Legislação
27/12/1999
#261228

Decreto Estadual nº 18.540/1999

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Capítulo IV do Titulo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?Jt8.$fo
DE 2? DE J^^/^^ o DE 1999
Altera, acrescenta e revoga
dispositivos do Capítulo IV do Titulo
IV do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 17.037, de


atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o Convênio ICMS n° 31, de 23 de julho de 1999,
DECRETA:
Art. 1 ° Passam a vigorar, com as seguintes redações, os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997:

o
dos artigos 555 e 556:
Art. 555....
§ 1°. Sempre que, informada uma operação em arquivo, por
qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-
se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, que será remetido
juntamente com o relativo ao trimestre em que se verificar a
ocorrência (Conv. ICMS 31/99). (NR)
§ 2
o
. O arquivo remetido a cada Unidade da Federação
restringir-se-á aos destinatários nela localizados (Conv. ICMS
31/99). (NR)
§ 3
o
. O Fisco Estadual poderá exigir que o arquivo
magnético seja previamente consistido por programa validador por
ela fornecido (Conv. ICMS 31/99). (NR)"
"Art. 556....
§ 1°. O arquivo remetido à cada Unidade da Federação
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N? 11.54o
DE ,2? DE per-zermybvto DE 1999
restringir-se-á aos destinatários nela localizados (Conv. ICMS
31/99). (NR)
§ 2
o
. Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos
emitidos em função de redespacho ou subcontratação (Conv. ICMS
31/99). (NR)
§ 3°. O Fisco Estadual poderá exigir que o arquivo
magnético seja previamente consistido por programa validador por
ela fornecido (Conv. ICMS 31/99). (NR)"
II - o "caput" do art. 557:
"Art. 557. No caso de impossibilidade técnica para a
emissão dos documentos a que se refere o art. 547, por sistema
eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional,
poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em
que deverá ser incluído no sistema (Conv. ICMS 31/99). (NR)"
III - o "caput" do art. 559 e o inciso IV do art 560:
"Art 559. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar
em poder do estabelecimento emitente, serão encadernadas em
grupos de até 500 (quinhentos), obedecida sua ordem numérica
seqüencial (Conv. ICMS 31/99). (NR)"
"Art 560....
I-...
III -
IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a
quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do
último formulário impressos, o número da Autorização pará
Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, e o número da
autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de
dados (Conv. ICMS 31/99); (NR)
/Z/
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?fartO
DE c2t DE pvzfffititovto DE 1999
V - ..."
IV - o "caput", e os §§ 3° e § 4° do art. 568 e o "capuf do art.
569:
"Art 568. Os livros fiscais a serem escriturados por sistema
eletrônico de processamento de dados obedecerão aos modelos
estabelecidos pela SEF, com exceção do Livro de Movimentação de
Combustíveis que atenderá o modelo instituído pelo Departamento
Nacional de Combustíveis - DNC (Conv. ICMS 55/97). (NR)
§1°....
§ 3
o
. Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão
ser encadernados por exercício de apuração, em grupo de até 500
(quinhentas) folhas (Conv. ICMS 31/99). (NR)
§ 4°. Relativamente aos livros previstos no art. 547, fica
facultado encadernar (Convs. ICMS 74/97 e 31/99): (NR)
I.. .
II -..."
"Art 569. Os livros fiscais escriturados por sistema
eletrônico de processamento de dados serão encadernados e
autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do
último lançamento, ou em período menor, a critério da DIEF (Conv.
ICMS 31/99). (NR)"
V - o parágrafo único do art. 572:
"Art 572....
I-
II-
Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a
Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser encadernadas por
exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os
códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações,
se houver, e respectivas datas de ocorrência (Conv. ICMS 31/99).
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?ÂlrfO
DE A,T- DE yts-zeMtow DE 1999
Art 2
o
. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro
de 1997:
I-os §§ 3
o
e 4
o
ao art. 547:
Art. 547.
§1" .
§2°....
§ 3°. A DIEF pode dispensar as obrigações desse Capítulo
IV para seus contribuintes enquadrados exclusivamente no inciso II
do § 1
o
deste artigo (Conv. ICMS 31/99).
§ 4
Ô
. Entende-se que a utilização de, no mínimo,
computador e impressora pará preenchimento de documento fiscal é
uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando
abrangido pelo inciso I do § 1
o
deste artigo (Conv. ICMS 31/99)."
II - a alínea "h " ao inciso I do art. 551:
Art. 551
I -
a)
h) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 29 de
fevereiro de 1996 (Conv. ICMS 31/99).
II - ...
III - o § 2° ao art 573 e renumerado para § 1° o atual parágrafo
único:
"Art 573....
§ 1".
§ 2°. O Fisco Estadual poderá exigir que o arquivo
magnético seja previamente consistido por programa validador por
ele fornecido (Conv. ICMS 31/99)."
/ ^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?itJfo
DE j2? DE^?ç2ffAití.^o DE 1999
Art. 3°. Fica acrescentado o § 2° ao art. 554 e renumerado para § 1
o
o atual parágrafo único, bem como alterada a redação do inciso V deste
mesmo § 1
o
, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de

"Art. 554....
§ 1
o
....
I-...
V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade
de itens de mercadoria por Nota Fiscal emitida, à qual o contribuinte
deverá adequar-se até 31 de dezembro de 1999 (Conv. ICMS 96/97,
131/97 e 31/99). (NR)
§ 2°. As indicações referentes ao transportador e à data da
efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas
mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével (Conv.
ICMS 31/99)."
Art. 4
o
. Ficam revogados o §4° do art. 555, os §§ 4
o
e 5
o
do art. 556
e o art. 578, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
17.037, de 26 de dezembro de 1997.
Art 5°. O contribuinte deverá adequar-se ao disposto no § 1
o
, inciso
V do art. 554 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de

Fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida pelo Capítulo IV
do Título IV deste mesmo Regulamento, será obrigatória a partir de:
1-1° de fevereiro de 2000, para as operações internas;
II -1 ° de abril de 2000, para as operações interestaduais.
Art. 6°. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a
estabelecer normas complementares, visando a apresentação de Manual de
Orientação, aos contribuintes usuários de sistema eletrônico de
processamento de dados, para a emissão de documentos e escrituração de
livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético e os prazos
de adequação destes contribuintes ao sistema.
^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Wlt-$fo
D E Ji DEyezentoKO DE 1999
Art 7°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 02 de agosto de 1999.
Art 8°. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju,JÓ- de Ai^—L^o de 1999; 178° da Independência e 111°
da República. °
ALB
GOVERNA
Fernando SoarescJa Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Jorae/Araujo
Secretário-Chefe da Casa Civil

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