RESOLUCAO N. 002676
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Dispõe sobre a utilização de ser-
viços prestados por entidades que
se dediquem à divulgação e negoci-
ação no País de ofertas firmes
de preços e de negócios praticados
nos mercados financeiro e de capi-
tais, bem como de cotações de ope-
rações praticadas nesses mercados.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro de 1999,
com base no art. 4º, inciso VIII, e tendo em vista o disposto no art.
11, inciso VII, ambos da referida Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Facultar às instituições financeiras e demais insti-
tuições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a utili-
zação de serviços prestados por entidades que se dediquem à divulga-
ção e negociação no País de ofertas firmes de preços e de negócios
envolvendo ativos negociados nos mercados financeiro e de capitais,
bem como de cotações de operações efetivadas nesses mercados, por
meio de sistemas eletrônicos de disseminação de informações.
Parágrafo 1º O disposto neste artigo abrange operações pra-
ticadas nos mercados à vista, a termo, futuro, de opções e de swap,
com ativos de renda fixa, moedas, bem como com mercadorias nos merca-
dos a termo, futuro, de opções e de swap.
Parágrafo 2º As instituições referidas no caput somente po-
dem utilizar-se dos serviços de divulgação de ofertas firmes de pre-
ços e de negócios quando prestados por entidades que estejam creden-
ciadas pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo 3º Para efeito do credenciamento de que trata o
parágrafo anterior, as entidades ali referidas devem:
I - submeter ao Banco Central do Brasil, para aprovação, có-
pia dos respectivos regulamentos e de suas modificações posteriores;
II - assumir o compromisso de disponibilizar, a qualquer
tempo, dados e informações requeridos pelo Banco Central do Brasil, a
respeito de todas as operações cursadas no âmbito do sistema, na for-
ma por ele determinada.
Parágrafo 4º É vedado às entidades referidas no caput:
I - praticar operações por conta própria nos sistemas por
elas administrados;
II - executar a liquidação física e/ou financeira das opera-
ções realizadas por meio de seus sistemas;
III - exercer a atividade de custódia;
IV - realizar operações não expressamente autorizadas pelo
Banco Central do Brasil.
Parágrafo 5º A inclusão de valores mobiliários de renda fixa
nos sistemas eletrônicos referidos no caput depende de prévia autori-
zação da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 2º As instituições referidas no art. 1º podem prestar
os serviços ali previstos, desde que previamente credenciadas pelo
Banco Central do Brasil, observadas, no que couber, as condições es-
tabelecidas no art. 1º, parágrafo 3º.
Parágrafo único. Os serviços referidos neste artigo devem
ser segregados das demais atividades das instituições de que se tra-
ta, na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar
as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do
disposto nesta Resolução, inclusive com relação às condições mínimas
necessárias ao credenciamento referido no art. 1º, parágrafo 3º.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 2.550, de 24 de setem-
bro de 1998.
Brasília, 21 de dezembro de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente