Revogada Norma
21/12/1999
#38830

Resolução Nº 2.676

Dispõe sobre a utilização de serviços prestados por entidades que se dediquem à divulgação e negociação no País de ofertas firmes de preços e de negócios praticados nos mercados financeiro e de capitais, bem como de cotações de operações praticadas nesses mercados.

                        RESOLUCAO N. 002676                          
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                                   Dispõe sobre a  utilização de ser-
                                   viços prestados  por entidades que
                                   se dediquem à divulgação e negoci-
                                   ação no  País  de  ofertas  firmes
                                   de preços e de negócios praticados
                                   nos mercados financeiro e de capi-
                                   tais, bem como de cotações de ope-
                                   rações praticadas nesses mercados.

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão  realizada em  21  de dezembro de 1999,
com base no art. 4º, inciso VIII, e tendo em vista o disposto no art.
11, inciso VII, ambos da referida Lei,                               

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Facultar às instituições financeiras e demais insti-
tuições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a utili-
zação de serviços prestados por entidades  que se dediquem à divulga-
ção e negociação no  País de ofertas  firmes de preços  e de negócios
envolvendo ativos negociados  nos mercados financeiro  e de capitais,
bem como  de cotações  de operações  efetivadas nesses  mercados, por
meio de sistemas eletrônicos de disseminação de informações.         

         Parágrafo 1º O  disposto neste artigo abrange operações pra-
ticadas nos mercados à vista,  a termo, futuro, de  opções e de swap,
com ativos de renda fixa, moedas, bem como com mercadorias nos merca-
dos a termo, futuro, de opções e de swap.                            

         Parágrafo 2º As  instituições referidas no caput somente po-
dem utilizar-se dos serviços de divulgação  de ofertas firmes de pre-
ços e de negócios quando prestados  por entidades que estejam creden-
ciadas pelo Banco Central do Brasil.                                 

         Parágrafo 3º Para  efeito  do credenciamento de  que trata o
parágrafo anterior, as entidades ali referidas devem:                

         I - submeter ao Banco Central do Brasil, para aprovação, có-
pia dos respectivos regulamentos e de suas modificações posteriores; 

         II - assumir  o  compromisso  de disponibilizar,  a qualquer
tempo, dados e informações requeridos pelo Banco Central do Brasil, a
respeito de todas as operações cursadas no âmbito do sistema, na for-
ma por ele determinada.                                              

         Parágrafo 4º É  vedado às entidades referidas no caput:     

         I - praticar  operações  por conta própria  nos sistemas por
elas administrados;                                                  

         II - executar a liquidação física e/ou financeira das opera-
ções realizadas por meio de seus sistemas;                           

         III - exercer a atividade de custódia;                      

         IV - realizar  operações não  expressamente autorizadas pelo
Banco Central do Brasil.                                             

         Parágrafo 5º A inclusão de valores mobiliários de renda fixa
nos sistemas eletrônicos referidos no caput depende de prévia autori-
zação da Comissão de Valores Mobiliários.                            

         Art. 2º As  instituições referidas no  art. 1º podem prestar
os serviços ali  previstos, desde  que previamente  credenciadas pelo
Banco Central do Brasil, observadas, no  que couber, as condições es-
tabelecidas no art. 1º, parágrafo 3º.                                

         Parágrafo  único. Os  serviços referidos neste  artigo devem
ser segregados das demais atividades das  instituições de que se tra-
ta, na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil.            

         Art. 3º Fica  o Banco Central do  Brasil autorizado a baixar
as normas e  a adotar as  medidas julgadas necessárias  à execução do
disposto nesta Resolução, inclusive com  relação às condições mínimas
necessárias ao credenciamento referido no art. 1º, parágrafo 3º.     

         Art. 4º Esta  Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 5º Fica  revogada a Resolução nº 2.550, de 24 de setem-
bro de 1998.                                                         

                       Brasília, 21 de dezembro de 1999              


                       Arminio Fraga Neto                            
                       Presidente