Legislação
29/12/1999
#261148

Lei Estadual nº 4.196/1999

Altera os artigos 31, modificado pela Lei n° 4.033, de 28 de dezembro de 1998, 43 e 45, referentes a acréscimos moratórios e a parcelamento de débitos, da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao ICMS, com modificações introduzidas pela Lei n° 4.160, de 20 de dezembro de 1999.

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DE ^ DE jx?ttWbvLO DE 1999
Altera os artigos 31, modificado pela Lei
n° 4.033, de 28 de dezembro de 1998, 43 e
45, referentes a acréscimos moratórios e a
parcelamento de débitos, da Lei n° 3.796,
de 26 de dezembro de 1996, que dispõe
quanto ao ICMS, com modificações
introduzidas pela Lei n° 4.160, de 20 de
dezembro de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou
e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
Q
. O art. 31, com modificado pela Lei n° 4.033, de 28
de dezembro de 1998, o art. 43, com modificações introduzidas pela Lei n°
4.160, de 20 de dezembro de 1999, e o art. 45, remunerado o seu parágrafo
único pará parágrafo I
o
e acrescentado o parágrafo 2°, da Lei n° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Ar t 31....
Parágrafo único—
I ...
II -...
m — Somente darão direito de crédito as
mercadorias e/ou serviços destinados ao uso ou consumo do
Estabelecimento nele entrados a partir de I
o
de janeiro de
2003, conforme a Lei Complementar Federal n° 99, de 20 de
dezembro de 1999."
"Art. 43....
§ I
o
. O débito tributário, inclusive o decorrente da
multa, não pago no prazo regulamentarmente estabelecido,
atualizado monetariamcnte, se for o caso, será acrescido de
1% (um por cento) de juros ao mês ou fração de mês.
§ T...."
"Art. 45,...
fi ió r^% i -i J - f
LEI w4jg/r
DE $9 VEJ)ett/ne,to DE 1999
multa, atualizado monetariamente, será acrescido, quando
do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC, a
mesma utilizada para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido
o mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior ao
do pagamento, e acrescido, ainda, de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado.
§ 2
o
. O disposto no parágrafo anterior só se aplica aos
parcelamentos deferidos a partir de I
o
de janeiro de 2000,
inclusive no caso de reparcelamento.
w
Art. 2°, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de janeiro de 2000.
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, â3 de á^—L^o de 1999; 178° da
Independência e 11 I
o
da República.
^^c— /fi—
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Jorge Araújo
Secretário^ h^fe da Casa Civil
JOC/ALTERA 1499

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