Dispõe sobre o descumprimento de condições ou requisitos para usufruto de incentivos fiscais na área de atuação das Superintendências de Desenvolvimento Regional do Nordeste - SUDENE ou da Amazônia-SUDAM.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 32, § 10, da Lei No 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Constatado o descumprimento de qualquer das condições ou requisitos para usufruto dos incentivos fiscais previstos nos arts. 546, 547, 554, 555 e 561 do Decreto No 3.000, de 26 de março de 1999, bem assim do disposto no art. 1o da Lei No 7.134, de 26 de outubro de 1983, o titular da unidade da Receita Federal da jurisdição do contribuinte comunicará às Superintendências de Desenvolvimento Regional do Nordeste - SUDENE ou da Amazônia-SUDAM, conforme o caso, a ocorrência desses fatos, observado o disposto no art. 998 do mencionado Decreto, para que sejam adotadas as providências cabíveis, inclusive a revogação do ato concessório do benefício fiscal.
Art. 2º A Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ deverá conter ficha específica, para indicação da natureza do benefício fiscal (isenção ou redução), espécie do projeto beneficiado (novos empreendimentos, modernização, ampliação e diversificação), o No do ato concessório e o respectivo prazo de vigência.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL