Legislação
30/12/1999
#261279

Decreto Estadual nº 18.544/1999

Altera e acrescenta dispositivos do art. 47, do Capítulo I do Título III, da Tabela I do Anexo I, do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

ti
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N° /^ ^
DE^JÕ DE jfetgMSÓQ DE 1999
Altera e acrescenta dispositivos do art. 47, do
Capítulo I do Título III, da Tabela I do Anexo
I, do Anexo II, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de
dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art. I
o
. Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de
1997:
art. 47:
I - os incisos XI, XII e XIV, do "caput", e os §§ 4
o
, 5
o
e 8
o
, do
"Art 47. ...
I-
XI - a partir de 01.01.99, ao estabelecimento industrial
consumidor de aços planos, relativamente às entradas das matérias-
primas e nos percentuais abaixo indicados, observado o disposto nos
§§ 12 e 13 deste artigo: (NR)
a).„
XII - à indústria têxtil, nos percentuais abaixo indicados, a
serem aplicados sobre os valores do ICMS devido nas operações de
produção própria, observado o disposto nos §§ 4
o
, 5°, 8
o
19, 20 e 23
deste artigo: (NR)
a)...
b) a partir de 01.01.99, o percentual de 70,59% (setenta
inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), nas. operações
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N° ííSnk
DE ãÔ DE jfcZ(MMO DE 1999
internas, e de 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro
centésimos por cento), nas operações interestaduais; (NR)
XIV - a partir de 01.09.98, à indústria produtora de plástico,
em relação às saídas de produtos abaixo relacionados, nos
percentuais de 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois
centésimos por cento), para as operações internas, e de 41,67%
(quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), para
às operações interestaduais, a serem aplicados sobre o valor do ICMS
devido na operação, observado o disposto nos §§ 4
o
, 5
o
, 8
o
e 19 deste
artigo:(NR)
a)...
b)...
§1°.
§ 4
o
. O crédito presumido, de que tratam os incisos III, IV, V,
VI, XII, XIV , XVI e XVIII do "caput" deste artigo, será utilizado
opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal
de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos,
exceto os elencados nos incisos I, VI, VIII, IX, X, XI e XII do
"caput" do artigo 43 deste Regulamento e o imposto pago por ocasião
do encerramento da fase do diferimento da matéria-prima importada.
(NR)
§ 5
o
. E vedada a acumulação de qualquer outro benefício
fiscal, se o contribuinte tiver optado pela utilização de crédito
presumido previsto nos incisos III, IV, V, VI, XII, XIV, XVI e XVIII
do "caput" deste artigo. (NR)
§ 8
o
. A opção pelo regime de apuração mediante o uso de
crédito presumido, de que tratam os incisos III, IV, V, VI, XII, XIV,
XVI e XVIII do "caput" deste artigo, não poderá ser alterado dentro
do mesmo mês. (NR)
II - o Capítulo I do Título III:
"TÍTULO III
DAS OPERAÇÕES EPRESTAÇÕES ESPECIAIS
/W^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N° lí5w
DE30üE déZfMg/Ztf DE 1999
CAPITULO I
DAS MERCADORIAS REMETIDAS PARA A
ZONA FRANCA DE MANAUS E PARA AS ÁREAS DE
LIVRE COMÉRCIO
SEÇÃO I
DAS NOTAS FISCAIS
Art III. Na saída de produtos industrializados de origem
nacional, remetidos a contribuinte do ICMS localizado na Zona
Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, beneficiadas com
isenção do imposto, observado o disposto no item 7 da Tabela 1 do
Anexo I deste Regulamento, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo,
em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINEIF
02/94) (NR):
I - I
a
via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao
destinatário;
II - 2
a
via -ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco, para
fins de controle;
III -3
a
via - acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao
Fisco de destino;
IV - 4
a
via - será retida pelo Fisco deste Estado, no momento
do visto a que alude o § I
o
deste artigo;
V - 5
a
via - acompanhará a mercadoria até o local de destino,
devendo ser entregue, com 1 (urna) via do conhecimento de transporte,
à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
§ I
o
. AT (primeira), 3
a
(terceira) e 5
a
(quinta) vias da Nota
Fiscal a que se refere este artigo deverão ser visadas pela repartição
fiscal do Município em que estiver localizado o emitente, antes de
iniciada a operação.
§ 2
o
. E vedada a emissão de documento relativo ao serviço de
transporte englobando mercadorias de remetentes distintos.
§ 3
o
. O remetente deverá conservar, pelo prazo
prescricional do crédito tributário, os documentos relativos ao
transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela
SUFRAMA, relacionado com o internamento das mercadorias (Ajuste
SINIEF 07/97).
§ 4
o
. O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no
campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas
por este Regulamento: ^J-
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° /g.5^
DÉMODÉ !X%frjS$O DE 1999
I — o número de inscrição do estabelecimento destinatário na
SUFRAMA;
II — o código de identificação da repartição fiscal a que estiver
subordinado o seu estabelecimento.
§ 5
o
. Sendo a Nota Fiscal emitida por processamento de dados,
observar-se-á, no tocante ao número de vias e sua destituição, o
estabelecido no art 554 deste Regulamento.
§ 6
o
. A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá
ser dispensado o visto a que se refere o § I
o
deste artigo, a todos os
contribuintes, ou, mediante regime especial, a determinados
contribuintes, comunicando-se antecipadamente o fato à
SUFRAMA.
SEÇÃO II
DO INGRESSO DA MERCADORIA
Art 111-A. A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas
incentivadas far-se-á mediante a realização de sua vistoria física pela
SUFRAMA e pela SEFAZ/AM, de forma simultânea ou
separadamente (Conv. ICMS 36/97),
§ I
o
. As vistorias realizadas separadamente serão informadas
ao outro órgão, com repasse dos dados indicados no art lii- C deste
Regulamento.
§ 2
o
. A SUFRAMA e a SEFAZ/AM manterão sistemas
integrados de informação das vistorias realizadas, assim como da
situação cadastral dos destinatários.
§3°. Previamente ao seu ingresso na Zona Franca de Manaus,
os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional
incentivada deverão ser informados à SUFRAMA, em meio
magnético ou pela INTERNET, pelo transportador da mercadoria,
conforme padrão conferido em software específico disponibilizado
pelo órgão (Conv. ICMS 16/99).
Art 111-B. A vistoria da mercadoria será realizada com a
apresentação da I
a
, 3
a
e 5
a
vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de
Transporte, observado o disposto no artigos lii, e 351 a 361, deste
Regulamento (Conv ICMS 36/97).
§ I
o
. No ato da vistoria, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM reterão,
respectivamente, a 5
a
e a 3
a
vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°
DE J%?DE jfâ%tfB/% DE 1999
Transporte, para fins de processamento eletrônico desses documentos
e ulterior formalização do processo de internamento.
§ 2
o
. Não constituirá prova do internamento da mercadoria, a
aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle
pela SUFRAMA ou SEFAZ/AM, nas vias dos documentos
apresentados para vistoria.
Art 111-C. A SUFRAMA comunicará a realização da vistoria
ao Fisco deste Estado e ao Fisco Federal, mediante remessa de
arquivo magnético, até o último dia do segundo mês subseqüente
aquele de sua ocorrência, que conterá, no mínimo, os seguintes dados.
I - nome e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
remetente;
II - nome e número de inscrição no CNPJ do destinatário;
III - número, valor e data de emissão da Nota Fiscal;
IV - local e data da vistoria.
Art 111-D. Não serão reportadas, no arquivo magnético
referido no artigo anterior, as operações em que (Conv. ICMS 36/97):
I -for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do
conteúdo transportado, tal como quebras de lacres apostos pela
fiscalização ou deslonamentos não autorizados;
II - forem constatadas diferenças de itens de mercadoria e de
quantidades em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal;
III - a mercadoria tiver sido destruída ou se deteriorado
durante o transporte;
IV - a mercadoria tiver sido objeto de transformação
industrial, por ordem e conta do estabelecimento destinatário, da qual
tenha resultado produto novo;
V - a Nota Fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem
ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente da
mercadoria neles acondicionada;
tf
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N°
DE SõBE J%?ZfMB$O DE 1999
VI -for constatada a inexistência de atividade ou a simulação
desta, no local indicado como endereço do estabelecimento
destinatário, assim como a inadequação das instalações do
estabelecimento à atividade declarada;
VII - a Nota Fiscal tiver sido emitida para fins de simples
faturamento, de remessa simbólica ou em razão de complemento de
preço.
§ 1". Nas hipóteses do "caput" deste artigo a SUFRAMA e/ou
a SEFAZ/AM elaborarão relatório circunstanciado do fato, de cujo
conteúdo será dado ciência ao Fisco do Estado de Sergipe,
§ 2
o
. Excetua-se da vedação referida no inciso IV do "caput"
deste artigo o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros
e de carga no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e
implementos rodoviários.
Art 111-E. Até o último dia do mês subseqüente às saídas das
mercadorias, a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe poderá
remeter à SUFRAMA e à SEFAZ/AM informações, em meio
magnético, sobre as saídas de mercadorias para as áreas incentivadas,
no mínimo cont os seguintes dados (Conv. ICMS 36/97):
I - nome do Município ou repartição fazendória do mesmo,
neste Estado;
II - nome e números da inscrição estadual e no CNPJ, do
remetente;
III - número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;
IV - nome e números, da inscrição estadual e no CNPJ, do
destinatário.
SEÇÃO III
DA FORMALIZAÇÃO DO INTERNAMENTO
Art 111-F. O processo de intemamento da mercadoria é
composto de 2 (duas) fases distintas: ( Conv. 36/97)
I - ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas;
II - formalização do intemamento.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N° ^f.SÍí
DE$ÜDE J%ZfryftZO DE 1999
Art 111-G. O processo de internamento reputar-se-á
formalizado com a emissão da Certidão de Internamento, que será
remetida trimestralmente ao remetente e ao destinatário da
mercadoria (Conv. ICMS 36/97).
Parágrafo único. Constitui pré-condição, para a formalização
do processo de internamento, a conferência dos documentos retidos
por ocasião da vistoria, nos termos do § 1° do art lii- B deste
Regulamento.
Art 111-H. Não será formalizado o internamento de
mercadoria (Conv. ICMS 36/97):
/ - nas hipóteses do art lii- D deste Regulamento;
II - quando a Nota Fiscal não contiver a indicação do
abatimento a que se refere o inciso II do "caput" do Item 7 da Tabela
I do Anexo I deste Regulamento;
III - quando a Nota Fiscal não tiver sido apresentada à
SEFAZ/AM para fins de desembaraço, nos termos da legislação
tributária daquela Unidade Federada;
IV - quando o destinatário se encontrar em situação cadastral
irregular perante a SUFRAMA ou, ainda, quando estiver em falta
com o pagamento de preços públicos relativos a serviços já prestados
ou da taxa de renovação anual do cadastro.
Parágrafo único. Tratando-se da irregularidade referida no
inciso II deste artigo, a Certidão de Internamento só será emitida
mediante a apresentação de declaração do remetente demonstrando a
efetiva concessão do desconto fixado nesse inciso.
SEÇÃO IV
DA VISTORIA TÉCNICA
Art HUI. A SUFRAMA e a SEFAZ/AM poderão formalizar,
a qualquer tempo, o internamento de mercadoria não vistoriada a
época de seu ingresso nas áreas incentivadas, procedimento que será
denominado de "Vistoria Técnica" para os efeitos deste Capítulo (
Conv. ICMS 36/97).
§ I
o
. A Vistoria Técnica consistirá na constatação física da
mercadoria e/ou no exame de assentamentos contábeis, fiscais e
bancários, do Conhecimento de Transporte, e de quaisquer outros
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N°
DE 30 DE !%%f:MSgO DE 1999
documentos que permitam comprovar o ingresso da mercadoria nas
referidas áreas.
§ 2
o
. O Pedido de Vistoria Técnica poderá ser formulado a
qualquer tempo, tanto peto remetente como pelo destinatário da
mercadoria.
§3°. Para que o pedido seja liminarmente admitido, terá de ser
instruído, no mínimo, por:
I - cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;
II - cópia do registro da operação no livro Registro de
Entradas, do destinatário;
III - declaração do remetente, devidamente visada pela
repartição fiscal, assegurando que até a data do ingresso do pedido
não foi notificado da cobrança do imposto relativo à operação.
§4°. Não será realizada a Vistoria Técnica se o imposto
relativo à operação já tiver sido reclamado do remetente pelo Fisco do
Estado de Sergipe mediante lançamento de ofício.
§ 5
o
. A SUFRAMA e a SEFAZ/AM, sempre que necessário,
realizarão diligências e recorrerão a quaisquer outros meios legais a
seu alcance, para o perfeito esclarecimento dos fatos.
Art Ul-J. Após o exame da documentação, a SUFRAMA e a
SEFAZ/AM emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente
fundamentado, sobre o Pedido de Vistoria Técnica, no prazo de 30
(trinta) dias contados do recebimento (Conv. ICMS 36/97).
§ I
o
. No caso de ser favorável à parte interessada, cópia do
parecer será remetida ao fisco do Estado de Sergipe, juntamente cont
todos os elementos que instruíram o pedido.
§2°. Na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração
referida no inciso III do § 3
o
do artigo anterior, o Fisco do Estado de
Sergipe comunicará o fato à SUFRAMA e à SEFAZ/AM, que
declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado.
Art 111-L. A Vistoria Técnica também poderá ser realizada
"ex-ofício", ou por solicitação do Fisco deste Estado, sempre que
surgirem indícios de irregularidades no processo de internamento da
mercadoria (Conv. ICMS 36/97).
.A
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N°
DEÃ) m.$tf;tçM3fiO DE 1999
Parágrafo único. Será facultado ao Fisco deste Estado
acompanhar as diligências necessárias à verificação do ingresso da
mercadoria,
SEÇÃO V
DO PROCEDIMENTO FISCAL
Art 111-M. Decorridos, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias
da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida peto Fisco
deste Estado, informação quanto ao ingresso da mesma nas áreas
incentivadas, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente,
mediante notificação, exigindo, alternativamente, no prazo de 60
(sessenta) dias, a apresentação (Conv. ICMS 36/97):
I - da Certidão de Intem arnento referida no art 111-G deste
Regulamento;
II - da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o
caso, dos acréscimos legais;
III - de parecer exarado pela SUFRAMA e SEFAZ/AM, em
Pedido de Vistoria Técnica.
§ I
o
. Apresentado o documento referido no inciso I do "caput"
deste artigo, o Fisco cuidará de remetê-lo à SUFRAMA que, no prazo
de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará informações relativas
ao internamento da mercadoria e à autenticidade do documento,
§ 2
o
. Na hipótese de vir a ser constatada simulação quanto ao
que se refere o parágrafo anterior, o Fisco Estadual adotará as
providências preconizadas pela legislação estadual
§ 3
o
, Apresentado o documento referido no inciso II do
"caput" deste artigo, será de imediato arquivado o procedimento.
§ 4
o
. Apresentado o parecer referido no inciso III do "caput"
deste artigo, o Fisco Estadual arquivará o procedimento, fazendo
juntada da cópia do parecer enviada pela SUFRAMA, nos termos do
§ I
o
do art 111-J deste Regulamento,
§ 5
o
. Esgotado o prazo previsto no "caput" deste artigo sem
que tenha sido atendida a notificação, o crédito tributário será
constituído mediante lançamento de oficio.
4/

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°
DE J%DE !X%(MS$O DE 1999
SEÇÃO VI
DO DESINTERNAMENTO DE MERCADORIAS
Art lii- N. Na hipótese de a mercadoria vir a ser
reintroduúda no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5
(cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa
ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária,
em favor do Estado de Sergipe (Conv. ICMS 36/97).
§ I
o
. Será tida, também, por desinternada a mercadoria que,
remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido
incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário, ou utilizada
para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas
incentivadas, para fins de empréstimo ou locação.
§ 2
o
. Não configura hipótese de desinternamento a saída da
mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou
recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca
superior a ISO (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da
Nota Fiscal
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art lll-O. A SE FAZ/AM manterá, à disposição da Secretaria
da Fazenda do Estado de Sergipe, as vias dos documentos fiscais e
registros magnéticos relativos às entradas e às saídas de mercadorias
das áreas incentivadas (Conv, ICMS 36/97),
§ I
o
. A Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe poderá
solicitar à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações
comptementares relativas a procedimentos de remessa, vistoria e
internamento de mercadorias ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos,
que serão prestadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2
o
. Os agentes da SUFRAMA e da SE FAZ/AM poderão vir a
ser acompanhados por agentes fiscais do Estado de Sergipe, desde que
credenciados por ambos os órgãos, nas seguintes atividades:
I - fiscalização nos pontos de entrada das mercadorias;
II - acompanhamento dos procedimentos adotados pela
SUFRAMA epéia SE FAZ/AM para o internamento das mercadorias.
V

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°
DE J%DE 2%%%402(7 DE 1999
§ 3°. As disposições relativas à Vistoria Técnica e aos
procedimentos de fiscalização aplicam-se, no que couber, às remessas
ocorridas anteriormente à vigência deste Capitulo, em especial o
disposto no § 4
o
do art 111-1deste Regulamento.
§ 4
o
. Para os efeitos deste Capitulo, as menções à Secretaria da
Fazenda do Estado do Amazonas — SEFAZ/AM, serão tidas por
referidas à Secretaria de Fazenda do Estado onde estiver localizada a
Área de Livre Comércio (Conv. ICMS 37/97).
§ 5
o
. O contribuinte que pretender efetuar remessas de
mercadorias para a Zona Franca de Manaus ou outras áreas da
Amazônia, com o beneficio fiscal de que cuida este Capítulo, deverá
fazer prévia comunicação nesse sentido à repartição fiscal do seu
domicílio.
§ 6°. A Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe poderá
adotar outros mecanismos de controle das operações com as áreas
in centivadas.
CAPITULOU
III - o "caput " e as Notas 2 e 3 do Item 7 e o "caput" do Item 30,
da Tabela I do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
1TEM1. ...
ITEM 7. A saída de produtos industrializados de origem
nacional, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas
alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana, remetidos a
contribuinte do ICMS localizado na Zona Franca de Manaus, para
comercialização ou industrialização, observado o disposto no Capitulo
I do Titulo III deste Regulamento (Convs. ICM 65/88, ICMS 01/90,
02/90, 06/90, 52/92, 121/92, 84/93, 49/94 e 36/97; Decs. n,°s 14.000/93
e 14.877/94): (NR)
^

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°
D E ii? DE 7X€tftfMO DE 1999
II...
III-...
Nota 1...
Nota 2. No período de 28.12.88 até 31.12.90, fica
assegurada, ao estabelecimento industrial que promover a saída
mencionada neste Item, a manutenção dos créditos relativos às
matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens
utilizados na produção dos bens objeto da isenção de que trata este
mesmo Item (Conv ICM 65/88 e Conv ICMS 06/90).
Nota 3. Não se aplica a manutenção dos créditos de que
trata a Nota anterior aos produtos já sujeitos ao estorno de crédito. "
"ANEXO 1
DAS ISENÇÕES
TABELA I
DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
ITEML ...
ITEM 30. As operações com água natural canalizada,
fornecidas por órgãos, empresas públicas ou sociedades de economia
mista nas quais o Estado seja o sócio majoritário controlador (Conv
98/89 e 151/94). (NR)
Nota único. ..."
IV - A Nota 2 d o Item 10 d o Anexo II:
"ANEXOU
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM1-...
ITEM 10. ...
Nota 7....
(NR)

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°
DE 20DE 7XVefy3/20 DE 1999
Nota 2 . O disposto neste item aplica-se a partir de 01.01.96.
V - as Notas únicas dos Itens 12,13 e 15 e as alíneas "b " dos incisos
I e II do Item 14 do Anexo II:
"ANEXOU
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
1TEM1. ...
ITEM 12....
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de
01.01.97. (NR)
ITEM 13. ...
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de
01.12.97. (NR)
ITEM 14. ...
I- ...
a)...
b) a partir de 29.12.99, quando não derivados de petróleo;
II-...
a)...
b) a partir de 09.07.99, quando derivados de petróleo
Nota 1. ...
ITEM15. ...
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de I
o
. 01.98.
(NR)
Art. 2
o
. Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados, ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037 de 26 de dezembro de
1997, com a seguinte redação:
I - o inciso XXVII do "caput" e os §§ 6
o
e 7
o
, ao art. 12:

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°
DE^DE jXrZfofSfiO DE 1999
"Art 12....
XXVII - no período de 01.10.99 até 30.09.2000, na
importação do exterior, de aeronave classificada na Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH na
posição 8802.3031, por empresa de táxi aéreo, inscrita no Cadastro
de Contribuinte do Estado de Sergipe — CACESE, observado o
disposto nos §§ 6
P
e 7
o
deste artigo.
§1
§ 6°. O pagamento do ICMS diferido de que trata o inciso
XXVII, poderá ser efetuado até 30.09.2002, devendo o mesmo ser
corrigido desde a data do desembaraço até a data do pagamento
acima indicado, pela aplicação do índice Geral de Preços do Mercado
- IGPM, calculado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, ou outro
índice que venha a substituí-lo por decisão da autoridade monetário,
§ 7
o
. Não ocorrendo o recolhimento do ICMS diferido no
prazo indicado no parágrafo anterior, sobre o imposto devidamente
atualizado até 30.09.2002, será dado o tratamento previsto nos artigos

II - os incisos XVII e XVIII do "caput" e os §§ 22 e 23, ao art. 47:
"Art 47. ...
XVII - a partir de 01.05.2000, às aquisições efetuadas por
distribuidora de medicamentos estabelecida no Estado Sergipe, no
percentual de 5% (cinco por cento), a ser aplicado sobre a base de
cálculo definida no art 279 deste Regulamento, e exclusivamente
aos produtos indicados no Item 70 da Tabela I do seu Anexo IX,
observado o disposto no § 22 deste artigo.
XVIII - a partir de 01.8.2000, às operações com carne verde
e produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino,
caprino, ovino e suíno, em estado natural, resfriado ou congelado,
relativamente ao abate, observado o disposto no § 4
o
deste artigo:
-Z ^
Anexo I:

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° y^^VV
D E J0D E j%%%f a%7 DE 1999
a) realizado nos matadouros, com inspeção sanitária, um
percentual de 50% (cinqüenta por cento), a ser aplicado sobre o valor
do ICMS devido na operação interna;
b) realizado nos matadouros-frigorificos que atendam as
disposições da Portaria n° 145, de I
o
de setembro de 1998, ou de
outro ato que venha a ser editado com a finalidade de estabelecer
novas normas para comercialização do produto resultante do abate
de gado; os percentuais de 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e
três centésimos por cento) e de 83,33 (oitenta e três inteiros e trinta e
três centésimos por cento), a serem aplicados sobre o valor do ICMS
devido na operação interna e na operação interestadual,
respectivamente.
§1°-.-
§ 22. A aplicação do crédito presumido de que trata o inciso
XVII do "caput" deste artigo somente se aplica após a celebração de
Termo de Acordo, firmado entre a distribuidora de medicamentos e a
Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 23. O disposto no inciso XII do "caput" deste artigo aplica-
se até 31.12.2010, exclusivamente à empresa industrial que
apresentar, até 31.12.2000, projeto de ampliação que vise aumento
de sua produção e que seja aprovado pelo Conselho de
Desenvolvimento Industrial — CDI, do Estado de Sergipe "
III - as Notas 4, 5 e 6, ao Item 7, e o Item 54, à Tabela I do
"ANEXO I
DÁS ISENÇÕES
TABELA I
DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
ITEM 1. ...
ITEM 7. ...
Nota 1....

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°
D E Ji ? D E ^fZcWã$O DE 1999
Nota 4, O disposto neste Item aplica-se também às seguintes
Áreas de Livre Comércio, sendo vedada a manutenção de créditos na
origem:
I - no Estado do Amapá — os Municípios de Macapá e
Santana;
II - no Estado do Amazonas — os Municípios de Tabatinga,
Presidente Figueiredo e Rio Preto da Eva;
III - no Estado de Rondônia — o Município de Guajará Mirim;
IV - no Estado de Roraima — os Municípios de Bonfim e
Pacaraima;
V - no Estado do Acre — os Municípios de Cruzeiro do Sul e
Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia.
Nota 5. O disposto na Nota anterior aplica-se:
I - a partir de 21.08.92 até 30.04.2001 - os Municípios de
Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Conv 52/92, 74/92, 127/92,
124/93, 45/94, 63/94, 22/95, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98 e
05/99);
II-a partir de 01.10.92 até 30.04.2001 - os Municípios de Bonfim e
Pacaraima, no Estado Roraima (Conv 52/92,127/92, 45/94, 63/94,124/93, 22/95,
119/96, 20/97, 36^7, 37/97, 23/98 e 05/99);
III - a partir de 04.01.94 até 30.04.2001 - no Município de
Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Conv 52/92, 127/92, 07/93,
146/93, 45/94, 63/94, 22/95, 45/95, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98 e
05/99);
IV-a partir de 16.10.92 até 30.04.2001 - no Município de
Tabatinga, no Estado do Amazonas (Conv. 52/92, 121/92, 127/92,
07/93, 09/94, 45/94, 63/94, 22/95, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98 e
05/99);
V - a partir de 26.07.94 - nos Municípios de Presidente Figueiredo e
Rio Preto da Eva, no Estado do Amazonas (Conv 49/94, 63/94 e 36/97);
VI- a partir de 08.01.97 até 30.04.2001 - nos Municípios de
Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°
DEàtiBE^%Z%tfé$ú DE 1999
Epitaciolândia, no Estado do Acre (Conv 52/92, 127/92, 45/94, 63/94,
22/95, 116/96, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98 e 05/99);
VII — a partir de 28.12.88 em relação às demais hipóteses.
Nota 6. A partir de 01.05.89, o beneficio fiscal concedido às
operações com mercadorias destinadas aos Estados do Acre e de
Rondônia não se aplica aos seguintes produtos (Conv. ICMS 44/89):
I — destinadas ao Estado do Acre — tijolos; tubos de cimento e
de barro; postes de concreto; móveis de madeira maciça; lambris;
refrigerantes e café torrado e moido;
II— destinadas ao Estado de Rondônia —farinha de mandioca;
colorou; cabos de madeira para vassouras e ferramentas; artefatos de
cimento, pedra e areia; tijolos e telhas de barro e cimento; carrocerias
de caminhão; móveis de madeira maciça; café torrado e moido;
dragas; tubos de barro e cimento; refrigerantes; produtos resultantes
do abate de animais; e madeira beneficiada."
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
ITEM1...
ITEM 54. O fornecimento de água natural canalizada:
I - em ligações cont consumo medido de até 10 metros cúbicos
mensais, por consumo;
li - em ligações não medidas, para consumo residencial;
III - ligações para consumo, de órgãos públicos federais,
estaduais e municipais;
IV - através de carro-pipa.
Nota único. O disposto neste Item se aplica a partir do
primeiro dia do mês subsequente àquele em que o fornecimento de
água natural deixe de ser efetuado por órgão, empresa pública ou

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°
DESO DE ItftfMSêO DE 1999
sociedade de economia mista nos quais o Estado de Sergipe seja o
sócio majoritário, ou controlador,"
IV - o Item 20 ao Anexo II:
"ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEMl....
ITEM 20. Nas operações internas com pescado, exceto
crustáceo, molusco e rã, a base de cálculo do ICMS será reduzida em
100% (cempor cento) - (Decretos 18.145, de 22.06.99 e 18.345, de
01.10.99)
Nota 1. A redução da base de cálculo de que trata este Item
não se aplica:
I - a operação que destine o pescado à industrialização;
II- ao pescado enlatado ou cozido;
III - ao pescado seco ou salgado.
Nota 2. Fica vedado o crédito fiscal destacado na Nota Fiscal
de aquisição, bem como o do Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas.
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 0L
06.99."
Art. 3
o
. As normas estabelecidas no inciso II do art. I
o
deste Decreto,
que altera o Capítulo I do Título III do Regulamento do ICMS, têm vigência a
partir das datas estabelecidas nos respectivos Convênios firmados no âmbito do
Conselho de Política Fazendária - CONFAZ.
Art. 4
o
. Fica revogado o Decreto n.° 18.145, de 22 de junh o de 1999,
que trata da redução de base de cálculo nas operações internas com pescado.
Art. 5
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto
em relação ao inciso I do seu art. 2
o
, que acrescenta o inciso XXVII do "caput" e
os §§ 6
o
e 7
o
, ao art. 12 do Regulamento do ICMS, que produz efeitos a partir de
I
o
de outubro de 1999. /

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.° 19,5^
VE.3Om.2%t€M0fiti DE 1999
Art. 6
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, $Ode dfjtfhtQAs()
de 19
" ;
178
° da Independência e 111
da República. O
^fZL-X—-
ALBA
GOVERNA
NCO
O ESTADO
Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda

Secretário-
iru ujo
da Casa dvii
ALTERA4899

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