GOVERNO OE SERGIPE DECRETO U?tt.tâ DE JZ? DE J?eZemQ,ttjO DE 1999 Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS. aprovado pelo Decreto rf 17.037. de 26 de dezembro de 1997.
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82, "capuT, da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando os Convênios ICMS n°s 55, 57, 61,62, 65, 66, 71, 73, 74, todos de 22 de outubro de 1999 e 86, 88 e 90, todos de 10 de dezembro de 1999; Considerando ainda o Ajuste SINIEF n° 09, de 22 de outubro de 1999, DECRETA: Art 1° Passam a vigorar, com as seguintes redações, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 17.037 de
"capuT do art 47 e o "capuT do § 2° do mesmo artigo: "Art. 47... I - a partir de 01.05.90 até 31.12 2000, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais artísticos e conexos, observado o disposto nos §§ 1 o , 1 o A 1°-B, 2 o e 3 o deste artigo, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convs. ICMS 23/90, 99/90,22/91, 80/91,148/92, 124/93, 10794, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99 e 90/99): (NR) / GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?kí.$tí DE 2^ DE -peten^Ko DE 1999 a) os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários; b) com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei n° 9.610798; c) com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da mesma Lei acima citada; II - ... Xl - a partir de 01.01.99 até 30.06.2000, ao estabelecimento industrial consumidor de aços planos, relativamente às entradas destas matérias-primas e nos percentuais abaixo indicados, observado o disposto nos §§ 12 e 13 deste artigo: (NR) a)... 9). XII-... a)... b) a partir de 1=01.99 até 31.12.2000, o percentual de 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e de 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais; (NR) XIV - a partir de 01.09.98 até 30.06.2000, à indústria produtora de plásticos, em relação às saídas dos produtos abaixo relacionados, nos percentuais de 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) para as operações internas e de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para as operações interestaduais, a serem aplicados sobre o valor do ICMS devido na operação, observado o disposto nos §§ 4°, 5°, 8 o e 19 deste artigo:(NR) v GOVERNO DE SERGIPE DECRET O Mt$fd D E õft DE y^^^^no DE 1999 a)... b)... XV ... § 1 o ... II - ... § 2° Para apuração do imposto debitado e do limite a que se refere o § 1° deste artigo, o contribuinte deverá: (NR) I -... II - ... III-... § 3"... Il-o"capuf doart.115: "Art 115. Fica concedido às empresas de serviços de telecomunicações, Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL, Telergipe Celular S/A, Telecomunicações de Sergipe S/A - TELERGIPE, Maxitel S/A, INTELIG Telecomunicações Ltda e a VÉSPER SÁ, a seguir denominadas, simplesmente, empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Capítulo (Conv. ICMS 04/89, 03/98, 126/98, 30/99, 74/99 e 88/99). (NR) §1°.... III - o inciso III do § 2° do art. 279: GOVERNO OE SERGIPE DECRETO U°Á%^Í DE ^ DE rpe^^-na^O DE 1999 "Art. 279.... V-... a) ... b) ... c) ... §1°.... §2".... ;-.. . II - ... UI - em 29,41%, relativamente aos veículos nacionais e importados indicados na Tabela JI do Anexo IX deste Regulamento, de 01.01.98 a 31.10.2000, observado o disposto noa §§ 9°, 16. 17 e
(NR) IV - o §6° do art 293: "Art 293. . I.. . II-... § 1 o .... § 6°. O contribuinte substituto que, por 60 ( sessenta ) dias ou 2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do "caput" deste artigo, deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, poderá ter Anexo I: GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?ltfíJ DE te DE ^^%f^w^ o DE 1999 sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando- se o disposto no art. 296 deste Regulamento (Conv. ICMS 81/93, 71/97,108/98 e 73/99). (NR) V - o inciso I e a alínea "b" do inciso II do Item 34 da Tabela I do "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA I ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO ITEM 1.... ITEM 34.... I - recebimento, pelo importador, dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz (Convs. ICMS 51/94, 42/98,114/98 e 66/99); (NR) II-... a)... b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina - AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ltMd DE M DE J?frze-/H^vzo DE 1999 de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Conv. ICMS 51/94, 114/98 e 66/99). (NR) Nota 1.... VI - a Nota 3 do Item 15 da Tabela II do Anexo I: "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO ITEM 1.... ITEM 15.... Nota 1.... Nota 3. O disposto neste Hem terá aplicação de 21.10.97 até 30.04.2001 (Convs. ICMS 23/98, 60/98. 85/98, 116/98 e 90/99). (NR)" VH - a Nota 2 do Item 22 da Tabela II do Anexo I: "ANEXO I /W DAS ISENÇÕES TABELA II ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO ITEM 1.... ITEM 22.... I-... II ... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO H?its4j D E fà DE -pewrxto^o DE 1999 Nota 1.... Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 25.11.93 até 30.04.2000, observado o disposto na Nota 1 (Convs. ICMS 53/91 e 90799). (NR) Nota 3.... VIII - as Notas 2 e 4 do item 23 da Tabela II do Anexo I; "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO ITEM 1.... ITEM 23.... Nota 1.... Nota 2. A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os respectivos equipamentos e acessórios indicados (Conv. ICMS 55/99). (NR) Nota 3.... Nota 4. O disposto neste item, com a redação dada pelo Decreto n° 18.085, de 14 de maio de 1999, aplica-se de 1=05.99 até 31.12.2000 (Conv. ICMS 90/99). (NR)" GOVERNO DE SERGIPE DECRETO H?ÁSSé D E fc DEJXtt?"iteKO DE 1999 IX - a Nota 7 do Item 24 da Tabela II do Anexo I: "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO ITEM1.... ITEM 24.... Nota 1.... Nota 7. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.06.99, produzindo efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolizados até 31 de dezembro de 2000, cuja saída do veículo ocorra até 28 de fevereiro de 2001 (Conv. ICMS 71/99). (NR) Nota 8...." X - os inciso II e Hl e a Nota 5 do Item 8 do Anexo II: "ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ITEM 1.. . ITEM 8:... I-... II - a 70,59%, do valor da operação, de 01.07.95 à 31.10.2000, relativamente às operações internas com veículos de fabricação nacional (Conv. ICMS 129/97, 23/98, 26/99, 50/99 e 71/99); (NR)
GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N? ti Stj DE 3X DE pezen tt t c DE 1999 III - a 70,59%, do valor da operação, de 1.01.97 a 31.10.2000, em relação às operações internas com veículos importados (Conv. ICMS 129/97, 27/98, 26/99, 50799 e 71/99); (NR) Nota 1.... Nota 5. Para efeito de cobrança do diferencial de alíquota, partir de 26.06.96 até 31.10.2000, será considerada a carga tributária efetiva de 12% (doze por cento) ( Conv. ICMS 129/97, 23/98, 27/98, 26/99, 50/99 e 71/99). ( NR)" Xl - a Nota 2 do Hem 10 do Anexo II: "ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ITEM 1.... ITEM 10.... Notal.... Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 01.01.96 até 30.06.2000. (NR)" XII - as Notas únicas dos Itens 12,13 e 15 e o Item 14 do Anexo II: "ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ITEM 1....
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO H?Át$JJ D E JJ- DE jcttsnwtO DE 1999 ITEM 12.... Nota única . O disposto neste item aplica-se de 01.01.97 até 30.06.2000. (NR) ITEM 13.... Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.12.97 até 30.06.2000. (NR) ITEM 14. Nas operações internas com lubrificantes a base de cálculo do ICMS será equivalente a: (NR) I - 68% (sessenta e oito por cento) do valor da operação, no período: a) de 01.09.97 até 08.07.99, quando derivados ou não do petróleo; b) a partir da data de publicação deste Decreto e até 30.06.2000, quando não derivados do petróleo; II - 61,44% (sessenta um inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) do valor da operação, no período de: a) 09.07.99 até o dia anterior ao da publicação deste Decreto, quando não derivados do petróleo; b) 09.07.99 até 30.06.2000, quando derivados do petróleo. ITEM 15.... Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.98 a 30.06.2000. (NR)" XU I - o Hem 16 do Anexo II: "ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA y-
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Jl$fá DE J.i DE pe-^e^n^^o DE 1999 ITEM 1.... ITEM 16. Nas prestações de serviço de televisão por assinatura, a base de cálculo do ICMS será equivalente a (Conv. ICMS 05795, 56/99 e 57/99): (NR) I - 20% (vinte por cento), de 27.04.95 a 31.12.99; II - 30% (trinta por cento), 01.01.2000 a 31.12.2000; III - 40% (quarenta por cento), a partir de 01.01.2001. Nota 1. A utilização do benefício previsto neste item observará, ainda, o seguinte: I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na Legislação Estadual; II - o contribuinte que optar pelo benefício, não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais; III - fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na Legislação Estadual. Nota Z A opção a que se referem os incisos I e II da nota anterior, será feita para cada ano civil. Nota 3. O descumprimento da condição prevista no inciso III da nota 1 deste item, implica na perda do benefício a partir do mês subsequente àquele que se verificar o inadimplemento. Nota 4. A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício de que trata este item, fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização." XIV - o "caput" do Item 18 do Anexo II: / /
GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?iltâ DE jbf DE J)^zeMftrzo DE 1999 "ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ITEM1.... ITEM 18. Nas prestações internas de serviços de radiochamada a base de cálculo do ICMS será equivalente a (Convs. ICMS 27/96 e 86/99): (NR) I - 20% (vinte por cento) do valor da prestação, de 01.01.98 a 30.06.2000 (Convs. ICMS 115/96, 23/98, 60/98, 47/99 e 86/99). II - 30% (trinta por cento) do valor da prestação, de 01.07.2000 a 31.12.2000; III - 40%( quarenta por cento) do valor da prestação, a partir de 01 de janeiro de 2001 (Convs. ICMS 47/99 e 86/99); Notal.... Art. 2 o Fica alterado o Modelo do documento denominado "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", constante do Anexo XXXIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, cujo Modelo foi instituído pelo Decreto n° 17.868, de 29 de dezembro de 1998, passando a ser exigido, no Modelo anexo a este Decreto, a partir de 1 o de janeiro de 2000. Art. 3 o . Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com redação a seguir: I - os §§ 1%A e 1°-B ao art. 47:
GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?M-tá/ DE 2-7- DE jpe%v?^it O DE 1999 "Art 47... 1-... XVI.. . § r... § 1 A -A A utilizacão do credito do imposto, de que trata o inciso I do "capuf deste artigo, implica vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, à energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados (Conv. ICMS 23/90). § 1°-B Fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente em qualquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência de crédito de uma para outra empresa, na utilização do benefício de que trata o inciso I do "capuf deste artigo (Conv. ICMS 23/90). II - o inciso IV ao art 385: "Art 385.... I-... IV - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico ( Ajuste SINIEF 09/99)."
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO H?tiSJJ D E ,2? DE ynenwo DE 1999 III - a Nota 4 ao Rem 2 do Anexo H: "ANEXOU DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ITEM 1. ... ITEM 2. ... Nota 1 .... Nota 4. O disposto na Nota 2 deste Item, somente se aplica a partir de 1 o de janeiro de 2000, ficando convalidados os procedimentos adotados até esta data, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial n° 206, de 13 de agosto de 1998, no que se relaciona ao benefício previsto neste Item (Conv. ICMS 65/99)." Art 4°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação: I - ao inciso I do art. 1 °, no tocante à alteração no inciso I do "capuf do art. 47 do Regulamento do ICMS - RICMS, que entra em vigor em 17 de novembro de 1999; II - ao inciso II do art. 1°, que altera o "caput" do art. 115 do RICMS, que entra em vigor em 1 ° de novembro de 1999; III - ao inciso IV do art. 1°, que altera o § 6° do art. 293 do RICMS, que entra em vigor em 1 ° de novembro de 1999; IV - ao inciso V do art. 1°, que altera o inciso I e a alínea "b" do inciso II do item 34 da Tabela I do Anexo I do RICMS, que entra em vigor em 17 de novembro de 1999; V - ao inciso VIII do art. 1 o , no tocante à alteração na nota 2 do item
1999;
GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N°^.áV/ DE $-+ DE J%W/n%,tO DE 1999 VI - ao inciso IX do art. 1 °, que altera a nota 7 do item 24 da Tabela II do Anexo I do RICMS, que entra em vigor em 17 de novembro de 1999; VII - ao inciso II do art. 3 o , que acrescenta o inciso IV ao art. 385 do RICMS, que entra em vigor em 28 de outubro de 1999; VIII - ao inciso III do art. 3 o , que acrescenta a nota 4 ao item 2 do Anexo II do RICMS, que entra em vigor em 17 de novembro de 1999. Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, $^ de ^y—^—^ de 1999; 178° da Independência e 111° da República. /^^— /l ALBANO FRANCO GOVERNADOR DaESTADO Fernando Soaresda Mota Secretário de Estado da Fazenda uj éfe da Casa Civil ESTADO DE SERGIPE DECRETO N°Át-rfí DEJ^ DE J^B^^t C IO DE 1999 REGULAMENTO DO ICMS ANEXO XXXIV CUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS I - SECRETARIA DE FAZENDA OU DE FINANÇAS DE: 2-IMPORTADOR 2.1-NOME 2.2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL LJ-ENDEREÇO n-CE P 13-CNPJ/CPP 2.8-MUNICÍPIO 24-CA E
2.S-UF 2 10-TELEFONE
i J - LOCAL DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO 1.S - VALOR CIF (VMLD) cm RS 4-PRODUTOS SEM RECOLBTMENTD DO KM S mijetetita s canffonaela, mclunt^i d n meradenai ou btm abuco domtat, ian a camprevarto dc • CBoaap que • leguU(to safu 1 • imaunel a dc prem o ngular,i I M de repamato da bifatidbr (cnlaiur minvj . 4.1-ADIcAON" 4.2 - CLASSE TARIFARIA 4 3-TRAT TRIBUT"
S - VISTO PREMO DO FISCO DA UJ . DO IMPORTADOR DEFERIDA A SOUCTTACÀO - DATA E CARIMBO t - VOTO DO FISCO DA UJ . ONDE OCORRER O DESEMBARAÇO DEFERIDA A SOLICITAÇÃO - DATA E CARIMBO
-Z5^ ^ Conv. ICMS 62/99 ESTADO DE SERGIPE DECRETO N°ítMd DE 2f DE Jte"Z ÍTAT te W.O DE 1999 REGULAMENTO DO ICMS ANEXO XXXIV COMPLEMENTO
Solicitam s ih uliiam, u tos merradanni ou bma abano ananaí, taã • comprovação •Oato 1 nami r e carfínmrto. mchrirwi n u emu en ipu a lanai-l o m p • ntfonrl o (fc process repilif, a vu u dr rajimmnta do or^iortioor (ceituiut(to) -11-ADIÇÃO W 4 1 - CLASSE TARIFARIA 41-TRAT TRIBUT-
• TRATAMENTO TRIBCTAlUO-inairiK r raro. 1-dnwt ^ 2-regma CB ^ OBS.: Este complemento somente deverá ser utilizado quando o campo 4 do ANEXO XXXIV não for suficiente pára comportar a descrição das mercadorias Importadas. Conv. ICMS 62/99
Temas
Este artefato ainda não tem temas.
Itens vinculados
Nenhum item vinculado a este artefato.
Nenhum fluxo público.
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