o da Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que instituiu o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e criou o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI.

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LEI N^ 4J?3
DEÃ9 DE -r^^rmKVLQ DE 1999
Altera os artigos 2
o
, 3°, 5
o
e 8
o
da Lei n°
3.140, de 23 de dezembro de 1991, que
instituiu o Programa Sergipano de
Desenvolvimento Industrial - PSDI, e criou o
Fundo de Apoio à Industrialização - FAI.
O^SOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e que eu
sanciono a seguinte Lei:
Art I
o
. Ficam alterados os artigos 2
o
, 3
o
, 5
o
e 8
o
da Lei n° 3.140,
de 23 de dezembro de 1991, que instituiu o Programa Sergipano de Desenvolvimento
Industrial - PSDI, e criou o fundo de Apoio à Industrialização - FAI, passando a
vigorar com a seguinte redação:
"Ari 2
o
....
§ l
ú
. Para fins de apoio financeiro, creditício,
locacional e fiscal, conforme estabelece o "caput" deste
artigo, os empreendimentos da iniciativa privada deverão ser
considerados necessários e prioritários para o
desenvolvimento do Estado de Sergipe, nos termos desta Lei.
§2
0
..-
M
"Art 5"....
IV-Apoio Fiscal:
a) ...
b) Carência para pagamento do ICMS devido, no
caso de empreendimento industrial novo;
LEI W-4.tt3
DE 2 0 DE -T?defn^o DE 1999
Si".-
§ 5
o
. O ICMS devido, de que trata a alínea "b" do
inciso IV do "caput" deste artigo, será pago, findo o prazo
de carência, em valor equivalente de até 25% (vinte e cinco
por cento) do ICMS beneficiado, objeto da carência,
devidamente corrigido desde o desembolso até a data do
pagamento, pela aplicação do índice Geral de Preços do
Mercado - IGPM, calculado pela Fundação Getúlio Vargas
- FGV, ou outro índice que venha a substituí-lo por decisão
da autoridade monetária, concomitantemente com o ICMS
devido, que a partir de então ocorrer, das mercadorias
industrializadas.
§ 6° A carência prevista na alínea "b " do inciso IV do
"caput" deste artigo será de até 10 (dez) anos, em que o
ICMS de cada mês do período é pago com a mesma carência,
e o gozo do respectivo beneficio será também de até 10 (dez)
anos, sendo que, em casos excepcionais, quando o projeto for
de relevante importância para o Estado, em termos de
geração de novos empregos e de integração setorial que
fortaleça a cadeia produtiva do segmento industrial em que
atue a beneficiária, assim enquadrados os setores de
"Agroindústrias" que utilizem produtos gerados nos
perímetros irrigados do Estado de Sergipe, de "Artigos de
Vestuário", de "Madeira e Mobiliário", de "Calçados", de
"Cosméticos ", de "Produtos de Higiene Pessoal e Toucador
em Geral" e "Indústria Farmacêutica " o prazo de carência
e o gozo do respectivo beneficio poderão ser estendidos, por
decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI,
para até 15 (quinze) anos.
§ ?° ...
n
LEI N
2
Ul3
DE 20 DE^e^e/n v%O DE 1999
"Art 5
o
. Independentemente dos benefícios e apoios
previstos nesta Lei, ao empreendimento industrial novo
poderão, ainda, ser concedidos os mesmos benefícios
financeiro, creditício e locacional que, comprovadamente,
estejam sendo oferecidos por outro Estado Brasileiro, desde
que o respectivo projeto seja aprovado e a aplicação do
benefício seja autorizada pelo Conselho de Desenvolvimento
Industrial - CDI, sendo que, no caso de benefício fiscal, a
sua concessão dependerá de convênio, constitucionalmente
previsto, ou de lei própria do Estado de Sergipe, que autorize
a sua aplicação.
Parágrafo único...."
"Art 8
o
. Perderá o direito aos benefícios concedidos
nos termos desta Lei, a empresa que:
I - não efetuar o recolhimento do ICMS devido, nos
prazos legais, ou deixar de amortizar, no respectivo
vencimento, 02 (duas) parcelas de financiamento,
consecutivas ou não;
II - alterar as características do produto que tenha
fundamentado a concessão de benefício, ressalvada prévia e
expressa aprovação da Companhia de Desenvolvimento
Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE,
após apreciação e manifestação favorável do Conselho de
Desenvolvimento Industrial - CDI;
III - reduzir, no caso de ampliação, a capacidade
instalada, independentemente de aumento de faturamento;
IV- não iniciar, no prazo máximo de 12 (doze) meses,
contados do ato concessivo de benefício, a implantação do
projeto; 4^
%
DE3JD DE?e^m^KO DE 1999
V - praticar crime de sonegação fiscal, após
transitada em julgado a correspondente sentença;
IV - reduzir o nível de emprego em relação àquele
contido no projeto, ressalvada prévia e expressa aprovação
da CODISE, após apreciação e manifestação favorável do
Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI
Parágrafo único. A perda do direito a beneficio, de
que trata o "caput" deste artigo, implicará o imediato
pagamento das parcelas vencidas e vincendas, sem qualquer
dedução, e independentemente da ampliação das demais
penalidades cabíveis."
Art V. O Regulamento da Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de
1991, deve ser modificado, em decorrência das alterações introduzidas por esta Lei, no
prazo de até 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação.
Art 3
o
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^O de djtjf—^—^ de 1999; 178° da Independência e

o
da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
,v ^/ - e(-L
Martós Amônio de Meio
Secretário de Estado do Planejamento e
da Ciência e Tecnologia
Jorge Araújo
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOOM,TERAIW

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